sábado, julho 07, 2007

VIVA A VIDA

Bem-vindo (a), carinhosamente minha saudação!


1.Momento Olímpico
Olimpíadas-encontramos na mitologia e nas crenças do povo grego a origem da palavra olimpíada.
Olimpo era o nome da montanha em que habitavam os deuses gregos.
Olímpia-foi a cidade criada para jogos, competições como forma de louvar os deuses.
Surgiu desta forma a palavra olimpíada – referente aos jogos olímpicos.


2. Nova Constituição – (continuação)

Promulgada em 1988, a nova Constituição estabeleceu eleições diretas com dois turnos para a presidência, os governos estaduais e as prefeituras com mais de 200 mil eleitores e prevê ainda mandato de cinco anos para presidente. Também mantém o voto facultativo aos analfabetos e aos jovens a partir dos 16 anos.

O texto trouxe ainda avanços como a garantia dos direitos humanos contra a arbitrariedade do Estado, a proibição da tortura, o fim da censura, a igualdade de direitos entre homens e mulheres. A nova Carta também transformou o racismo em crime. A Constituição de 88 acabou transformando-se em um dos símbolos da expectativa dos brasileiros por dias melhores.

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')
Agência Câmara.

Fonte: Agência Câmara Federal.

Continua nas próximas postagens! (Próximo tema: Eleições diretas)


Direito –Perguntas e Respostas


Questiona o leitor enviando-me a seguinte indagação:

Nas ações penais públicas o sursis condicional tem natureza de transação penal ou configura direito público subjetivo do réu? Qual o recurso cabível, por parte do réu, quando o Ministério Público não a propõe?


Dispõe o art. 89 da Lei 9.099/95:

“Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”

A suspensão processual nos casos abrangidos pela Lei 9.099/95 é direito subjetivo do réu, preenchidos os requisitos legais. Na jurisprudência encontramos:


“Em razão de sua natureza, a suspensão condicional do processo significa poder-dever do Ministério Público, obrigando-o, sempre que sua denúncia versar sobre crime cuja pena mínima não exceder um ano, a se pronunciar sobre a suspensão, em sentido positivo ou negativo.” (Ap. Crim. 34034, de São Carlos, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. em 05.12.95).”(TJSC, Apelação nº 34.140, Rel. Jorge Mussi).



“... De fato, vem entendendo esta Câmara que, constatada a incidência da Lei n.9.099, de 1995, não fica ao arbítrio do representante do Ministério Público oferecer ou não as propostas alternativas à condenação previstas nos artigos 76 e 89 daquela Lei. Em que pese a equivocada redação desses dispositivos, o vocábulo “poderá”, tal como na exegese já pacífica do art. 77 do Código Penal, deve ser entendido como alusivo às hipóteses em que o acusado não satisfaça a todos os requisitos legais para usufruir do benefício. “De mais a mais”, como muito bem concluiu o eminente Juiz desta Câmara, Ricardo Lewandowski, “observa-se quetodos os benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 constituem direitos públicos subjetivos do acusado - ainda que o tempo verbal em que alguns foram formulados estejam eventualmente no condicional - ensejando à sua denegação, presentes os requisitos autorizadores, a impetração de habeas corpus ou de mandado de segurança para a sua imediata restauração (confira voto
proferido no julgamento dos embargos de declaração n. 985.109/4-1, de São Sebastião, em 9.5.1996). Não é dado, assim, ao representante do Ministério Público propor ou não, ao seualvedrio, acordo com o acusado visando a aplicação da pena restritiva de direito ou multa (art.76) ou a suspensão do processo (art. 89). Presentes todos os pressupostos legais, não como recusar o acordo; por outro lado, verificada a ausência de algum desses requisitos, cumpre ao Ministério Público, ao oferecer a denúncia, submeter à decisão do juiz suas razões para não apresentar a proposta. Na espécie, não consta que a paciente apresente antecedentes ou exista algum outro motivo para que não possa ela se beneficiar da alternativa prevista no art. 89 da nova Lei. Não lhe foi, contudo, oferecida a oportunidade para aceitá-la. Concede-se, pois, a ordem para que, afastado o recebimento da denúncia, se ofereça à paciente proposta de suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099, de 1995.” (TACrimSP, Habeas Corpus n. 290906/6, Rel. Érix Ferreira).



Súmula nº 696 - STF - Decisão: 24/09/2003 - Publicação: 09/10/2003
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.





CPRH -PE Desmatamento, poluição atmosférica, poluição industrial, lixo e manguezais 2123-1923, