segunda-feira, dezembro 11, 2006

Bem-vindo (a), carinhosamente minha saudação!
1. DIREITO À VIDA E O ABORTO

II-"Aborto- os direitos do nascituro- os direitos da mãe". (continuação).
Análise dos argumentos abortistas: "É melhor abortar, porque sou jovem e tenho que seguir meus estudos e minhas realizações profissionais”.
Atente-se inicialmente que o abortamento significa eliminação de uma vida, pois mãe e fetos são unidades biológicas distintas, tanto é assim que muitas vezes num acidente de carro, por exemplo, a mãe morre, mas o feto sobrevive.
Ao argumento de que a mulher pode dispor de seu corpo opõe a realidade de uma outra vida mais frágil que jamais se confundirá com o corpo da mãe e, portanto merece proteção especial. A mulher estaria decidindo não sobre seu próprio corpo, mas sobre o de um ser que não é ela, ainda que esteja temporariamente dentro dela.
O "desejo" ou "não desejo" não afeta em nada a dignidade e o valor intrínseco de uma pessoa. A criança não é uma "coisa" cujo valor pode ser decidido por outro de acordo com seu estado de ânimo.

Por outro lado, que uma mulher não esteja contente com sua gravidez durante os primeiro meses não indica que esta mesma mulher não vá amar a seu bebê uma vez nascido.
Pode ser comprovado que nos países onde o aborto é legalizado, aumenta-se a violência dos pais sobre as crianças, especialmente a da mãe sobre seus filhos ainda quando são planejados e esperados. A resposta a isto é que quando a mulher violenta sua natureza e aborta, aumenta sua potencialidade de violência e contagia esta à sociedade, a qual vai se tornando insensível ao amor, à dor e à ternura.
Seguir os estudos, realizações profissionais não podem ser justificativas para se eliminar uma vida humana.
Devem-se desenvolver mecanismos governamentais e dentro da própria sociedade organizada de defesa da vida. O amparo efetivo à mulher gestante em dificuldades; o incentivo à pesquisa relativa às doenças genéticas e hereditárias, o acolhimento desta mulher, principalmente ao se tratar de adolescente, para que ela complete o seu desenvolvimento e assuma verdadeiramente o papel de mãe.
As conseqüências do abortamento trazem transtornos emocionais, psíquicos e psicológicos irreversíveis, ao passo que a gravidez, mesmo dita indesejada, pode ser acompanhada com sucesso restabelecendo o necessário equilíbrio da mulher.
Um “erro” não serve para justificar outro. Vê-se que a solução buscada de simplesmente eliminar uma vida, além de não ser uma solução é um crime. O aborto torna a sociedade insensível, ao amor, à dor, à ternura, à própria vida.
A Doutora Wanda Franz
[1] alerta: “....quando uma mulher aceita submeter-se a um aborto, ela concorda em assistir à execução do seu próprio filho.Esta amarga realidade que ela tem de encarar, é exatamente o oposto do que a família e a sociedade esperam que as mulheres sejam:pacientes, amorosas, maternais.Isso também vai contra a realidade biológica da mulher , que é preparada especialmente para gerar e cuidar do seu filho ainda não nascido. Assumir o papel de matadora......é extremamente doloroso e difícil, O aborto é tão contrário à ordem natural das coisas, que ele automaticamente induz uma sensação de culpa na mulher”.
[1] PHD,Professora Associada de Recursos Familiares na Universidade de West Vírginia, USA., “What is pos-abortion Syndrome?. Tradução Dr. Herbet Praxerdes, Prof. TiT.Universidade Federal Fluminense,Arquivos Brasileiros de Medicina, julho 1995,nº 7,pp.359-361.

No próximo “post” abordaremos o seguinte argumento: “4. Nos casos de estupro é recomendado o aborto, já que não houve por parte da mãe o desejo engravidar e, por conseguinte justifica-se o aborto.”.

2. A História do Voto no Brasil – (continuação)
2.6. Década de 30: surgem os votos secreto e feminino.
A década de 30 se iniciou com o País em clima revolucionário. A queda da Bolsa de Valores de Nova Iorque, em 1929, contaminou o mundo, provocando a suspensão dos créditos internacionais no Brasil. O principal produto de exportação, o café, perdeu seu maior mercado consumidor, o norte-americano, levando o setor a uma crise sem precedentes.
Em meio à insatisfação que tomou conta da população, Getúlio Vargas protagonizou o golpe que tirou o presidente Washington Luís do governo. Apesar da crise, havia esperanças de que a cidadania seria ampliada e de que haveria eleições livres e diretas.
A presença feminina, cada vez mais marcante, chegou às urnas.
Em 1932, foi instituída uma nova legislação eleitoral e as mulheres conquistaram o direito ao voto. A professora Ana Maria Amarante, juíza do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, analisa essa difícil conquista: "A mulher conquistou o direito ao voto, mas pouco pode exercê-lo durante um período bastante longo. Só com a redemocratização de 1945 é que se abririam os horizontes para o pleno exercício do sufrágio feminino", afirma.
(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')
Agência Câmara
Fonte: Agência Câmara Federal.
Continua nas próximas postagens! (Próximo tema: Foto no título)


Língua Portuguesa
1 - "Mal cheiro", "mau-humorado".-Mal opõe-se a bem, e mau, a bom. Assim: mau cheiro (bom cheiro), mal-humorado (bem-humorado). Igualmente: mau humor, mal-intencionado, mau jeito, mal-estar.


2 - "Fazem" cinco anos. Fazer, quando exprime tempo, é impessoal (não se flexiona, não se usa no "plural"): Faz cinco anos. / Fazia dois séculos. / Fez 15 dias.


3 - "Houveram" muitos acidentes. Haver, como existir, também é invariável: Houve muitos acidentes. / Havia muitas pessoas. / Deve haver muitos casos iguais.


4 - "Existe" muitas esperanças. Existir, bastar, faltar, restar e sobrar admitem normalmente o plural: Existem muitas esperanças. / Bastariam dois dias. / Faltavam poucas peças. / Restaram alguns objetos. / Sobravam idéias.


5 - Para "mim" fazer. Mim não faz, porque não pode ser sujeito. Assim: Para eu fazer, para eu dizer, para eu trazer.


CPRH -PE
Desmatamento, poluição atmosférica, poluição industrial, lixo e manguezais , poluição sonora.

2123-1923, Disque Ecologia.
De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h
Denúncia on-line: www.cprh.pe.gov.br


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domingo, dezembro 10, 2006


Insbruck-Teatro-Aústria-Nov.2005
ARTE
Bem-vindo (a), carinhosamente minha saudação!

Última Inspiração

1940
Composição: Peterpan
Interpretação: Carlos Galhardo

Eu sempre fui feliz

Vivendo só, sem ter amor

Mas o destino quis

Roubar-me a paz de sonhador


E pôs num sonho meu

Um olhar de ternura

De alguém que mesmo em sonho

Roubou minha ventura

Sonhei com esse alguém

Noites e noites sem cessar

Por fim alucinado

Fui pelo mundo a procurar

Aquele olhar tristonho

Da cor do luar

Mas, tudo foi um sonho

Pois, não pude encontrar


Mas, na espinhosa estrada desta vida,

Sem querer, um dia,

Encontrei com esse alguém

Que tanto eu queria


Esse alguém que mesmo em sonho

Eu amei com tanto ardor

Não compreendeu a minha dor

Foi inspirado então,

Na ingratidão de quem amava tanto

Que fiz esta triste valsa

Triste como o pranto


Que me mata de aflição

Bem sei que esta valsa será

A minha última inspiração.

Foi inspirado então,

Na ingratidão de quem amava tanto

Que fiz esta triste valsa

Triste como o pranto

Que me mata de aflição


Bem sei que esta valsa será

A minha última inspiração.


