segunda-feira, outubro 16, 2006

Regime de bens no casamento

Regime de Bens entre os Cônjuges O regime de bens no casamento tem por fim regular as relações patrimoniais entre os cônjuges (marido e esposa). A matéria é regulada pelo Código Civil . Em princípio os nubentes (aqueles que vão casar) podem estipular, antes de celebrado o casamento como lhes aprouver, ou desejarem, o regime de bens, cabendo-lhes estipular com quiserem. Apesar do Código Civil estabelecer somente quatro regimes , não ficam os nubentes restritos aos regimes estabelecidos no Código Civil, salvo a exceção obrigatória do regime de separação de bens,como veremos na seqüência. O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento. A alteração no regime de bens entre os cônjuges é possível , desde que procedida de autorização judicial. Deve-se ,por meio de ação judicial, fazer o pedido de alteração ao juiz. Este pedido, a princípio dever ser em conjunto, pelos cônjuges, fundamentado e resguardados os direitos de terceiros. O regime de separação de bens é obrigatório nos seguintes casos: 1. Se um dos cônjuges (homem, ou mulher) tiver idade igual ou superior a sessenta anos de idade; 2. Se algum deles tiver idade inferior a dezoito anos e superior a dezesseis anos e necessite de autorização judicial para casar , porque foi negada pelos pais ou situações específicas que visem a suprir esta autorização. Nas demais situações que dependam de autorização judicial. 3. No caso do viúvo o viúva que tiver filho do cônjuge falecido , enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. 4. No caso da viúva , ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal. 5. No caso do divorciado enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. 6. No caso do tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Como se percebe nestes casos é obrigatória a adoção do regime de separação de bens. Indaga-se se nestes casos é possível a alteração posterior do regime de bens? Se cessou o motivo pelo qual se deu a adoção obrigatória do regime de separação obrigatória, entendo que sim, desde que não caracterize algum tipo de fraude. Isto porque, como se observa, a imposição do regime de separação obrigatória nos casos citados , tem com escopo, como fim , como objetivo, proteger o patrimônio de um dos cônjuges, inclusive direitos de terceiros , no caso de herança. Cessado o motivo, não há porque não permitir a mudança de regime de bens. Vejamos, por exemplo ,o caso da viúva que se casa ante de completar dez meses de viuvez, terá que se casar no regime de separação de bens, isto porque, caso esteja grávida, o filho não sofrerá decréscimo na herança, ora provado que a viúva não se encontrava grávida , não há porque negar a mudança de regime de bens. No regime de separação de bens , os bens de cada cônjuge permanecerá sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá vender , tantos bens móveis e imóveis, sem autorização do outro cônjuge desde que lhe pertença. Neste regime ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens ,excetuado disposição em contrário em pacto firmado no cartório. Observe-se que esta exceção refere-se aos casos que não são obrigados por lei. Continuaremos a tratar do assunto , envie suas dúvidas ou comentários

Resposta ao leitor:


Caro Lago:
Na ausência de outras informações parto do pressuposto de que a hipótese descrita ocorreu na vigência do atual Código Civil que entrou em vigor em 10 de janeiro de 2003, embora tenha sido publicado em 10 de janeiro de 2002, consoante o disposto no art. 2.044 do Código Civil:
“Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação”.


O Código Civil dispõe:
Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

Na hipótese comentada verifica-se que se trata de viúvo que tem filho com o cônjuge falecido e não foi feito o inventário com a respectiva partilha. Vejamos alguns aspectos jurídicos que deverão ser considerados.
1º- O nubente pode solicitar a permissão para casar nos termos do parágrafo único do art. 1523 do Código Civil.
2º Somente as pessoas determinadas pelo art. 1524 do Código Civil podem argüir a causa suspensiva.
3º A causa suspensiva deverá ser alegada no prazo de publicação do edital de habilitação de casamento, nos termos do Código Civil:
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
Não oposta a causa suspensiva o casamento será realizado.


