segunda-feira, março 26, 2007

VIVA A VIDA

26/03/2007
Bem-vindo (a), carinhosamente minha saudação!


1SIM À VIDA
No dia 25 de março de 2007 realizou-se uma manifestação em São Paulo, capital, com a participação de onze mil pessoas, pertencentes aos mais diversos credos, além de médicos, juristas, políticos, sociedade civil organizada no evento denominado “Movimento Nacional em Defesa da Vida”.
A Manifestação teve como finalidade protestar contra o Projeto de Lei nº1135/91, em tramitação, no Congresso Nacional, o qual legaliza o aborto até o nono mês.
Escreva para Deputados (www.camara.gov.br) e para Senadores (www.senado.gov.br) protestando contra o projeto e defendendo e a vida. Outra forma de participar é entrar no site do jornal O Dia e votar contra o aborto: www.odia.com.br
Anencefalia
No dia 22 de março de 2007 o jornal o Estado de São Paulo noticiou que Marcela de Jesus Ferreira, nascida com anencefalia no dia 20 de novembro de 2006, completou quatro meses, pesando 3Kg880g, com cinqüenta e oito centímetros.
Marcela tem apenas uma parte do encéfalo (cérebro), o tronco cerebral, que a mantém viva, contrariando o ultra-som feito antes de seu nascimento, que indicava pouca chance de sobrevivência, e tem tido todo carinho e cuidados da mãe Cacilda Galante Ferreira, que mora na zona rural de Santa Catarina.
È alimentada por sonda com 50 ml de leite a cada três horas, e tem recebido apoio do SUS.
Eis uma lição de amor à vida.




2. A História do Voto no Brasil – (continuação)
Fim da fidelidade partidária


A emenda constitucional de 10 de maio de 1985 também extinguiu a fidelidade partidária e flexibilizou as exigências para o registro de novos partidos, o que permitiu a legalização do PCdoB e do PCB.

Apesar da abertura, a redemocratização também foi marcada pela máquina do Estado inchada e ineficiente, enorme dívida externa e inflação sem controle.
No primeiro ano do governo Sarney, a inflação chegou a 255%. Na tentativa de contê-la, o Governo lançou, em 1986, o Plano Cruzado, que mudou a moeda e congelou os preços e os salários.

Também nesse ano, o brasileiro voltou às urnas. Foi uma vitória arrasadora do PMDB, que elegeu 22 governadores, 77% dos senadores e 53% dos deputados federais.
Ainda em 1986, o Congresso eleito ganhou poderes constitucionais e, sob a presidência de Ulysses Guimarães, começou a elaborar a nova Constituição no ano seguinte.

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')
Agência Câmara.
Fonte: Agência Câmara Federal.
Continua nas próximas postagens! (Próximo tema: Nova Constituição)


Direito

Questiona o leitor enviando-me a seguinte indagação:
A suspensão condicional do Processo (art.89 da Lei 9.099/95, aplica-se às ações penais privadas? Em casa afirmativo, de quem é legitimidade pra propô-la?

Dispõe o art. 89 da Lei 9.099/95:
“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”

A jurisprudência dominante é no sentido de que cabe a proposição da suspensão processual e neste caso que deverá propor é o querelante, pois se cabe ao querelante apresentar a queixa-crime, também cabe ao querelante apresentar a proposta de suspensão nos crimes de natureza privada.
Encontramos os seguintes julgados:

“"CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA ORIGINÁRIA. CRIME
CONTRA A HONRA. INJÚRIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS
DE AUTORIA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A
SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO, NA
FORMA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, QUE NÃO MOSTRA
POSSÍVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO.
LEGITIMIDADE PARA OFERECIMENTO DA PROPOSTA QUE É DO
QUERELANTE. QUEIXA-CRIME RECEBIDA. VISTA DOS AUTOS AO
QUERELANTE. MANIFESTAÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO.
Hipótese em que a queixa-crime trata da suposta prática de
crime contra a honra – injúria.
A materialidade do crime e os indícios de autoria restaram
devidamente comprovados, sobressaindo, em princípio, a possível prática de
injúria.
Não há como afastar, de pronto, o intuito do querelado de
depreciar a honra do querelante, não sendo possível aplicar ao caso as
hipóteses de perdão judicial.
A improcedência da acusação, na forma de julgamento
antecipado da lide, só pode ser reconhecida quando evidenciada, estreme
de dúvidas, a inviabilidade da instauração do processo, quando for possível
afirmar-se, sem necessidade de formação de culpa, que a acusação não
procede – que não é a hipótese dos autos.
Sendo cabível a suspensão condicional do processo nas ações
penais privadas, a legitimidade para o oferecimento da proposta é do
querelante, o qual figura, na hipótese, como órgão acusador.
Precedentes desta Corte e do STF.
Observados os artigos 41 e 43 da Lei Processual Adjetiva e
presentes os elementos configuradores do crime imputado ao acusado,
faz-se mister a instauração da ação penal. Queixa-crime recebida,
determinando-se a abertura de vista ao querelante, a fim de que se
manifeste a respeito da suspensão condicional do processo, em observância
ao art. 89 da Lei n.º 9.099/95"
(APn 296/PB, Corte Especial, Min. Rel. Gilson Dipp, DJU de
12/09/2005).
"CRIMINAL. CC. CONFLITO ENTRE TRIBUNAL DE
ALÇADA E TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DO STJ. JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI DOS
JUIZADOS ESPECIAIS. APLICABILIDADE AOS CRIMES SUJEITOS A
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. LEI 10.259/01. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ALTERAÇÃO DO LIMITE DE PENA MÁXIMA PARA A TRANSAÇÃO PENAL.
NATUREZA PROCESSUAL, INCIDÊNCIA IMEDIATA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA E IMPRORROGÁVEL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
I. Compete ao STJ dirimir conflito entre Tribunal de Alçada e
Turma Recursal do Juizado Especial. Precedente do STF. Entendimento da
Corte Especial do STJ.
Documento: 588044 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/04/2006 Página 19 de 27
II. A Lei dos Juizados Especiais aplica-se aos crimes sujeitos
a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores,
permitindo a transação e a suspensão condicional do processo inclusive nas
ações penais de iniciativa exclusivamente privada.
III. Em função do Princípio Constitucional da Isonomia, com
a edição da Lei nº 10.259/01 – que instituiu os juizados especiais cíveis e
criminais no âmbito da Justiça Federal, o limite de pena máxima, previsto
para a incidência do instituto da transação penal, foi alterado para 02
anos.
IV. Tramitando a ação perante a Vara Criminal da Justiça
Comum Estadual, e entrando em vigor a nova lei nº 10.259/01, a
competência para apreciar a apelação criminal interposta é da Turma
Recursal local, pois, tratando-se de disposição de natureza processual, a
incidência é imediata, por força do Princípio do tempus regit actum.
V. Hipótese em que a competência é absoluta e
improrrogável, sob pena de nulidade.
VI. Conflito conhecido para declarar a competência da
Segunda Turma Recursal Criminal de Betim/MG, a Suscitante"
(CC 43.886/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de
29/11/2004).
"HABEAS CORPUS . CRIME DE DANO. AÇÃO PENAL
PRIVADA. ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. CABIMENTO. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS
PROCESSOS. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA POR SE TRATAR DE BENEFÍCIO
LEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Federal Superior é firme no
sentido de que cabe o sursis processual também para os crimes de ação
penal privada.
2. Tratando-se de benefício legal, pode a lei, ela mesma,
estabelecer requisitos para a concessão da suspensão condicional do
processo, não importando, pois, qualquer violação do princípio
constitucional da presunção de inocência, a exigência de não estar o réu
respondendo a outro processo (Precedentes ).
3. Ordem denegada"
(HC 18.590/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJU de 25.02.2002).
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . LEI Nº
9.099/95. AÇÃO PENAL PRIVADA.
A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos
autorizadores, permite a transação e a suspensão condicional do processo,
inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada.
(Precedentes ).
Habeas corpus concedido"
(HC 13.337/RJ, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de
13.08.2001).
Documento: 588044 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/04/2006 Página 20 de 27
E, também do Pretório Excelso:
"I. Suspensão condicional do processo e recebimento de
denúncia. Cabível, em tese, a suspensão condicional do processo, é válido o
acórdão que - não a tendo proposto o autor da ação - recebe a denúncia ou
queixa e determina que se abra vista ao MP ou ao querelante para que
proponha ou não a suspensão: não faria sentido provocar a respeito o
autor da ação penal antes de verificada a viabilidade da instauração do
processo.
II. Suspensão condicional do processo instaurado mediante
ação penal privada: acertada, no caso, a admissibilidade, em tese, da
suspensão, a legitimação para propô-la ou nela assentir é do querelante,
não, do Ministério Público"
(HC 81720/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU
de 19/04/2002).
Nesta linha, no plano doutrinário tem-se: Alberto Silva Franco e Rui Stoco in
"Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial" - Vol. 1, Ed. RT, 7ª edição, pág. 2034,
a saber:
"Para Damásio E. de Jesus, é inaplicável a suspensão incondicional do
processo, em se tratando de crime de ação penal privada: 'Nela não há suspensão
condicional do processo, uma vez que já prevê meios de encerramento da persecução
criminal pela renúncia, decadência, reconciliação, perempção, perdão, retratação, etc.'
(Damásio E. de Jesus, Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, Saraiva, p. 111.
Ainda contrários à suspensão nos crimes de ação privada são: Cezar Roberto Bitencourt,
Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão, 2ª Ed. rev. e ampl., Livraria
do Advogado, p. 120; Júlio Fabbrini Mirabete, Juizados Especiais Criminais, Atlas, p.
149). Este último afirma ainda que o art. 89 refere-se apenas à denúncia e não à queixa.
Já os professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes
Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, mudando de opinião da primeira
para a segunda edição de suas obras, passaram a aceitar o benefício nas ações penais
privadas: 'Bem refletido o assunto, no entanto, impõe-se destacar que a transação
processual (suspensão do processo) não possui a mesma natureza do perdão (que afeta
imediatamente o jus puniendi ) nem da perempção (que é sanção processual ao querelante
inerte, moroso). Havendo proposta e aceitação da suspensão do processo não se pode
dizer que o querelante esteja sendo desidioso. Está agindo. Está fazendo uma opção pela
incidência de uma proposta estatal alternativa, agora permitida, mas que é também
resposta estatal ao delito. Isso não é inércia. Muito menos indulgência (perdão). Nem
sequer abandono da lide.
'O fato de o art. 89 mencionar exclusivamente 'Ministério Público',
'denúncia', não é obstáculo para a incidência da suspensão da ação penal privada, por
causa da analogia (no caso in bonam partem ), que vem sendo reconhecida amplamente na
hipótese do art. 76
Documento: 588044 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/04/2006 Página 21 de 27
'Seguindo essa linha, para aqueles que entendem não ser a suspensão do
processo direito subjetivo, o benefício dependerá da vontade do querelante, já para os
que entendam ser a suspensão direito subjetivo, está o juiz obrigado a concedê-la, uma
vez preenchidos os requisitos subjetivos, independentemente da vontade do querelante'
(Juizados Especiais Criminais, 2ª ed. rev. e amp., Ed. RT, p. 245-246 e 248).
Por uma questão de coerência, entendemos que para todos que aceitam a
suspensão condicional do processo como sendo um direito subjetivo do autor do fato, não
há como negar a este tal direito. Não obstante factíveis são as agruras do querelado,
vendo seu ofensor "impune".
Sendo, portanto, cabível a suspensão condicional do processo nas ações penais
privadas, a legitimidade para o oferecimento da proposta é do querelante. Nesse sentido o
seguinte precedente do c. Pretório Excelso:
"I. Suspensão condicional do processo e recebimento de
denúncia. Cabível, em tese, a suspensão condicional do processo, é válido o
acórdão que - não a tendo proposto o autor da ação - recebe a denúncia ou
queixa e determina que se abra vista ao MP ou ao querelante para que
proponha ou não a suspensão: não faria sentido provocar a respeito o
autor da ação penal antes de verificada a viabilidade da instauração do
processo.
II. Suspensão condicional do processo instaurado mediante
ação penal privada: acertada, no caso, a admissibilidade, em tese, da
suspensão, a legitimação para propô-la ou nela assentir é do querelante,
não, do Ministério Público"
(STF, HC 81720/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
DJU de 19/04/2002).
Diante do exposto, recebo a queixa em relação ao delito previsto no art.
139 c/c art. 141, inciso III, do Código Penal, determinando a abertura de vista ao
querelante, a fim de que se manifeste a respeito da suspensão condicional do processo,
em observância ao art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Processo
RHC 17061 / RJ ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2004/0178023-2
Relator(a)
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
30/05/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 26.06.2006 p. 199
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA
A HONRA. LEI DE IMPRENSA. AÇÃO PENAL PRIVADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PARA O SEU OFERECIMENTO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 89, DA LEI N.º 9.099/1995.
1. O benefício processual previsto no art. 89, da Lei n.º
9.099/1995, mediante a aplicação da analogia in bonam partem,
prevista no art. 3.º, do Código de Processo Penal, é cabível também
nos casos de crimes de ação penal privada. Precedentes do STJ.
2. Recurso provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e
Paulo Medina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Resumo Estruturado

POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO,
ÂMBITO, AÇÃO PENAL PRIVADA, INDEPENDÊNCIA, FALTA, PREVISÃO EXPRESSA,
LEI, JUIZADO ESPECIAL / APLICAÇÃO, ANALOGIA IN BONAM PARTEM;
POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, LEI, JUIZADO ESPECIAL, CRIME, SUJEIÇÃO,
PROCEDIMENTO ESPECIAL; NECESSIDADE, ATENDIMENTO, OBJETIVO, LEI
FEDERAL, 1995; OBSERVÂNCIA, PRECEDENTE, STJ.
3. Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento no sentido de ser cabível a suspensão
condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, em
crimes de ação penal privada, sendo mister que o magistrado, ao
receber a denúncia, abra vista dos autos para que o querelante,
órgão acusador da referida ação penal, manifeste-se quanto à
proposta de sursis processual.
4. Ordem parcialmente concedida para que seja determinada a abertura
de vista dos autos à querelante, a fim de que esta se manifeste
quanto à proposta de sursis processual, na forma do art. 89 da Lei
9.099/95.


EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI 9.099/95, ART. 89). REQUISITO OBJETIVO E CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA 696. ORDEM DENEGADA. 1. Em se tratando de crimes idênticos em continuidade delitiva, o requisito objetivo para a suspensão condicional do processo deverá ser calculado pela pena mínima cominada em abstrato, majorada em um sexto. 2. A suspensão condicional do processo tem natureza jurídica de transação processual, daí porque inexiste direito subjetivo do réu a sua aplicação. 3. Se o Ministério Público expressa e motivadamente deixa de oferecer a suspensão condicional do processo, e o juiz homologa essa manifestação, não há que se aplicar a Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.







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