Música gravada inicialmente por João Petra de Barros em 1940, fez grande sucesso.
Vários cantores também a gravaram, inclusive o "Rei da Valsa" Carlos Galhardo. Peterpan era o nome artístico de José Fernandes de Paula, nascido em 21/1/1911 em Maceió AL.
Compositor e instrumentista, transferiu-se com a família para o Rio de Janeiro aos onze anos de idade. Foi casado com a cantora Nena Robledo, irmã de Emilinha Borba, uma das mais famosas cantoras de músicas carnavalescas das décadas de 40 e 50.
Famoso compositor de sambas e marchinhas de carnaval, também compôs algumas maravilhas românticas como "Se queres saber" gravada por Nana Caymmi e "Se você se importasse", gravada por Doris Monteiro, tornando-se o maior sucesso da carreira de Doris, além de "Ultima inspiração".
Peterpan faleceu em 28/4/1983 no Rio de Janeiro.
O cantor Carlos Galhardo, nome artístico de Catello Carlos Guagliardi, nasceu em Buenos Aires em 24/4/1913 filho de pais italianos, mas sua família mudou-se para São Paulo logo após seu nascimento.
Quando tinha um ano de idade sua família mudou-se para o Rio de Janeiro onde passou a infância.
Lançou seu primeiro disco em 1933 com as marchas "Você não gosta de mim" dos irmãos Valença e "Que é que há" de Nelson Ferreira com acompanhamento do grupo da Guarda Velha. Seu grande sucesso foi a canção natalina "Boas Festas" de Assis Valente, de 1932, que faz sucesso até os dias de hoje: "Eu pensei que todo mundo fosse filho de Papai Noel....".
Essa música ajudou muito a carreira de ambos. Carlos Galhardo, Orlando Silva, Sílvio Caldas e Francisco Alves tornaram-se os quatro cantores mais famosos do Brasil da era do rádio. Em 1953 foi eleito "Rei do Disco" pela "Revista do Disco" e foi conhecido também como o "Rei da Valsa". Faleceu em 25/7/1985 no Rio de Janeiro.

Ouça a música no site: http://www.paixaoeromance.com/40decada/ultima_inspira/h_ultima_inspiracao.htm

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sábado, dezembro 09, 2006


Bem-vindo (a), carinhosamente minha saudação!

1. DIREITO À VIDA E O ABORTO

II-"Aborto- os direitos do nascituro- os direitos da mãe". (continuação).
Análise dos argumentos abortistas: “É melhor abortar, do que ter filhos sem as condições necessárias de sustento, educação, moradia".

As soluções fáceis na maioria das vezes não levam em consideração todos os aspectos éticos, morais, sociais, políticos envolvidos. Necessário quando nos deparamos com problemas difíceis, decorrente da própria miséria humana, termos o devido cuidado para não reproduzirmos soluções outrora apresentadas por teorias totalitaristas com o fascismo, nazismo e comunismo.
Ensina o Professor Filipe Aquino¹: “Há sempre duas maneiras de solucionar um problema: a primeira, será fácil: improvisada, rápida, cômoda, egoísta e sem sacrifícios; a segunda, será difícil: demorada, planejada, árdua e dispendiosa. A segunda será eficaz e duradoura; a primeira, inócua e falsa”.

Matar um ser humano não será, nem nunca foi solução para problemas educacionais, de saúde, de alimentação, de moradia, de o próprio viver em sociedade.
A tese de que a simples redução populacional de um país signifique prosperidade, é reconhecidamente falsa, e conhecida de perto por nós brasileiros.
O Brasil, por exemplo, reduziu em 50% (cinqüenta por cento) a taxa de fertilidade em vinte anos, nem por isto reduziram-se os graves problemas sociais que atravessamos, pelo contrário multiplicou-se.
A propalada explosão demográfica descrita por Malthus, é usada tão somente par justificar a intervenção nos assuntos internos dos países menos desenvolvidos à busca de um processo de globalização em que se acentua cada vez mais o fosso entre países ricos e pobres.
A erradicação da miséria requer políticas econômicas e sociais em que se valorizem o ser humano ao invés de simplesmente eliminar a vida. Sabemos que os recursos existem, principalmente no Brasil, basta verificarmos a soma de quantias desviadas nos mais recentes escandâ-los nacionais.
A conclusão óbvia a que chegamos é de que não se concebe o aborto como meio erradicar a miséria social em que vivemos.
O argumento por si só é falacioso e a história recente da humanidade nos prova o contrário, como na Europa em que a política de controle de natalidade provocou nos últimos decênios efeito contrário: o envelhecimento da população e decréscimo acentuado da natalidade. Recentemente a França adotou o incentivo à natalidade.

No próximo “post” abordaremos o seguinte argumento:” É melhor abortar, porque sou jovem e tenho que seguir meus estudos e minhas realizações profissionais”.

1. http://www.cleofas.com.br/virtual/texto.php?doc=MORAL&id=mor0131.Acessado em 9/12/2006, 20h22min.

Menina com anencefalia completa 16 dias de vida e sua saúde melhoraSÃO PAULO, 06 dez. 2006 (ACI - 08:02 pm).- Marcela de Jesus Galante Ferreira completou 16 dias de vida, contra as expectativas de todos os médicos devido à anencefalia da qual sofre. A pequena apresenta melhoras em seu estado de saúde, conforme assinalou a pediatra Marcia Beani, que considera a possibilidade de lhe dar alta nos próximos dias.


2. A História do Voto no Brasil – (continuação)
2.5. Dois governadores eleitos
O voto direto para presidente e vice-presidente apareceu pela primeira vez na Constituição Republicana de 1891. Prudente de Morais foi o primeiro a ser eleito dessa forma.
Foi após esse período que se instalou a chamada política do café-com-leite, em que o governo era ocupado alternadamente por representantes de São Paulo e Minas Gerais.
O período da República Velha, que vai do final do Império até a Revolução de 1930, foi marcado por eleições ilegítimas. As fraudes e o voto de cabresto eram muito comuns, com os detentores do poder econômico e político manipulando os resultados das urnas.
Em uma eleição desse período, ocorrida no Rio de Janeiro, tantos eleitores votaram duas vezes que foi preciso empossar dois governadores e duas Assembléias Legislativas.
Para o cientista político Jairo Nicolau, autor de um livro sobre a história do voto, a República representou um retrocesso em relação ao Império, em razão da prática do voto de cabresto. "As eleições deixaram de ter relevância para a população, eram simplesmente uma forma de legitimar as elites políticas estaduais.
Elas passaram a ser fraudadas descaradamente, de uma maneira muito mais intensa do que no Império. Dessa época vêm as famosas eleições a bico de pena: um dia antes da eleição, o presidente da Mesa preenchia a ata dizendo quantas pessoas a tinham assinado, fraudando a assinatura das pessoas que compareciam", narra.
(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')
Agência Câmara
Fonte: Agência Câmara Federal.
Continua nas próximas postagens! (Próximo tema: Década de 30: surgem os votos secreto e feminino)


Língua Portuguesa
Expressões populares

1.Não ponho a mão no fogo por ninguém: na Idade Média, quando alguém se dizia inocente diante de algum fato, tinha de provar pegando numa barra de ferro incandescente e caminhando alguns metros na frente do juiz e das testemunhas. Depois de três dias retirava-se o curativo e, se não houvesse sinais de queimaduras, o que era quase impossível, o suspeito era considerado inocente.

2.Pagar o pato: vem de um antigo jogo de destreza feito nas aldeias portuguesas, na qual os garotos saiam correndo atrás de um pato para agarrá-lo. Quem conseguisse, levava o bichinho direto para o caldeirão. Porém, quem tomasse um “olé” da ave e a deixasse escapar, acabava pagando por ela, sem carregá-la para casa.

3.Não entendi patavina: os romanos não compreendiam uma palavra do que dizia o historiador do Império Romano Tito Lívio. Acontece que ele tinha nascido em Patavium (atual Padova ou Pádua, na Itália), onde se falava um Latim muito antigo e incorreto, incompreensível aos ouvidos sofisticados. Por isso, os romanos passaram a se referir a Tito como “o Patavino”.


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domingo, novembro 26, 2006

POESIA



Bem-vindo (a), carinhosamente minha saudação!

Abismo de Rosas.
(Canhoto / João do Sul).

Ao amor em vão fugir
Eu
Procurei,
Pois tu
Breve me fizeste ouvir
Tua voz, mentira deliciosa...
E hoje é meu ideal
Um abismo de rosas,
Onde a sonhar
Eu devo, enfim, sofrer e amar !

Mas hoje que importa
Se tu'alma é fria ?
Meu coração se conforta
Na tua própria agonia .
Se há no meu rosto
Um rir de ventura,
Que importa o mudo desgosto
De minha dor assim,
Sem fim...

