domingo, dezembro 07, 2008


Castelo Chantily França


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As Reformas do Código de Processo Penal

(Continuamos a série de comentários a respeito das recentes modificações ocorridas no Código de Processo Penal).

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.


Existem situações em que as testemunhas sentem medo com a presença do réu , outras vezes há sérios constrangimentos ,como nos casos de atentado violento ao pudor e estupro. Nestas situações poderá o juiz determinar a retirada do réu da sala de audiências, todavia, tal fato deverá constar em ata, termo de audiência, e ainda ser assegurada a presença do advogado do réu.
Na prática, a maioria dos Fóruns não é dotada de equipamentos adequados para a videoconferência, todavia, é preciso ressaltar que embora haja possibilidade da ouvida de testemunhas por videoconferência, tal procedimento não é admissível quanto se trata de interrogatório do réu, conforme entendimento recente do STF.

Não obstante ,nota-se uma tendência a que se inclua na legislação a possibilidade da utilização de videoconferência no que ser refere ao interrogatório, alguns doutrinadores argúem ainda a inconstitucionalidade da realização do interrogatório por videoconferência, porque privaria o réu de falar pessoalmente com o juiz.Necessário é analisarmos as garantias constitucionais e a realidade cotidiana enfrentada por magistrados, promotores e advogados.


(Continuaremos na próxima postagem).


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