4º Causa suspensiva não implica em nulidade de casamento. Na hipótese em comento não se trata nem mesmo de anulação.
5º O art. 1641 do Código Civil dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção do regime de separação de bens como na hipótese considerada.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;


Na hipótese o regime do casamento é o de separação de bens, mesmo que conste no registro civil a adoção de outro regime. Neste caso pleiteiam judicialmente, os interessados, a mudança no regime bens com fundamento no fato descrito e conforme o disposto na norma do art. 1641 do Código Civil, ou reivindicam diretamente o direito hereditário almejado com os mesmos fundamentos.
6º Todos os direitos hereditários decorrentes partirão da certeza jurídica da obrigatoriedade do regime de separação de bens.
7º Os atos praticados sem a observância das regras de sucessão hereditária, poderão ser considerados nulos ou anulados, respeitados os prazos de prescrição dispostos no Código Civil.
8º Quanto aos bens deixados pelo cônjuge falecido é necessária a propositura de inventário judicial, haja vista existir a necessidade de provar que o cônjuge falecido era co-proprietário do imóvel, ou de algum modo contribuiu para aquisição do imóvel, mas tudo isto deverá ser provado em juízo.
9º A hipoteca em si, não impede a venda do bem, pois é o bem que “responde” pelo crédito, o seja é a garantia do credor, pouco importando com quem esteja, mas o comprador deverá ser avisado que sobre o bem existe uma hipoteca, igualmente o credor deve ser informado da venda.

10º Sobre a hipoteca legal transcrevo dispositivo do Código Civil, deverá na hipótese ser requerida judicialmente:

“Da Hipoteca Legal
Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
I -;
II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;
III - ;
IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
V -.”

11º Os comentários levaram em consideração que o cônjuge falecido era casado com adoção do regime parcial de bens.
Os outros filhos do seu pai não são herdeiros dos bens deixados pela vossa mãe.
Obrigado pelos comentários: Cidadania e Direito.

9 comentários:

Anônimo disse...

no caso de filhos fora do relacionamento como devo dividir os meus bens, sim porque meu companheiro q alias vivemos a mais de tres anos juntos
ele tem um filho de outro relacionamento como fica tudo q contrui junto com ele esses tres anos,como casa e automoveis, na ausencia de meu companheiro (falecimento)o filho dele tem direito sobre tudo q construimos juntos como devo dividir ?

fbyte disse...

Do Regime de Bens entre os Cônjuges

Foi feita a seguinte indagação, sobre o regime de bens no casamento, assunto comentado neste blog:
“No caso de filhos fora do relacionamento como devo dividir os meus bens, sim porque meu companheiro e eu vivemos há mais de três anos juntos, ele tem um filho de outro relacionamento como fica tudo que construímos juntos nesses três anos, como casa, automóveis, na ausência de meu companheiro (falecimento). O filho dele tem direito sobre tudo que construímos juntos como devo dividir?”
Aproveito a pergunta para comentar o assunto com os queridos (as) leitores (as).
Na ausência de maiores dados específicos partimos do pressuposto que o casal viva em união estável (situação em que homem e mulher vivem juntos como se fossem casados, com o objetivo de constituir família e vivendo como casados fossem).
CC “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Nesta situação quando houver a divisão de bens seja por falecimento ou mesmo rompimento deste relacionamento, deverão ser aplicadas as regras do regime de comunhão parcial de bens.

CC “Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
“Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;”


Os bens existentes anteriormente ao relacionamento (união estável), pertencem a cada um dos companheiros, são por assim dizer bens particulares.
Os bens obtidos em conjunto com o esforço de ambos os companheiros, durante a união estável, pertencem, pela metade a cada um, quando do rompimento da sociedade.
Apresento um exemplo hipotético, para melhor compreensão:
Imaginemos que estas pessoas tenham conseguido durante o período de vida em comum um patrimônio avaliado em R$300.000,00 (trezentos mil reais), e que um dos companheiros tenha um filho anterior a este relacionamento, ou mesmo fora deste relacionamento. Como ficará a divisão de bens?
1. Regra do Regime da Comunhão Parcial de Bens (vide postagem do dia 16/10/2006 e posteriores).
2. 50% (cinqüenta por cento) pertencem ao (a) companheiro (a) sobrevivente, no caso R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil). Este valor não é herança , mas a meação ( a divisão, a metade) porque se os dois construíram juntos um patrimônio , metade pertence a cada um.
3. Na hipótese, o companheiro falecido não tinha nenhum bem antes da união estável. Significa dizer que não deixou bens particulares. Verifica-se a existência de três filhos, um anterior à união estável e dois resultantes deste relacionamento.