Se minha esperança
O que não se alcança
Sonhou buscar,
Devo calar
Hoje o meu sofrer
E jamais dele te dizer.
O amor se é puro
Suporta obscuro,
Quase a sorrir,
A dor de ver,
A mais linda ilusão morrer.
Humilde, bem vês que vou,
A teus pés levarMeu coração,que jurou
Sempre ser amigo e dedicado,
Tenha, embora, que viver,
Neste sonho enganado,
Jamais direi
Que assim vivi porque te amei

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1. DIREITO À VIDA E O ABORTO
II-"Aborto- os direitos do nascituro- os direitos da mãe".


Analisaremos cada um dos argumentos dos defensores do aborto.
1. Morrem milhares de mulheres por ano em razão do aborto clandestino.
Recentemente foi divulgada a seguinte notícia:
“Abortos realizados em condições precárias nos países em desenvolvimento matam 68 mil mulheres por ano, de acordo com pesquisa de cientistas do Instituto Guttmacher, de Nova York” (BBC, 24 de novembro, 2006).
A primeira questão que deve ser verificada é fonte das estatísticas apresentadas, o método destas estatísticas para que possamos lidar com a realidade dos fatos.
A mesma matéria informa ainda: “A pesquisa, financiada pela Fundação Hewlett, que é favorável ao aborto, diz que, por outro lado, as complicações resultantes de abortos que levem o paciente a necessitar de hospitalização são raras nos países desenvolvidos”.
Transforma-se assim o aborto como “questão de saúde pública”, sob a justificativa de que as mortes maternas ocorrem em razão dos chamados abortos ilegais. A lógica seria: a autorização do aborto, como prática legal, o que implicaria na redução dessas mortes.
Não se divulga ou informa, todavia, é que em países onde o aborto foi legalizado há 20 anos, como na Espanha, tal prática já é a primeira causa de morte de mulheres, segundo informe do Instituto de Política Familiar (IPF), em um balanço que inclui o período de 1985 a 2005, publicado em 5/07/2005.
O Doutor. Bernard Nathanson[1], um dos fundadores, no final da década de 60, da Liga Nacional para os Direitos do Aborto, nos Estados Unidos e diretor, a partir de 1971, da maior clínica de abortos do mundo: o Centro de Saúde Sexual, em Nova Iorque, hoje, profundamente arrependido pelos abortos que praticou (60.000 sob suas ordens e 5.000 pessoalmente por ele) explica como a falsificação de estatísticas foi eficiente para mudar a opinião do povo norte-americano sobre o aborto:
"É uma tática importante. Dizíamos, em 1968, que na América se praticavam um milhão de abortos clandestinos, quando sabíamos que estes não ultrapassavam de cem mil, mas esse número não nos servia e multiplicamos por dez para chamar a atenção. Também repetíamos constantemente que as mortes maternas por aborto clandestino se aproximavam de dez mil, quando sabíamos que eram apenas duzentas, mas esse número era muito pequeno para a propaganda. Esta tática do engano e da grande mentira se repete constantemente acaba sendo aceita como verdade.
Nós nos lançamos para a conquista dos meios de comunicações sociais, dos grupos universitários, sobretudo das feministas. Eles escutavam tudo o que dizíamos, inclusive as mentiras, e logo divulgavam pelos meios de comunicações sociais, base da propaganda"[2]
O fato concreto é não há meios de sabermos com segurança quantos abortos são praticados por ano.
Há os casos dos chamados “microabortos” que ocorrem no início da gravidez e são provocados por substâncias ou dispositivos que impedem a implantação da criança no útero.
Deve-se, porém atentarmos para o fato que a grande maioria das mães não é advertida sobre o efeito abortivo das drogas ou artefatos, pois são informadas que se tratam de contraceptivos de emergência.

Além disso, como ocorrem logo no início da gravidez, tais abortos são assintomáticos. Facilmente se confundem com um sangramento menstrual.
O Doutor. Bernard Nathanson afirma ² a respeito da manipulação da verdade sobre o aborto: “Como base serviram duas grandes mentiras: a falsificação de estatísticas e entrevistas que dizíamos ter feito, e a escolha de uma vítima a quem pudéssemos atribuir o mal de que nos Estados Unidos não aprovado o aborto. Essa vítima foi Igreja Católica, ou, melhor dito a sua Hierarquia, Bispos e Cardeais. Quando mais tarde os pró-abortistas usavam os mesmos ´slogans´ e argumentos que eu tinha posto a circular no ano de 1968, dava-me vontade de rir, porque eu tinha sido um dos inventores e sabia muito bem que eram mentiras”.

Ainda em relação ao risco de vida que a mulher corre afirma o Doutor. Bernard Nathanson²: “Sempre sustentei que defenderia o aborto se a saúde física da mulher estivesse em perigo imediato de morte no caso de continuar a gravidez. Mas hoje, com os avanços da Medicina, tal caso praticamente não existe. Portanto tal argumento é enganoso, simplesmente porque não é certo.”.

Ao argumento de que milhares de mulheres morrem por ano em razão do aborto clandestino como forma de legalizar, respondemos que não há dados concretos, que na gravidez em si, com os recursos que hoje dispomos da medicina não há graves riscos. Não é o aborto a solução, porque se estas mulheres tiverem o acompanhamento médico, psicológico, fornecendo-lhes meios de sobrevivência, veremos que a vida será uma vez mais celebrada.
Falta sim uma política pública adequada em que se resgate o valor da vida como um todo, em que se entenda que cada ser da espécie humana é único, dotado de um talento próprio e, portanto insubstituível.
No próximo "post" analisaremos o seguinte argumento: " É melhor abortar, do que ter filhos sem as condições necessárias de sustento, educação, moradia".
[1] Ginecologista e obstetra norte-americano.
[2] "Eu pratiquei cinco mil abortos", conferência pronunciada pelo Dr. Bernard Nathanson no Colégio Médico de Madrid em 5 de novembro de 1982, publicada pela revista Fuerza Nueva. Disponível em: <http://www.providafamilia.org.br/doc.php?doc=doc45845>


2. A História do Voto no Brasil – (continuação)
2.3.Título sem foto

Em mais uma medida moralizadora, o título de eleitor foi instituído em 1881, por meio da chamada Lei Saraiva. Mas o novo documento não adiantou muito: os casos de fraude continuaram a acontecer porque o título não possuía a foto do eleitor.
A juíza do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, Ana Maria Amarante, afirma que, mesmo com esses problemas, é interessante perceber que já naquela época havia consciência da importância do voto. "As leis já refletiam a preocupação de que realmente se apurasse a vontade daqueles poucos que integravam o universo dos eleitores. Mas, sem dúvida alguma, era um processo eleitoral direcionado, que não revelava um nível sequer razoável de exercício de democracia", afirma.
Depois da Proclamação da República, em 1889, o voto ainda não era direito de todos. Menores de 21 anos, mulheres, analfabetos, mendigos, soldados rasos, indígenas e integrantes do clero estavam impedidos de votar. (Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara').

Agência Câmara
Fonte: Agência Câmara Federal.
Continua nas próximas postagens! (Próximo tema: Dois governadores eleitos)


Língua Portuguesa
Pé na jaca - expressão popular- inicialmente a expressão usada era “enfiar o pé no jacá”.
Jacá – palavra indígena que designa o cesto trançado de taquara ou cipó usado para o transporte de carga (balaio). O jacá era colocado um de cada lado da besta, jumento, burro. Dentro do jacá colocava-se para o transporte, banana, mandioca, queijo, carne , peixe, abóbora,rapadura.

O homem que alugava e conduzia as bestas de carga, também chamado almocreve, algumas vezes, inadvertidamente, sem querer, enfiava o pé no jacá, por isto era motivo de gozação por parte das pessoas.
Com o passar do tempo a expressão evoluiu para “pé na jaca”, significando exatamente uma situação “vexatória”.

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domingo, novembro 19, 2006

Koblenz- Alemanha- nov.2005.

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Sol de Primavera
Beto Guedes
Composição :- Beto Guedes e Ronaldo Bastos


Quando entrar setembro
E a boa nova andar nos campos
Quero ver brotar o perdão
Onde a gente plantou
Juntos outra vez

Já sonhamos juntos
Semeando as canções no vento
Quero ver crescer nossa voz
No que falta sonhar

Já choramos muito
Muitos se perderam no caminho
Mesmo assim não custa inventar
Uma nova canção
Que venha nos trazer
Sol de primavera

Abre as janelas do meu peito
A lição sabemos de cor
Só nos resta aprender

(coral)
Já choramos muito
Muitos se perderam no caminho
Mesmo assim não custa inventar
Uma nova canção
Que venha trazer
Sol de primavera

Abre as janelas do meu peito
A lição sabemos de cor
Só nos resta aprender ...

