domingo, novembro 16, 2008



Rio Sena -França




Bem-vindo (a), carinhosamente minha saudação!


As Reformas do Código de Processo Penal


(Continuamos a série de comentários a respeito das recentes modificações ocorridas no Código de Processo Penal) .


Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


A medida exigida pela norma contida no parágrafo único é saudável, porque muitas vezes gera-se certo constrangimento ou temor entre as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, dependendo do tipo penal, este encontro “forçado” pelas circunstâncias entre familiares da vítima e do réu pode até gerar agressões ou ameaças veladas.


A norma, todavia, corre o risco de tornar-se letra morta, pois a maioria dos fóruns não dispõe destes “espaços reservados”, e não se verifica nenhuma mobilização da administração dos nossos tribunais neste sentido.


Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


A interpretação da norma contida no caput do art. 212 do Código de Processo Penal trouxe algumas divergências entre juízes, promotores, advogados e doutrinadores, principalmente pela interpretação dada ao parágrafo único limitando a atuação do juiz.


Há, neste aspecto ,a solidificação do princípio de que às partes a produção de provas para sustentarem as respectivas teses, e busca-se prestigiar o conceito da imparcialidade do Estado-Juiz, mantém-se o juiz ativo no processo, mas é preciso entender que o juiz ao buscar com prioridade a prova corre o risco de perder a imparcialidade ainda que de forma inconsciente.

Leciona Fredie Didier Jr.: “[...] No direito anglo-americano, a inquirição das testemunhas é feita pelo advogado diretamente à testemunha. A direct-examination (inquirição pela parte que arrolou a testemunha) e a cross-examination (inquirição pela parte contrária) são feitas sem a intermediação do magistrado, a quem cabe principalmente controlar a regularidade da inquirição (EUA, Federal Rules of Evidence, rule n. 611, ´a`). Permite-se que o magistrado formule perguntas com o objetivo de integrar a as perguntas formuladas pelas partes e esclarecer pontos duvidosos do depoimento – trata-se de poder escassamente exercitado, porém. O papel do magistrado é, portanto, bem diverso (e mais restrito) do que aquele para ele previsto no direito processual brasileiro: no direito anglo-americano, o magistrado é coadjuvante e as partes, por seus advogados, os grandes protagonistas. Esse modo de produção da prova é manifestação da ideologia liberal que orienta o processo da common law, principalmente o processo estadunidense, de caráter marcadamente adversarial (dispositivo), em que deve prevalecer a habilidade das partes sem a interferência do magistrado. Segundo Michele Taruffo, trata-se de manifestação de uma concepção ´esportiva` (competitiva) da justiça, de modo a exprimir um dos valores fundamentais do processo da common law: o combate individual como método processual." [1].

Destaca Tiago Ávila[2] : [...] Finalmente, considerando que o sistema acusatório foi expressamente acolhido pela CF/1988, art. 129, I, esta interpretação teleológica acima exposta do art. 212 possibilita a máxima efetividade das normas constitucionais. Em tese (e o fazemos ad argumentandum), o Poder Judiciário, ao interpretar a norma do art. 212 do CPP, possui duas opções: entender que o juiz ainda possui o poder de perguntar primeiro (portanto, possui uma postura mais ativa na colheita da prova) ou entender que a reforma alterou a ordem para preservar-lhe maior imparcialidade. A pergunta trivial é: qual das duas interpretações assegurará uma maior efetividade à norma constitucional? Certamente, a interpretação que permitir maior imparcialidade do magistrado, sem sacrificar o princípio da busca da verdade no processo. ”[3].


As perguntas devem ser dirigidas diretamente ,à vítima e às testemunhas arroladas pelo Ministério Público, primeiramente pelo Ministério Público, após as indagações do Ministério Público, o Assistente da Acusação , se houver indagará, depois o Juiz dará a palavra à defesa para as perguntas,por últimao e no caso de não ficar suficientemente esclarecido os fatos o Juiz fará suas próprias indagações. No caso das testemunhas arroladas pela defesa , as perguntas serão iniciadas pela defesa, após será dada palavra ao Ministério Público e assistente de acusação para igual fim, e finalmente o Juiz.

Cabe ao magistrado zelar pela produção das provas dentro dos parâmetros estabelecidos na lei processual penal sempre em consonância com o texto constitucional, com destaque para a norma disposta na segunda parte do caput do art. 212 do Código de Processo Penal :

“[...] não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”.