Neste caso os outros R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil) será dividido igualmente entre os filhos, ou seja, cada um terá direito a R$50.000,00(cinqüenta mil), porque são herdeiros, na condição de filho do patrimônio do pai.
4. Imaginemos ainda que um dos companheiros tivesse antes do relacionamento um patrimônio avaliado em R$200.000,00(duzentos mil reais). Nesta situação como ficará a divisão de bens?
4.1Mesma situação anterior aplicação do Regime da Comunhão Parcial de Bens.
4.2. Companheira, três filhos, dois durante a união estável, um filho fora desta união, patrimônio construído R$300.000,00, mas anteriormente ao relacionamento tinha um patrimônio de R$200.000,000.
4.3. Meação do patrimônio em comum- R$150.000,00 para a companheira com que vivia em União Estável e como vimos cento e ciquenta partilhado igualmente entre os filhos.
Observe:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.


Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Nesta situação, por uma questão de raciocínio lógico, feita a partilha dos bens obtidos durante o relacionamento, deverá ser partilhado o bem particular avaliado em R$ 200.000,00, concorrendo neste caso os descendentes (filhos do relacionamento (comuns), filho fora do relacionamento (exclusivo do falecido com outra pessoa)) e o companheiro sobrevivente ( esta é a concorrência mencionada no art. 1829 do Código Civil).
Neste caso em que pese a divergência doutrinária numa interpretação sistemática da lei que procura privilegiar o cônjuge e neste caso a companheira, por equiparação, o montante deve ser dividido pelos filhos e pela companheira, ou seja, R$200.000,00 por 4, cabendo a cada um dos filhos e à companheira sobrevivente a quantia de R$50.000,00.

Anônimo disse...

tenho,um filho com um senhor que morei junto seis anos me separei,esse senhor formou uma familia casou e obteve outro filho,atualmente se divorcio e passou o apartamento para o filho da atual mulher e a chacara que ambos mora ela tambem quer pra ela.gostaria de saber se meu filho tinha que fazer parte destes bens ou nao pois nunca teve nada da parte do pai[nao foi comentado a respeito na separaçao aexistencia do primeiro filho registrado por ele quais sao os direito dele se e que tem.

Anônimo disse...

minha mãe morreu com 49 anos de idade de câncer, e depois de 3 meses meu pai arrumou uma mulher que se diz sua prima distante de 20 anos e vai se casar com ela,sendo que meu pai tem 58 anos, sendo que meu carro e minha casa ´não tem escritura só recibo já moro nela a 4 anos mas estava nome de meu pai até 3 meses, mas também minha mãe deixou outra casa e um carro que também só tem recibo por que aqui em Sarapuí não fazem muito facíl escritura, mas agora meu decidiu se casar

Anônimo disse...

Sou casada a 28 anos quando casei tinha somente 15 anos por isso meus pais tiveram que assinar para mim casar e por isso casei com separação de bens quais saõ hoje os meus direitos nos bens que temos?

Anônimo disse...

A indagação recebida : Uma pessoa que casou-se aos 15 anos de idade com outra de 28 anos , pelo regime de se paração de bens , quais direitos possui?

Inicialmente devemos chamar atenção para o disposto no Código Civil;
[...]
Art. 1.639. [...]
[...]
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
No questionamento feito o regime adotado foi obrigatoriamente o regime de separação de bens porque o(a) nubente tinha 15 anos apenas, quando casou.
A doutrina e a jurisprudência mais atualizadas têm admitido a mudança do regime de bens, mesmo para aqueles casos em que casamento ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, desde que motivado.
O segundo aspecto a considerar é o fato de que , na separação de bens, identificamos que a separação de bens pode ser pura , limitada, absouta ou relativa .
Na separação de bens pura os bens havidos ou adquiridos antes e depois do casamento pertence a cada um dos cônjuges, individualmente.Há assim dois patrimônios pessoais , o do marido e o da mulher.
A separação absoluta só existe quando ambos nubentes, noivos, estipulam de forma expressa no pacto antenupcial (em cartório. Se não houver estipulação é relativa.
A separação limitada caracteriza-se pelo fato de que os bens adquiridos a partir e na constância do casamento pertencem a ambos os cônjuges, em regra, tal como ocorre no regime de separação parcial de bens.
No caso questionado, separação obrigatória de bens decorrente da lei, aplica-se o conceito da separação limitada de bens, ou seja os bens adquiridos e a partir do casamento, são comuns, idealmente a metade de cada um,em regra, tal qual o regime de comunhão parcial de bens.
Outro fator preponderante é porque quando a norma estabeleceu a obrigatoriedade da adoção do regime de separação de bens para as pessoas que precisaram de autorização judicial para casar, no caso 15 anos, foi para resguardar os bens da pessoa de menor idade ,portanto impedir que esta pessoa possa requerer a mudança do regime de bens , seria penalizá-la. O mesmo raciocíonio aplica-se quanto aos direitos desta pessoa a partir do casamento.
Feitas estas ponderações podemos dizer que os direitos desta pessoa, casada ao 15 anos de idade no regime de separação de bens, assemelham-se ao direitos do regime de comunhão parcial de bens, a partir e na constância do casamento.