Ouça a música interpretada por Beto Guedes no site http://www.paixaoeromance.com


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sábado, novembro 18, 2006

Bem-vindo (a), carinhosamente minha saudação!
1.DIREITO À VIDA E O ABORTO
II-"Aborto- os direitos do nascituro- os direitos da mãe".
Traçamos no post anterior linhas gerais do “pseudo” confronto existente em relação à verdade da mulher-mãe e o direito à vida do embrião.
É fato, realidade, verdade quando a mulher decide pelo abortamento do feto, decide acerca de si própria?
Esta decisão pelo abortamento significa verdadeiramente a decisão quanto o direito à vida de outro ser humano, opta pela liberdade própria como justificativa para matar outro ser humano, o próprio filho. Em que estatuto , em que fato , reside tal liberdade ,tal direito à vida?
Esta liberdade ilimitada, absoluta, despreza o fato da existência humana, como tal, a ponto de considerar a existência de um ser humano e da vida deste ser humano em condição mais fragilizada, como um atentado à própria liberdade.
Esta suposta liberdade sustenta-se na destruição do outro. Não se com prende a liberdade humana, sem compartilhamento, sem co-existência de das liberdades também inerentes a outros seres humanos.

Veremos, na seqüência ,os principais argumentos das pessoas que defendem o aborto:
1. Morrem milhares de mulheres por ano em razão do aborto clandestino.
2. É melhor abortar, do que ter filhos sem as condições necessárias de sustento, educação, moradia.
3. É melhor abortar, porque sou jovem e tenho que seguir meus estudos e minhas realizações profissionais.
4. Nos casos de estupro é recomendado o aborto, já que não houve por parte da mãe o desejo engravidar e, por conseguinte justifica-se o aborto.
5. Nos casos de má formação, como anencefalia, do feto deve-se abortar.
6. Justifica-se o aborto nos casos em que há risco de vida para a mãe.

Continuaremos o tema, nos próximos “post”.
2. A História do Voto no Brasil

2.2 Fraudes eleitorais

Com a independência do Brasil de Portugal, foi elaborada a primeira legislação eleitoral brasileira, por ordem de Dom Pedro 1º. Essa lei seria utilizada na eleição da Assembléia Geral Constituinte de 1824.
Os períodos colonial e imperial foram marcados pelo chamado voto censitário e por episódios freqüentes de fraudes eleitorais. Havia, por exemplo, o voto por procuração, no qual o eleitor transferia seu direito de voto para outra pessoa.
Não existia título de eleitor e as pessoas eram identificadas pelos integrantes da mesa apuradora e por testemunhas. Assim, as votações contabilizavam nomes de pessoas mortas, crianças e moradores de outros municípios. Somente em 1842 foi proibido o voto por procuração.

Em 1855, o voto distrital também foi vetado, mas essa lei acabou revogada diante da reação negativa da classe política. Outra lei estabeleceu que as autoridades deveriam deixar seus cargos seis meses antes do pleito e que deveriam ser eleitos três deputados por distrito eleitoral.

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Fonte: Agência Câmara Federal.
Continua nas próximas postagens! (Próximo tema: Título sem foto)


Língua Portuguesa
Israelita – Israelense- Uso

Israelita ou judeu- termo usado para designar a pessoa que pertence ao grupo étnico, religioso , cultural, comunidade, judaico (a). Alguém dentro deste critério é judeu ou judia, independentemente do local em que nasceu.

Israelense- adjetivo usado para designar alguém que nasceu no Estado de Israel ,não necessariamente judeu ou israelita.

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sexta-feira, novembro 17, 2006

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1.DIREITO À VIDA E O ABORTO
II-"Aborto- os direitos do nascituro- os direitos da mãe".
Como vimos a vida surge com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide.
Vimos também que o embrião tem vida própria e que seu “habitat” natural é o útero da mãe.
Como o embrião é um ser vivo deve ter assegurado o direito à vida.
Constantemente ouvimos o argumento de que a mulher deve ter direito a abortar porque ela tem direito a fazer da vida dela o que quiser.
Inicialmente devemos atentar para o fato de que o direito à liberdade secunda o direito à vida, porque o direito à liberdade pressupõe a existência de vida.
O direito à liberdade quer no plano do direito natural, quer no plano do direito positivo, e como direito fundamental do ser humano, não é ilimitado, encontra limite no direito do outro ser humano, pois aqui estamos tratando de seres humanos.
Vejamos um exemplo grosseiro, eu posso sair por aí afora esmurrando o ar, sem nenhum problema, sou livre para isto, todavia, a liberdade que eu tenho de sair esmurrando o ar encontra limite no momento em que eu encontro o rosto do meu semelhante, porque meu semelhante também tem direito à integridade física. A minha liberdade não pode sobrepor-se de forma absoluta ao direito do meu semelhante. É o velho adágio: “o meu direito termina, onde começa o direito do outro”.
Ao começarmos a argumentação devemos levar em conta a ética do discurso das palavras para formamos o nosso convencimento.
Deve prevalecer o melhor argumento, jamais a fraude, a ameaça, o embuste, os interesses inconfessáveis e inconfessados, o cinismo, o silêncio, a violência. Toda argumentação apresentada deve ser cientifica, e se coincide com o pensamento de determinada religião, não deve por isto ser descartada, pelo contrário devemos buscar a verdade seja de que lado for.
Identificamos muitas vezes quando pesquisamos o tema, argumentos do tipo: “isto é um pensamento da religião, não da ciência”. Há uma deslealdade intelectual grosseira, que devemos ficar atentos, aliadas a interesses identificados ás vezes com o lucro, com a indústria, com uma ideologia que nega a existência de Deus e do homem, sem sequer questionar o fato apresentado, com nítida manobra a impor a ditadura tal e qual pensamento.
A separação pura e simples da ciência, da fé, da religião em compartimentos estanques, em nada contribui, apenas encobre a realidade. Quantas vezes a ciência errou? Basta consultarmos a história das descobertas científicas.
Quantas vezes já existiram e existem falsas crenças? Basta consultarmos a história da humanidade.
Continuaremos o tema, trazendo a lume os questionamentos presentes.



2.A História do Voto no Brasil
I
Conheça a história do voto no Brasil

A história do voto no Brasil começou 32 anos após Cabral ter desembarcado no País. Foi no dia 23 de janeiro de 1532 que os moradores da primeira vila fundada na colônia portuguesa - São Vicente, em São Paulo - foram às urnas para eleger o Conselho Municipal.

A votação foi indireta: o povo elegeu seis representantes, em seguida, escolheu os oficiais do conselho. Era proibida a presença de autoridades do Reino nos locais de votação, para evitar que os eleitores fossem intimidados. As eleições eram orientadas por uma legislação de Portugal - o Livro das Ordenações, elaborado em 1603.

Somente em 1821 as pessoas deixaram de votar apenas em âmbito municipal. Na falta de uma lei eleitoral nacional, foram observados os dispositivos da Constituição Espanhola para eleger 72 representantes junto à corte portuguesa. Os eleitores eram os homens livres e, diferentemente de outras épocas da história do Brasil, os analfabetos também podiam votar. Os partidos políticos não existiam e o voto não era secreto.


(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')
Agência Câmara
Fonte: Agência Câmara Federal.
Continua nas próximas postagens!

3.
Língua Portuguesa
Atenção!
Uso de preposições
1.A nível de governo , tudo é válido. [errado]
Em nível de governo, tudo é válido. [Correto] , melhor ainda : No âmbito de governo , tudo é válido.

2.Eles estavam em vias de cometer uma injustiça. [Errado]
Eles estavam em via de cometer uma injustiça. [Correto] , melhor ainda : Eles estavam prestes a cometer um injustiça.

Pergunte, sugira, comente, divulgue!
Ad astra ultra!

Desde:16 de outubro de 2006


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quarta-feira, novembro 15, 2006

CÓDIGO CIVIL INTERPRETAÇÃO

Bem-vindo (a), carinhosamente minha saudação!

(Continuaremos nos próximos "post" a abordagem do tema- "DIREITO À VIDA E O ABORTO")

Enunciados da IV JORNADA DE DIREITO CIVIL – Conselho da Justiça Federal
Enunciados aprovados
Enunciados nºs 272 a 396.

