quinta-feira, outubro 19, 2006

REGIME DE BENS CASAMENTO

Regime de Bens entre os Cônjuges
Regime de Comunhão Universal

Exceções à comunhão universal (continuação)

Outra exceção à comunhão de bens são as doações feitas por um dos cônjuges (marido ou mulher) ao outro com a cláusula ( com a restrição, com o limite) de incomunicabilidade, porque neste caso o que se pretendeu foi evidenciar que aquele bem doado ficasse pertencendo somente ao cônjuge que recebeu a doação do outro, o presente.
Não faria sentido de que, antes de casar um dos cônjuges desse um apartamento ao outro, e logo ao casar , pela adoção do regime de comunhão universal de bens, aquele apartamento doado voltasse a integrar o próprio patrimônio.

A quinta e última exceção à comunhão universal de bens, são:
1.os bens de uso pessoal de cada cônjuge, os livros e instrumentos de profissão.
2. Os proventos (salário, remuneração, vencimento) do trabalho pessoal de cada cônjuge;
3.As pensões, meios-soldos, montepios e outros rendas semelhantes.

Observe-se que esta última exceção ao regime de comunhão universal, também se encontra presente no regime de comunhão parcial de bens.
Deve-se ainda considerar a norma do art.1669 do Código Civil no sentido de que mesmo dos bens excluídos da comunhão universal, se destes bens existirem frutos ou rendimentos, que se recebam ou se vençam durante o casamento, estes frutos ou rendimentos passaram a integrar o patrimônio comum do casal.
Os bens em comunhão respondem( servem de garantia , podendo ser vendidos, alienados, dados em pagamento)pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas decorrentes do patrimônio, inclusive as despesas legais.
Os bens pertencentes exclusivamente à cada cônjuge são administrados pelo cônjuge proprietário (marido ou mulher), todavia o pacto antenupcial ( o contrato, o ajuste de vontades, feito por ambos os cônjuges)poderá determinar o contrário.

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Saúde e paz!
Ad astra ultra!

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