Anônimo disse...

FBYTE

Resposta : indagação do dia 22/6/08 23:16


tenho,um filho com um senhor que morei junto seis anos me separei,esse senhor formou uma familia casou e obteve outro filho,atualmente se divorcio e passou o apartamento para o filho da atual mulher e a chacara que ambos mora ela tambem quer pra ela.gostaria de saber se meu filho tinha que fazer parte destes bens ou nao pois nunca teve nada da parte do pai[nao foi comentado a respeito na separaçao aexistencia do primeiro filho registrado por ele quais sao os direito dele se e que tem.
22/6/08 23:16



Entendi que a pergunta encontra-se relacionada a uma resposta dada anteriormente conforme segue abaixo.

O pressuposto é que o convívio caracterizou União Estável.

1. Comprovar judicialmente que houve União Estável. Por intermédio de advogado propor uma ação declaratória da existência de União Estável.
2. Os bens adquiridos durante a União Estável pertencem a ambos os cônjuges (50% cada em tese).
3. Se o filho estiver registrado, com paternidade reconhecida, tem o mesmo direito do irmão paterno no que se refere à futura herança deixada pelo pai.
4. Hipóteses a considerar:
4.1- Anteriormente havia a União Estável - separou-se -casou com outra pessoa ------ supondo que o casamento foi com separação parcial de bens—durante a constância do casamento-comprou um imóvel- cinqüenta por cento pertence ao marido e cinqüenta por cento pertence à mulher – no caso de partilha (divórcio, ou inventário).
4.2 –É permitida a doação até 50% do patrimônio. Assim se tem um imóvel que vale 50.000, eu posso doar a metade. No caso da pergunta ele tem a metade do apartamento, pode doar a metade da metade.
4.3 O filho tem o direito a que seja resguardado 50% por cento do patrimônio que o pai tem Enquanto o pai for vivo, o imóvel não pertence ao filho, se for vender ao irmão, necessária é anuência do outro irmão. Quem se sentir prejudicado pode entrar com ação para anular o negócio feito porque causou um prejuízo na futura herança.
5. Quanto à senhora escreve “passou”, não ficou claro não sei que significa exatamente “passou”: deu , vendeu , trocou. Tudo isto deve ser provado para anular o negócio ( compra, venda, doação).
6. A regra para o filho é a mesma porque importa quem é a mãe. No caso dos bens pertencentes ao pai a divisão é igual para todos os filhos.

Atenção para o fato de que o filho que ele teve com a segunda mulher tem direitos de herança da mãe e do pai, assim como seu filho tem direitos de herança do pai e da senhora.
5. O seu filho também tem direito a pedido de pensão alimentícia. Se a paternidade não for reconhecida propor Ação de Investigação de Paternidade.
Se não ficou claro pergunte de novo.
e-mail: domfernando@click21.com.br

















fbyte disse...
Do Regime de Bens entre os Cônjuges

Foi feita a seguinte indagação, sobre o regime de bens no casamento, assunto comentado neste blog:
“No caso de filhos fora do relacionamento como devo dividir os meus bens, sim porque meu companheiro e eu vivemos há mais de três anos juntos, ele tem um filho de outro relacionamento como fica tudo que construímos juntos nesses três anos, como casa, automóveis, na ausência de meu companheiro (falecimento). O filho dele tem direito sobre tudo que construímos juntos como devo dividir?”
Aproveito a pergunta para comentar o assunto com os queridos (as) leitores (as).
Na ausência de maiores dados específicos partimos do pressuposto que o casal viva em união estável (situação em que homem e mulher vivem juntos como se fossem casados, com o objetivo de constituir família e vivendo como casados fossem).
CC “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Nesta situação quando houver a divisão de bens seja por falecimento ou mesmo rompimento deste relacionamento, deverão ser aplicadas as regras do regime de comunhão parcial de bens.