SUMÁRIO
PARTE GERAL – nºs. 272 a 300
DIREITO DAS COISAS – nºs. 301 a 328
DIREITO DE FAMÍLIA – nºs. 329 a 346
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – nºs. 347 a 376
RESPONSABILIDADE CIVIL – nºs. 377 a 381
DIREITO DE EMPRESA – nºs. 382 a 396

PARTE GERAL
272 – Art. 10. Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato
extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de
maiores de dezoito anos.

273 – Art. 10. Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se
preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o
cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo
registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário
com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe
natural pelo nome do pai ou da mãe adotivos.

274 – Art. 11. Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva
pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana,
contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana).
Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se
aplicar a técnica da ponderação.

275 – Arts. 12 e 20. O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único,
e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.

276 – Art.13. O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo
por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade
com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a
conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.

277 – Art.14. O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita
do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte,
determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece
sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97
ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.

278 – Art.18. A publicidade que venha a divulgar, sem autorização, qualidades
inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo
capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.

279 – Art.20. A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses
constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à
informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a
notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e,
ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica),
privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.

280 – Arts.44, 57 e 60. Por força do art. 44, § 2º, consideram-se aplicáveis às
sociedades reguladas pelo Livro II da Parte Especial, exceto às limitadas, os arts. 57
e 60, nos seguintes termos:
a) Em havendo previsão contratual, é possível aos sócios deliberar a exclusão
de sócio por justa causa, pela via extrajudicial, cabendo ao contrato disciplinar o
procedimento de exclusão, assegurado o direito de defesa, por aplicação analógica
do art. 1085;
b) As deliberações sociais poderão ser convocadas pela iniciativa de sócios
que representem 1/5 (um quinto) do capital social, na omissão do contrato. A mesma
regra aplica-se na hipótese de criação, pelo contrato, de outros órgãos de deliberação
colegiada.

281 – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do
Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

282 – Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só,
não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada
"inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou
desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

284 – Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins
não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

285 – Art. 50. A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode
ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.

286 – Art. 52. Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à
pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas
titulares de tais direitos.

287 – Art. 98. O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil
não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal
o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação
de serviços públicos.

288 – Arts. 90 e 91. A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível
para a configuração das universalidades de fato e de direito.

289 – Art. 108. O valor de 30 salários mínimos constante no art. 108 do Código
Civil brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos
que envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes e não qualquer
outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária.

290 – Art. 157. A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada,
na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas
partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.

291 – Art. 157. Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o
lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde
logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do
proveito do lesionador ou do complemento do preço.

292 – Art. 158. Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é
determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu
reconhecimento por decisão judicial.

293 – Art. 167. Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico
dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado,
mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de
validade daquele.

294 – Arts. 167 e 168. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio
jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

295 – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006,
que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do
devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.

296 – Art. 197. Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da
união estável.

297 – Art. 212. O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a
conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria,
independentemente da tecnologia empregada.

298 – Arts. 212 e 225. Os arquivos eletrônicos incluem-se no conceito de
"reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas", do art. 225 do Código Civil, aos
quais deve ser aplicado o regime jurídico da prova documental.

299 – Art. 2.028. Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código
Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que
transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O
novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo
anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já decorrido
implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que
deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga,
estabelecendo-se uma continuidade temporal.

300 – Art. 2.035. A lei aplicável aos efeitos atuais dos contratos celebrados antes do
novo Código Civil será a vigente na época da celebração; todavia, havendo alteração
legislativa que evidencie anacronismo da lei revogada, o juiz equilibrará as
obrigações das partes contratantes, ponderando os interesses traduzidos pelas regras
revogada e revogadora, bem como a natureza e a finalidade do negócio.

DIREITO DAS COISAS
301 – Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde
que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos
possessórios.
302 – Art.1.200 e 1.214. Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o
ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no
art. 113 do Código Civil.

303 – Art.1.201. Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do
possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou
não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na
perspectiva da função social da posse.

304 – Art.1.228. São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código
Civil às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido,
parcialmente, o Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às
demais classificações dos bens públicos.

305 – Art.1.228. Tendo em vista as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.228 do
Código Civil, o Ministério Público tem o poder-dever de atuação nas hipóteses de
desapropriação, inclusive a indireta, que envolvam relevante interesse público,
determinado pela natureza dos bens jurídicos envolvidos.

306 – Art.1.228. A situação descrita no § 4° do art. 1.228 do Código Civil enseja a
improcedência do pedido reivindicatório.

307 – Art.1.228. Na desapropriação judicial (art. 1.228, § 4º), poderá o juiz
determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento
ambiental e urbanístico.

308 – Art.1.228. A justa indenização devida ao proprietário em caso de
desapropriação judicial (art. 1.228, § 5°) somente deverá ser suportada pela
Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou
agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido
intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de
baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.

309 – Art.1.228. O conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código
Civil não se aplica ao instituto previsto no § 4º do art. 1.228.

310 - Interpreta-se extensivamente a expressão "imóvel reivindicado" (art. 1.228, §
4º), abrangendo pretensões tanto no juízo petitório quanto no possessório.
311 - Caso não seja pago o preço fixado para a desapropriação judicial, e
ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito correspondente, estará
autorizada a expedição de mandado para registro da propriedade em favor dos
possuidores.
312 – Art.1.239. Observado o teto constitucional, a fixação da área máxima para fins
de usucapião especial rural levará em consideração o módulo rural e a atividade
agrária regionalizada.

313 – Arts.1.239 e 1.240. Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites
legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido
restrinja a dimensão do que se quer usucapir.

314 – Art. 1.240. Para os efeitos do art. 1.240, não se deve co mputar, para fins de
limite de metragem máxima, a extensão compreendida pela fração ideal
correspondente à área comum.

315 – Art. 1.241. O art. 1.241 do Código Civil permite que o possuidor que figurar
como réu em ação reivindicatória ou possessória formule pedido contraposto e
postule ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel,
valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados
eventuais interesses de confinantes e terceiros.

316 – Art. 1.276. Eventual ação judicial de abandono de imóvel, caso procedente,
impede o sucesso de demanda petitória.

317 – Art. 1.243. A accessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte,
do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240
do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional
urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.

318 – Art.1.258. O direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor
de má-fé (art. 1.258, parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos
explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé.

319 – Art.1.277. A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de
vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da
intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente.

320 – Art.1.338 e 1.331. O direito de preferência de que trata o art. 1.338 deve ser
assegurado não apenas nos casos de locação, mas também na hipótese de venda da
garagem.

321 – Art. 1.369. Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim,
aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e
autônomos, respondendo cada um dos seus titulares exclusivamente por suas
próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel.

322 – Art. 1.376. O momento da desapropriação e as condições da concessão
superficiária serão considerados para fins da divisão do montante indenizatório (art.
1.376), constituindo-se litisconsórcio passivo necessário simples entre proprietário e
superficiário.

323 - É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no "termo
de afetação" da incorporação imobiliária.

324 - É possível a averbação do termo de afetação de incorporação imobiliária (Lei
n. 4.591/64, art. 31b) a qualquer tempo, na matrícula do terreno, mesmo antes do
registro do respectivo Memorial de Incorporação no Registro de Imóveis.

325 - É impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, o direito real de aquisição do
devedor fiduciante.

PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
326 - Propõe-se alteração do art. 31A da Lei n. 4.591/64, que passaria a ter a
seguinte redação:
Art. 31A. O terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os
demais bens, direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do
incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da
incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos
adquirentes.
327 - Suprima-se o art. 9° da Lei n. 10.931/2004. (Unânime).
328 - Propõe-se a supressão do inciso V do art. 1.334 do Código Civil.

DIREITO DE FAMÍLIA
329 - A permissão para casamento fora da idade núbil merece interpretação
orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral
entre o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença,
tratamento discriminatório.

330 - As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas
inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em
segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.

331 – Art. 1.639. O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de
regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo
único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do
Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação
matrimonial.

332 - A hipótese de nulidade prevista no inc. I do art. 1.548 do Código Civil se
restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz, nos
termos do inc. II do art. 3º do Código Civil.

333 - O direito de visita pode ser estendido aos avós e pessoas com as quais a
criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor
interesse.
334 - A guarda de fato pode ser reputada como consolidada diante da estabilidade da
convivência familiar entre a criança ou o adolescente e o terceiro guardião, desde
que seja atendido o princípio do melhor interesse.