[1] Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Salvador: Editora JusPodivum, 2007
[2] ÁVILA, Thiago André Pierobom de: Promotor de Justiça do MPDFT, Mestre em Direito pela Universidade de Brasília, Professor de Direito Processual Penal da FESMPDFT.
[3] ÁVILA, Thiago André Pierobom de. A nova ordem das perguntas às testemunhas no processo penal (CPP, art. 212). Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1871, 15 ago. 2008. Disponível em: . Acesso em:15 ago. 2008.


(Continuaremos na próxima postagem).





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sábado, novembro 08, 2008


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As Reformas do Código de Processo Penal


(Continuamos a série de comentários a respeito das recentes modificações ocorridas no Código de Processo Penal. )


“DO OFENDIDO
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.”.

Verifica-se como inovação a maior consideração com vítima, ofendido, estabelecendo-se a obrigatoriedade da comunicação à vítima sobre todos os atos processuais bem como sobre o desfecho final do processo, ou seja, a sentença definitiva (transitada em julgado).

O fato constatado é o abandono da vítima pela o Estado. A vítima muitas vezes tem medo de represálias, e esquiva-se no seu depoimento. Mesmo magistrados, promotores, e advogados algumas vezes não são capazes de interpretar a sensibilidade da vítima, em situações constrangedoras.
Neste aspecto as normas inseridas no art.201, parágrafos, representam o cuidado específico devido ao Estado, que falhou na segurança, com a vítima, embora ainda necessite de outras normas que garantam a assistência à vítima, psicologicamente e moralmente.
A norma existente no § 5º é por demais abrangente, e poderá ser aperfeiçoada se for dada à vítima o direito de formular o pedido, independentemente do impulso “ex officio”.

Sobre o assunto comenta García-Pablos[1]: "o abandono da vítima do delito é um fato incontestável que se manifesta em todos os âmbitos (...). O Direito Penal contemporâneo – advertem diversos autores – acha-se unilateralmente voltado para a pessoa do infrator, relegando a vítima a uma posição marginal, ao âmbito da previsão social e do Direito Civil material e processual".

Estabelecem os parágrafos 2º, 3º a necessidade de comunicação dos atos processuais ao ofendido inclusive por eletrônico. A efetiva aplicação da norma deveria ser acompanhada da sanção de nulidade caso não houvesse o cumprimento desta determinação legal, sob pena de não ser cumprida.
O resguardo do endereço da vítima, da preservação da intimidade é extremamente necessário, o ideal seria o estabelecimento de um código para vítima nos autos porque o manuseio do processo criminal deixa o agressor, em alguns casos com de alta periculosidade, praticamente com todos os dados da vítima a seu dispor.

O programa federal de assistência às vítimas no Brasil é por demais restrito e de difícil acesso, com pouca divulgação deste recurso para a pessoa ofendida. O grande drama do processo penal moderno é a dissociação com a realidade vivida.
(Continuaremos na próxima postagem).
[1]Antonio García-Pablos de Molina, Criminologia, São Paulo: RT, 1992, p. 42, tradução de Luiz Flávio Gomes
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POESIA


O pássaro cativo

Olavo Bilac

Armas, num galho de árvore, o alçapão
E, em breve, uma avezinha descuidada,
Batendo as asas cai na escravidão.
Dás-lhe então, por esplêndida morada,
Gaiola dourada;

Dás-lhe alpiste, e água fresca, e ovos e tudo.
Por que é que, tendo tudo, há de ficar
O passarinho mudo,
Arrepiado e triste sem cantar?
É que, criança, os pássaros não falam.

Só gorjeando a sua dor exalam,
Sem que os homens os possam entender;
Se os pássaros falassem,
Talvez os teus ouvidos escutassem
Este cativo pássaro dizer:

"Não quero o teu alpiste!
Gosto mais do alimento que procuro
Na mata livre em que voar me viste;
Tenho água fresca num recanto escuro

Da selva em que nasci;
Da mata entre os verdores,
Tenho frutos e flores
Sem precisar de ti!

Não quero a tua esplêndida gaiola!
Pois nenhuma riqueza me consola,
De haver perdido aquilo que perdi...
Prefiro o ninho humilde construído

De folhas secas, plácido, escondido.
Solta-me ao vento e ao sol!
Com que direito à escravidão me obrigas?
Quero saudar as pombas do arrebol!
Quero, ao cair da tarde,
Entoar minhas tristíssimas cantigas!
Por que me prendes? Solta-me, covarde!
Deus me deu por gaiola a imensidade!
Não me roubes a minha liberdade...
Quero voar! Voar!

Estas cousas o pássaro diria,
Se pudesse falar,
E a tua alma, criança, tremeria,
Vendo tanta aflição,
E a tua mão tremendo lhe abriria
A porta da prisão...