CC “Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
“Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;”


Os bens existentes anteriormente ao relacionamento (união estável), pertencem a cada um dos companheiros, são por assim dizer bens particulares.
Os bens obtidos em conjunto com o esforço de ambos os companheiros, durante a união estável, pertencem, pela metade a cada um, quando do rompimento da sociedade.
Apresento um exemplo hipotético, para melhor compreensão:
Imaginemos que estas pessoas tenham conseguido durante o período de vida em comum um patrimônio avaliado em R$300.000,00 (trezentos mil reais), e que um dos companheiros tenha um filho anterior a este relacionamento, ou mesmo fora deste relacionamento. Como ficará a divisão de bens?
1. Regra do Regime da Comunhão Parcial de Bens (vide postagem do dia 16/10/2006 e posteriores).
2. 50% (cinqüenta por cento) pertencem ao (a) companheiro (a) sobrevivente, no caso R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil). Este valor não é herança , mas a meação ( a divisão, a metade) porque se os dois construíram juntos um patrimônio , metade pertence a cada um.
3. Na hipótese, o companheiro falecido não tinha nenhum bem antes da união estável. Significa dizer que não deixou bens particulares. Verifica-se a existência de três filhos, um anterior à união estável e dois resultantes deste relacionamento.

Neste caso os outros R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil) será dividido igualmente entre os filhos, ou seja, cada um terá direito a R$50.000,00(cinqüenta mil), porque são herdeiros, na condição de filho do patrimônio do pai.
4. Imaginemos ainda que um dos companheiros tivesse antes do relacionamento um patrimônio avaliado em R$200.000,00(duzentos mil reais). Nesta situação como ficará a divisão de bens?
4.1Mesma situação anterior aplicação do Regime da Comunhão Parcial de Bens.
4.2. Companheira, três filhos, dois durante a união estável, um filho fora desta união, patrimônio construído R$300.000,00, mas anteriormente ao relacionamento tinha um patrimônio de R$200.000,000.
4.3. Meação do patrimônio em comum- R$150.000,00 para a companheira com que vivia em União Estável e como vimos cento e ciquenta partilhado igualmente entre os filhos.
Observe:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.


Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Nesta situação, por uma questão de raciocínio lógico, feita a partilha dos bens obtidos durante o relacionamento, deverá ser partilhado o bem particular avaliado em R$ 200.000,00, concorrendo neste caso os descendentes (filhos do relacionamento (comuns), filho fora do relacionamento (exclusivo do falecido com outra pessoa)) e o companheiro sobrevivente ( esta é a concorrência mencionada no art. 1829 do Código Civil).
Neste caso em que pese a divergência doutrinária numa interpretação sistemática da lei que procura privilegiar o cônjuge e neste caso a companheira, por equiparação, o montante deve ser dividido pelos filhos e pela companheira, ou seja, R$200.000,00 por 4, cabendo a cada um dos filhos e à companheira sobrevivente a quantia de R$50.000,00.

Iago disse...

Olá! Vi que você domina bem Direito de Família e queria tirar uma dúvida.

Minha mãe faleceu, e meu pai casou-se novamente. Ele se enquadra nas causas suspensivas do casamento, onde viúvo que se casa novamente sem fazer a partilha de bens aos filhos do primeiro casamento tem regime obrigatório de separação de bens.

Há uma casa em nome dele, mas comprada com a ajuda de minha mãe; esta está hipotecada? Como funciona a hipoteca legal? Poderíamos (eu e meus irmãos)vendê-la? Ou teríamos que esperar a herança?

Obs.: a nova mulher teve 2 filhos com meu pai.

Desde já, muitíssimo obrigado.

Iago disse...

Olá! Vi que você domina bem Direito de Família e queria tirar uma dúvida.

Minha mãe faleceu, e meu pai casou-se novamente. Ele se enquadra nas causas suspensivas do casamento, onde viúvo que se casa novamente sem fazer a partilha de bens aos filhos do primeiro casamento tem regime obrigatório de separação de bens.

Há uma casa em nome dele, mas comprada com a ajuda de minha mãe; esta está hipotecada? Como funciona a hipoteca legal? Poderíamos (eu e meus irmãos)vendê-la? Ou teríamos que esperar a herança?

Obs.: a nova mulher teve 2 filhos com meu pai.

Desde já, muitíssimo obrigado.