335 - A guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que
possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar.

336 – Art. 1.584. O parágrafo único do art. 1.584 aplica-se também aos filhos
advindos de qualquer forma de família.

337 - O fato de o pai ou a mãe constituírem nova união não repercute no direito de
terem os filhos do leito anterior em sua companhia, salvo quando houver
comprometimento da sadia formação e do integral desenvolvimento da
personalidade destes.
338 - A cláusula de não-tratamento conveniente para a perda da guarda dirige -se a
todos os que integrem, de modo direto ou reflexo, as novas relações familiares.
339 - A paternidade sócio-afetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em
detrimento do melhor interesse do filho.

340 - No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização
do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis.
341 – Art. 1.696. Para os fins do art. 1.696, a relação sócio-afetiva pode ser elemento
gerador de obrigação alimentar.

342 - Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão
obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo,complementar e não-solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas,prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores.
343 – Art. 1.792. A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da
herança.

344 - A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender
às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade.

345 - O "procedimento indigno" do credor em relação ao devedor, previsto no
parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas
a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência
do credor.

346 - Na união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no momento
da aquisição de cada bem, salvo contrato escrito.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
347 – Art. 266. A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular
além do rol previsto no art. 266 do Código Civil.

348 – Arts. 275/282. O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à
solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou,
inequivocadamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.

349 – Art. 282. Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos
devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na
dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do
débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.

350 – Art. 284. A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o
devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que
tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art.
284.
351 – Art. 282. A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor
afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.
352 – Art. 300. Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles
prestadas se extinguem com a assunção de dívida; já as garantias prestadas pelo
devedor primitivo somente são mantidas no caso em que este concorde com a
assunção.
353 – Art. 303. A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel
hipotecado, comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser
justificada.
354 – Art. 395, 396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas
impede a caracterização da mora do devedor.
355 – Art. 413. Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da
cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código
Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.
356 – Art. 413. Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz
deverá reduzir a cláusula penal de ofício.
357 – Art. 413. O art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4º da Lei
n. 8.245/91. Revogado o Enunciado 179 da III Jornada.
358 – Art. 413. O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não
se confunde com a alteração de circunstâncias, a excessiva onerosidade e a
frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e
possibilitar sua revisão para mais ou para menos.
359 – Art. 413. A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução
da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.
360 – Art. 421. O princípio da função social dos contratos também pode ter
eficácia interna entre as partes contratantes.
361 – Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios
gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o
princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

362 – Art. 422. A vedação do comportamento contraditório (venire contra
factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos
arts. 187 e 422 do Código Civil.
363 – Art. 422. Os princípios da probidade e da confiança são de ordem
pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da
violação.

364 – Arts. 424 e 828. No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia
antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.
365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como
elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comp orta a incidência da
resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de
sua demonstração plena.
366 – Art. 478. O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade
excessiva é aquele que não está coberto objetivament e pelos riscos próprios da
contratação.
367 – Art. 479. Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações
que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz
modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua
vontade e observado o contraditório.

368 – Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é
decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).

369 - Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, teleologicamente e
em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte
constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do
Consumidor que forem mais benéficas a este.
370 - Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no
art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424,
759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição Federal.

371 - A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução
do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva.

372 - Em caso de negativa de cobertura securitária por doença pré-existente, cabe à
seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela.

373 - Embora sejam defesos pelo § 2º do art. 787 do Código Civil, o reconhecimento
da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram ao segurado o
direito à garantia, sendo apenas ineficazes perante a seguradora.
374 - No contrato de seguro, o juiz deve proceder com eqüidade, atentando às
circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos
riscos.
375 - No seguro em grupo de pessoas, exige-se o quórum qualificado de 3/4 do
grupo, previsto no § 2º do art. 801 do Código Civil, apenas quando as modificações
impuserem novos ônus aos participantes ou restringirem seus direitos na apólice em
vigor.
376 - Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato
depende de prévia interpelação.

RESPONSABILIDADE CIVIL
377 - O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a
aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar
de atividade de risco.
378 - Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo.
379 Art. 944 - O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se
reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
380 - Atribui-se nova redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Civil, com
a supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses de responsabilidade
objetiva.
381 - O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de pensionamento, seja
arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso
em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição
financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.
DIREITO DE EMPRESA
382 - Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não
– art. 966); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário
adotado (art. 983). São exceções as sociedades por ações e as cooperativas (art. 982,
parágrafo único).
383 - A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou
de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade
superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da
sociedade em comum (art. 986).
384 - Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa,
é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às
sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas.
385 - A unanimidade exigida para a modificação do contrato social somente alcança
as matérias referidas no art. 997, prevalecendo, nos demais casos de deliberação dos
sócios, a maioria absoluta, se outra mais qualificada não for prevista no contrato.
386 - Na apuração dos haveres do devedor, por conseqüência da liquidação de suas
quotas na sociedade, não devem ser consideradas eventuais disposições contratuais
restritivas à determinação de seu valor.
387 - A opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da
sociedade, ou na parte que lhe tocar em dissolução, orienta-se pelos princípios da
menor onerosidade e da função social da empresa.
388 - O disposto no art. 1.026 do Código Civil não exclui a possibilidade de o
credor fazer recair a execução sobre os direitos patrimoniais da quota de
participação que o devedor possui no capital da sociedade.
389 - Quando se tratar de sócio de serviço, não poderá haver penhora das verbas
descritas no art. 1026, se de caráter alimentar.
390 - Em regra, é livre a retirada de sócio nas sociedades limitadas e anônimas
fechadas, por prazo indeterminado, desde que tenham integralizado a respectiva
parcela do capital, operando-se a denúncia (arts. 473 e 1.029).
391 - A sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as
condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações.
392 - Nas hipóteses do art. 1.077 do Código Civil, cabe aos sócios delimitarem seus
contornos para compatibilizá -los com os princípios da preservação e da função
social da empresa, aplicando-se, supletiva (art. 1.053, parágrafo único) ou
analogicamente (art. 4º da LICC), o art. 137, § 3o, da Lei das Sociedades por Ações,
para permitir a reconsideração da deliberação que autorizou a retirada do sócio
dissidente.
393 - A validade da alienação do estabelecimento empresarial não depende de forma
específica, observado o regime jurídico dos bens que a exijam.
394 - Ainda que não promovida a adequação do contrato social no prazo previsto no
art. 2.031 do Código Civil, as sociedades não perdem a personalidade jurídica
adquirida antes de seu advento.
395 - A sociedade registrada antes da vigência do Código Civil não está obrigada a
adaptar seu nome às novas disposições.
396 - A capacidade para contratar a constituição da sociedade submete-se à lei
vigente no momento do registro.
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segunda-feira, novembro 13, 2006

Bem-vindo (a), carinhosamente minha saudação!
DIREITO À VIDA E O ABORTO
I- A vida :conceito- início (continuação do post 10/11/2006).

Conclui Daniel Serrão¹, em estudo realizado sobre o uso de embriões humanos: “O embrião humano é um ovo humano em desenvolvimento; viajando na trompa e, depois, fixando-se no útero, ele procede à constituição progressiva de um ser humano capaz de sobreviver em meio aéreo, fora do corpo da mulher; constituído no laboratório, revelará a sua capacidade intrínseca para se desenvolver, durante 6 a 7 dias, fora do corpo da mulher; mas não mais, por falta de componentes epigenómicos que o meio de cultura laboratorial não pode ainda fornecer. Não há embriões in vitro com 14 dias. Portanto, do que se trata é de um ser humano nas primeiras fases do seu desenvolvimento contínuo, fora de um corpo de mulher, e que irá suspender o desenvolvimento e morrer pelo 7º - 8º dia de cultura se não for transferido para um útero. Uma congelação, a muita baixa temperatura, pode impedir esta evolução fatal sem interferir, significativamente, com a capacidade de procriar se, após ser reconduzido à temperatura corporal, for transferido para um útero de mulher.Que valor atribuir a este ente vivo da espécie humana?”¹

Em conclusão a este primeiro enfoque sobre o início da vida observamos que no momento em que óvulo é fecundado, inicia-se uma nova vida, vida humana, e auto-desenvolve, desde que em condições adequadas, assim como se desenvolve uma criança, um adolescente, um adulto, ou seja a vida é um processo².

