quinta-feira, março 27, 2008

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União estável partilha bens - resposta

Do Regime de Bens entre os Cônjuges

Foi feita a seguinte indagação, sobre o regime de bens no casamento, assunto comentado neste blog:
“No caso de filhos fora do relacionamento como devo dividir os meus bens, sim porque meu companheiro e eu vivemos há mais de três anos juntos, ele tem um filho de outro relacionamento como fica tudo que construímos juntos nesses três anos, como casa, automóveis, na ausência de meu companheiro (falecimento). O filho dele tem direito sobre tudo que construímos juntos como devo dividir?”
Aproveito a pergunta para comentar o assunto com os queridos (as) leitores (as).
Na ausência de maiores dados específicos partimos do pressuposto que o casal viva em união estável (situação em que homem e mulher vivem juntos como se fossem casados, com o objetivo de constituir família e vivendo como casados fossem).
CC “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Nesta situação quando houver a divisão de bens seja por falecimento ou mesmo rompimento deste relacionamento, deverão ser aplicadas as regras do regime de comunhão parcial de bens.

CC “Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
“Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;”


Os bens existentes anteriormente ao relacionamento (união estável), pertencem a cada um dos companheiros, são por assim dizer bens particulares.
Os bens obtidos em conjunto com o esforço de ambos os companheiros, durante a união estável, pertencem, pela metade a cada um, quando do rompimento da sociedade.
Apresento um exemplo hipotético, para melhor compreensão:
Imaginemos que estas pessoas tenham conseguido durante o período de vida em comum um patrimônio avaliado em R$300.000,00 (trezentos mil reais), e que um dos companheiros tenha um filho anterior a este relacionamento, ou mesmo fora deste relacionamento. Como ficará a divisão de bens?
1. Regra do Regime da Comunhão Parcial de Bens (vide postagem do dia 16/10/2006 e posteriores).
2. 50% (cinqüenta por cento) pertencem ao (a) companheiro (a) sobrevivente, no caso R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil). Este valor não é herança , mas a meação ( a divisão, a metade) porque se os dois construíram juntos um patrimônio , metade pertence a cada um.
3. Na hipótese, o companheiro falecido não tinha nenhum bem antes da união estável. Significa dizer que não deixou bens particulares. Verifica-se a existência de três filhos, um anterior à união estável e dois resultantes deste relacionamento.

Neste caso os outros R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil) será dividido igualmente entre os filhos, ou seja, cada um terá direito a R$50.000,00(cinqüenta mil), porque são herdeiros, na condição de filho do patrimônio do pai.
4. Imaginemos ainda que um dos companheiros tivesse antes do relacionamento um patrimônio avaliado em R$200.000,00(duzentos mil reais). Nesta situação como ficará a divisão de bens?
4.1Mesma situação anterior aplicação do Regime da Comunhão Parcial de Bens.
4.2. Companheira, três filhos, dois durante a união estável, um filho fora desta união, patrimônio construído R$300.000,00, mas anteriormente ao relacionamento tinha um patrimônio de R$200.000,000.
4.3. Meação do patrimônio em comum- R$150.000,00 para a companheira com que vivia em União Estável e como vimos cento e ciquenta partilhado igualmente entre os filhos.
Observe:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.


Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Nesta situação, por uma questão de raciocínio lógico, feita a partilha dos bens obtidos durante o relacionamento, deverá ser partilhado o bem particular avaliado em R$ 200.000,00, concorrendo neste caso os descendentes (filhos do relacionamento (comuns), filho fora do relacionamento (exclusivo do falecido com outra pessoa)) e o companheiro sobrevivente ( esta é a concorrência mencionada no art. 1829 do Código Civil).
Neste caso em que pese a divergência doutrinária numa interpretação sistemática da lei que procura privilegiar o cônjuge e neste caso a companheira, por equiparação, o montante deve ser dividido pelos filhos e pela companheira, ou seja, R$200.000,00 por 4, cabendo a cada um dos filhos e à companheira sobrevivente a quantia de R$50.000,00.


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