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sábado, novembro 01, 2008




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Casamento- Regime de Separação de Bens


Indagação recebida : Uma pessoa que se casou aos 15 anos de idade , pelo regime de se paração de bens , quais direitos possui?

Inicialmente devemos chamar atenção para o disposto no Código Civil;
[...]
Art. 1.639. [...]
[...]


§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.


No questionamento feito o regime adotado foi obrigatoriamente o regime de separação de bens porque o(a) nubente tinha 15 anos apenas, quando casou.

A doutrina e a jurisprudência mais atualizadas têm admitido a mudança do regime de bens, mesmo para aqueles casos em que casamento ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, desde que motivado.


O segundo aspecto a considerar é o fato de que , na separação de bens, identificamos que a separação de bens pode ser pura , limitada, absouta ou relativa .


Na separação de bens pura os bens havidos ou adquiridos antes e depois do casamento pertence a cada um dos cônjuges, individualmente.Há assim dois patrimônios pessoais , o do marido e o da mulher.
A separação absoluta só existe quando ambos nubentes, noivos, estipulam de forma expressa no pacto antenupcial (em cartório). Se não houver estipulação trata-se de separação de bens relativa.
A separação limitada caracteriza-se pelo fato de que os bens adquiridos a partir e na constância do casamento pertencem a ambos os cônjuges, em regra, tal como ocorre no regime de separação parcial de bens.
No caso questionado, separação obrigatória de bens decorrente da lei, aplica-se o conceito da separação limitada de bens, ou seja os bens adquiridos e a partir do casamento, são comuns, idealmente a metade de cada um,em regra, tal qual o regime de comunhão parcial de bens.


Outro fator preponderante é porque quando a norma estabeleceu a obrigatoriedade da adoção do regime de separação de bens para as pessoas que precisaram de autorização judicial para casar, no caso 15 anos, foi para resguardar os bens da pessoa de menor idade ,portanto impedir que esta pessoa possa requerer a mudança do regime de bens , seria penalizá-la.

O mesmo raciocíonio aplica-se quanto aos direitos desta pessoa a partir do casamento.


Feitas estas ponderações podemos dizer que os direitos desta pessoa, casada ao 15 anos de idade no regime de separação de bens, assemelham-se ao direitos do regime de comunhão parcial de bens, a partir e na constância do casamento.

As Reformas do Código de Processo Penal
(Continuamos a série de comentários a respeito das recentes modificações ocorridas no Código de Processo Penal).


“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.


§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.


§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.


§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.


§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão


§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.


§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.


§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.


Quando não houver perito oficial, fato corriqueiro nas cidades do interior do Brasil, na realização da perícia tanatoscópica (cadáver) ou nos casos de lesões corporais, o juiz nomeará dois peritos , preferencialmente médico, enfermeiro, odontólogo ou seja pessoas ligadas a área de saúde .
A nomeação de peritos atenderá naturalmente a relação com a natureza do exame, no caso de desabamento de um prédio será um engenheiro civil, arquiteto ou alguém habilitado relacionado com a área.


Verificamos a exigência de curso superior para que estas pessoas sejam nomeadas.Devemos entender, todavia, a finalidade da norma qual seja ter um profissional realmente habilitado, com conhecimentos confiáveis.
Na realidade ,constatamos que em muitas cidades brasileiras não encontraremos estas pessoas com curso superior, é o caso , por exemplo, de um médico e um enfermeiro que trabalham no interior.Caberá ao magistrado em cada caso, aplicar a norma, conforme a realidade existente, e com a segurança para que a produção da prova atinja o seu objetivo.


Os peritos oficiais também deverão ter curso superior, todavia, o § 2º da Lei nº11. 690, de 9 junho de 2008, estabelece exceção:


“Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos.".

(Continuaremos na próxima postagem).

A história do voto no Brasil
Mini-reforma eleitoral


Nas eleições de 2006, diversas medidas foram adotadas para coibir abusos dos candidatos. Desde então, estão proibidos, entre outros:- A veiculação de cenas externas na propaganda eleitoral gratuita;- A distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens;
- A realização de showmícios e a apresentação de artistas em comícios; - A propaganda eleitoral por outdoors.


Os partidos também são obrigados, durante a campanha, a divulgar pela internet, em site criado pela Justiça Eleitoral, os recursos que tenham recebido e os gastos realizados.


A internet, aliás, tem sido importante nas eleições. Ferramentas de busca criadas por sites públicos, privados e de ONGs permitem ao eleitor acompanhar a biografia pessoal e política dos candidatos, além da evolução de seu patrimônio pessoal; assim, esta poderá ser a eleição mais transparente dos últimos tempos.

Fonte: Agência Câmara Federal.
(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara) Fonte: Agência Câmara Federal.




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