No próximo "post" iniciaremos com o subtema:"Aborto- os direitos do nascituro- os direitos da mãe".

1. Daniel Serrão : "Uso de embriões humanos em investigações científicas".,fevereiro 2003.
Daniel Serrão é médico patologista, catedrático da Universidade do Porto (Portugal).
2. MIOTTO, A mida Bergamini : "O direito à vida. Desde que momento?".
http://www.acidigital.com/vida/pilula/direito.htm.
Dra. Amida Bergamini Miotto:Juspenitencialista, Professora de Criminologia e de Vitimologia

Língua portuguesa.
O prefixo "sub-" só exige hífen quando se associa a palavra que começa por r ou b: sub-base, sub-bibliotecário, sub-região, sub-ramo.

Sem hífen: suboficial, subdelegado, subchefe, subgerente, subsolo, subterrâneo, subaxilar, subestimar.

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domingo, novembro 12, 2006


Museu do Louvre- Paris- Nov.2005

Bem-vindo (a), carinhosamente minha saudação!
POESIA
Rosa


Rosa Tu és, divina e graciosa
Estátua majestosa do amor
Por Deus esculturada
E formada com ardor
Da alma da mais linda flor
De mais ativo olor
Que na vida é preferida pelo beija-flor.

Se Deus, me fora tão clemente
Aqui neste ambiente, de luz,
Formada numa tela deslumbrante e bela,
O teu coração, junto ao meu, lanceado,
Pregado e crucificado sobre a rósea cruz
Do arfante peito teu.

Tu és a forma ideal,
Estátua magistral, oh alma perenal
Do meu primeiro amor, sublime amor.
Tu és, de Deus a soberana flor.
Tu és, de Deus a criação,
Que em todo coração sepultas o amor,
O riso, a fé e a dor
Em sândalos olentes cheios de sabor,
Em vozes tão dolentes como um sonho em flor.

És láctea estrela,
És mãe da realeza.
És tudo enfim que tem de belo
Em todo resplendor da santa natureza.

Perdão, se ouso confessar-te
Eu hei de sempre amar-te,
Oh! flor, meu peito não resiste,
Oh! meu Deus quanto é triste
A incerteza de um amor
Que mais me faz penar em esperar,
Em conduzir-te um dia
Ao pé do altar.

Jurar, aos pés do onipotente,
Em preces comoventes de dor,
E receber a unção de tua gratidão,
Depois, de remir meus desejos
Em nuvens de beijos
Hei de te envolver até meu padecer
De todo fenecer.

Autor da Música : Pixinguinha (Alfredo da Rocha Vianna)
Autor da Letra : Otávio de Souza

Esta linda valsa foi composta pelo Pixinguinha em 1917 ( música)
e a letra foi composta alguns anos depoispelo mecânico Otávio de Souza.
Aliás um outro pesquisador informa como 1922 o ano da gravação da música, ainda sem a letra.

Ouça a música interpretada por Luís Melodia no site http://www.paixaoeromance.com


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sábado, novembro 11, 2006

EUTANÁSIA

Bem-vindo (a), carinhosamente minha saudação!
"Conselho Federal de Medicina decide que médicos podem desistir de prolongar a vida."
Recentemente, em razão de posicionamento tomado pelo Conselho Federal de Medicina, voltou à tona o termo eutanásia, cujo tema deverá ser abordado neste "blog" posteriormente, mas no ensejo desta discussão , abrimos um outro parêntese, atualmente é o aborto e o direito à vida, tema em estudo, para tercermos alguns comentários sobre a eutanásia, a pedido de nossos leitores.
A palavra
eutanásia, origina-se do grego, e significa . "boa morte", eu (bom)+tanatos (morte). É morte causada para por fim a vida de uma pessoa que se encontra em estado terminal com o objetivo de poupar-lhe o sofrimento, causado pelo estado de saúde em que se encontra.
A eutanásia direta é o termo usado quando a morte do doente é causada de forma direta, isto é, o doente recebe algum tipo de medicamento para causar-lhe a morte.


A eutanásia indireta consiste em retirar do paciente os meios que lhe garantiam a sobrevivência, causando consequentemente a morte. Estes meios podem ser ditos ordinários, como a retirada do soro, da alimentação do paciente, o qual em razão da falta destes meios morrerá.
Existem também os meios extraordinários para designar o suporte tecnológico,por exemplo, máquinas, que mantém o doente vivo, e cujo desligamento irá causar-lhe a morte.
A eutanásia direta ou a eutanásia indireta dos meios classificados como ordinários é homicídio, inaceitável do ponto de vista moral , ético, religioso e classificado como crime no código penal brasileiro.
Quando a eutanásia é resultado de uma ação, isto é, é ministrado diretamente ao doente um medicamento ou tratamento para causar-lhe a morte, fala-se de eutanásia ativa.
Quando há uma omissão, isto é, a não realização de uma ação que teria indicação terapêutica naquela circunstância pratica-se a eutanásia passiva.
A eutanásia direta ou a eutanásia indireta dos meios classificados como ordinários é homicídio, ativa ou passiva, é inaceitável do ponto de vista moral , ético, religioso e classificado como crime no código penal brasileiro.
Diferentemente, a ortotanásia é aceita do ponto de vista moral, ético, médico, religioso e não proibição no código penal brasileiro.
Ortotanásia significa morte correta, orto (certo, direito , reto)+: thanatos (morte). Significa o não prolongamento artificial do processo de morte, além do que seria o processo natural. A ortotanásia deve ser praticada pelo médico.


Na ortotanásia, o doente encontra-se em processo natural de morte. Há a suspensão da ingestão de medicamentos porque se sabe que estes medicamentos não mais darão resultados. Apenas o médico pode realizar a ortotanásia. Entende-se que o médico não está obrigado a prolongar o processo de morte do paciente, por meios artificiais, sem que este tenha requerido que o médico assim agisse.
Veja que difere da eutanásia pois na ortotanásia o processo de morte já se encontra instalado , e na eutanásia o proceder do médico é que irá causar a morte.
Recentemente, foi público o sofrimento do papa João Paulo II, que quando percebeu, que já não havia mais cura para a doença que sofria, preferiu retirar-se para seus aposentos e aguardou com dignidade, sofrimento e fé em Deus a hora da morte. Não foi ministrado nenhum medicamento para acelerar a morte do papa, ou mesmo negado alimento, mas ele resolveu sair do hospital pois sabia que não havia mais cura da doença. Este processo é que podemos chamar de ortotanásia.

Língua portuguesa
SOBRESSAIR. Verbo Transitivo indireto – exige a preposição "em". Perceba que esse verbo não é pronominal, ou seja, não existe o verbo "sobressair-se". Não se deve, portanto, dizer "ele se sobressaiu no campeonato"; o certo é "ele sobressaiu no campeonato". Ex.: Os alunos que mais sobressaíram no teste foram aqueles estudiosos.



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sexta-feira, novembro 10, 2006


DIREITO À VIDA E O ABORTO
I- A vida :conceito- início ( continuação do post do dia 4/11/2006).
No livro Embriologia Clínica encontramos: "O desenvolvimento humano começa com a concepção ou fertilização quando um gameta masculino , ou espermatozóide , se une a um gameta feminino, ou óvulo, para formarem uma única célula, chamada zigoto( do grego zigotos).Esta célula marca o início de cada um de nós como indivíduo singular"¹.
O Dr. Denival da Silva Brandão enfatiza: "O embrião é o ser humano na fase inicial de sua vida . É ser humano em virtude de sua constituição genética própria e de ser gerado por um casal humano através de gametas humanos- espermatozóides e óvulo. Compreende a fase de desenvolvimento que vai desde a concepção , com a formação do zigoto na união dos gametas, até completar a oitava semana de vida. Desde o primeiro momento de sua existência esse novo ser já tem determinado as suas características pessoais fundamentais como sexo, grupo sangüíneo, cor da pele e dos olhos, etc. É o agente do seu próprio desenvolvimento, coordenado de acordo com o seu próprio código genético"².
Este novo ser , não é apenas uma matéria germinante, como defendem alguns, mas uma pessoa em processo de desenvolvimento, não perde a identidade ontológica, ainda que continue passando por mudanças e adquirindo funções. Embora não seja possível distinguir no início o "formato humano", neste ser , já se encontram presentes o código genético , fazendo com que o embrião prossiga no próprio desenvolvimento. É claro que necessita de condições ambientais para desenvolver-se , mas tem vida própria, habita o corpo da mãe , mas não é órgão da mãe.
Ao contrário da afirmação de alguns cientistas de que o produto da fertilização até o 14º dia é um "pré –embrião", há estudos científicos de embriologistas que afastam a tese, chegando a considerar como uma mito científico. Inicialmente é preciso verificar que o ser humano com quarenta e seis cromossomos, é produto imediato da fertilização³ .
À argumentação de que mesmo o produto da fertilização embora geneticamente humano não é um indivíduo já desenvolvido, portanto, não poderia ter o "status" de pessoa , contrapõe-se o fato de que todas as informações para o desenvolvimento ali já se encontram o nascimento seria apenas uma fase dramática deste desenvolvimento.
Deve-se colocar neste ponto um indagação paradoxal, querem considerar o embrião como humano para o uso em pesquisa, mas ao mesmo tempo quando se fala em aborto deixa-se de lado a conceituação de humano para justificar-se o aborto.
Prosseguiremos no próximo post!
1.MOORE,Keith L: Persaud, T.N.V.Embrilogia Clínica. 6 ed.Rio de Janeiro :Guanabara Koogan,2000,p.13.
2.FERREIRA,SOARES,BATISTA,RAMOS,BRANDÃO,CERQUEIRA,PRAXERDES,MAR-TINS,LEÃO JUNIOR, Alice Teixeira, André Marcelo Machado, Cláudia Maria de Castro, Dalton Luiz de Paula, Dernival da Silva, Elizabeth Kipman, Herbert,Ives Gandra da Silva, Paulo Silveira Martins (2005): Vida: O Primeiro Direito da Cidadania.Goiânia:Bandeirante,p.10.
3.O’RAHILLY e MÜLLER, Ronan e Fabiola (1994): Human Embryology e Teratology. New York: Wiley-Liss,p.19.

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segunda-feira, novembro 06, 2006

BEM-VINDO (A)!
Direito do Consumidor
Atrasos de vôos

O tema em análise é “Direito à vida e o aborto”, todavia, abrimos um pequeno parêntese em virtude da oportunidade do tema relacionado ao direito do consumidor no caso de atrasos de vôos como acontece atualmente nos aeroportos brasileiros.
A primeira providência a ser tomada caso ocorre cancelamento ou atraso no vôo, ou alguma irregularidade, é registrar o fato na ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) ou Infraero, em um dos balcões espalhados pelos aeroportos.
Deve ser guardada cópia da reclamação prestada. O formulário é fornecido no balcão da Infraero ou ANAC.Paralelamente o consumidor passageiro deve se dirigir ao balcão da empresa para obter informações. Anote sempre o horário da reclamação, bem como o nome do atendente.
A companhia aérea tem obrigação de embarcar o passageiro em até quatro horas do horário marcado no bilhete; caso não seja possível, de acordo com as normas internacionais de aviação, a empresa aérea deve pagar hospedagem ealimentação, se não conseguir colocar o passageiro num vôo no mesmo dia.
O passageiro deve guardar todos os bilhetes, documentos e comprovantes de despesas.Mesmo em atrasos inferiores a quatro horas o passageiro pode pedir indenização pelos transtornos causados devido ao atraso ,nos Juizados Especiais, se a indenização pleiteada for até quarenta salários mínimos.Neste caso o consumidor pode dispensar a propor a ação sem o acompanhamento de advogado.
O consumidor, em virtude do atraso ou cancelamento, tem o direito, inclusive, de desistir da viagem.No caso de reembolso do bilhete, devem ser analisadas as regras da passagem aérea, tipo de bilhete, tarifa e trecho não voado.
Caso o vôo esteja vinculado a um pacote, a Agência de Viagens é a responsável direta pelo problema e pelas soluções a serem tomadas.
Ad astra ultra

domingo, novembro 05, 2006

sábado, novembro 04, 2006

DIREITO À VIDA E O ABORTO

DIREITO À VIDA E O ABORTO
I- A vida: conceito- início.
Este é o tema que estaremos analisando nestes próximos "post" diante de tema tão controvertido é necessário que se examine todos os argumentos e as mais diversas situações com seriedade e lealdade intelectual.
Devemos de início afastar todo e qualquer tipo de preconceito como simplesmente afirmar " este é um argumento religioso", de tal ou qual "crença", mesmo porque a religião, a crença é algo inerente ao seres humanos livres.
A primeira indagação é : o que é vida?
Quando se inicia a vida humana ?
Vejamos a palavra de alguns especialistas.
A Doutora Elizabeth Kipman Cerqueira¹ afirmou que: " Os tratados de Medicina continuam afirmando que o início da vida humana acontece no momento da união do óvulo e do espermatozóide. Mesmo grandes defensores do direito irrestrito da mulher ao aborto concordam com esta afirmativa".
Peter Singer, filósofo e professor, defensor do "direito ao aborto", afirmou :: "Eu não tenho dúvida de que a vida começa na concepção". (ALIÁS Estado de S.P, 23/01/2005 J3).
A Professora Doutora. Lilian Piñero Eça² afirmou² : "O Cientista que diz não saber quando inicia a vida humana está mentindo. Qualquer texto de embriologia clínica (ou humana) afirma que se inicia na concepção. Em 1827, com o aumento da sensibilidade do microscópio, permitindo visualizar o óvulo e os espermatozóides, Karl Ernst Von Baer descreveu a fecundação e o desenvolvimento embrionário. Os médicos europeus, frente tais evidências, passaram a defender o ser humano desde a concepção, contra o aborto".
O Professor Dalton Luiz de Paula Ramos³ afirma: "A Biologia e a Genética confirmam que, no exato momento da fecundação, isto é, quando se unem o óvulo humano (gameta feminino) com o espermatozóide (gameta masculino), inicia-se uma nova vida que passa a se desenvolver por conta própria".


1.Médica ginecologista; especialista em Logoterapia e Logoteoria aplicada à Educação; integrante da Comissão de Ética e Coordenadora do Depto. de Bioética do Hospital São Francisco, em Jacareí, São Paulo.Entrevista concedida a agência ZENIT,publicada em 27/03/2005,códigoZP05032715
2.Biomédica, doutora em Biologia Molecular pela UNIFESP, pesquisadora com células tronco adultas, autora do livro Guia Prático e didático de Biologia Molecular e do capitulo: ?Porque não às células tronco embrionárias? do livro Direito Fundamental à vida do Dr. Ives Gandra Martins e coordenadora do curso do CAS de células tronco
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3.Professor de Bioética na USP. Quem é o nascituro?

No próximo "post", continuaremos!
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sexta-feira, novembro 03, 2006

HUMOR


Dieta do Gordo
Só existe uma forma de encarar dieta: com bom humor. Sem isso você estáarriscado a ser um gordo (a) chato(a), um magro(a) mal-humorado(a)estressado(a),ou uma pessoa normal na forma e insuportável noconteúdo. Se você está abaixo, acima, à esquerda ou à direita do seu pesoideal,tanto faz, Leia as instruções da Dieta do Gordo e divirta-se.
REGRAS BÁSICAS:
1.Se você come e ninguém vê, a comida não tem calorias. Sem provas não hácrime.
2.Se você tomar um refrigerante diet junto com uma barra de chocolate, ascalorias da barra de chocolate são canceladas pelo refrigerante.
3.Se você comer de olhos vendados, pode engordar o quanto quiser que nuncavai ter um enfarte: o que os olhos não vêem o coração não sente.
4.Ande só com gente gorda e procure engordar todo mundo a sua volta, vocêparecerá mais magro.
5.Comida de cinema, como pipoca, supra-sumo, jujuba, não éconsiderada como comida e vai pra categoria cultura.
6.Biscoito quebrado tem menos caloria, pode comer à vontade.
7.Quando você lambe uma colher de doce, as calorias não podem sercontadas, porque por justiça, elas pertencem ao prato e não a você.
8.Comida gelada, como sorvete, não pode ser considerada calórica, porquecaloria é medida de calor e sorvete nunca é quente.
9.É um mito que verdura emagrece. Elefante é herbívoro.
10.Não fique chateado se você passar a vida gordo. Você terá toda aeternidade pra ser só osso!
Então, a frase do dia: NÃO FAÇA MAIS DIETA !! Afinal, a baleia bebe sóágua, só come peixe, faz natação o dia inteiro, e é GORDA!!!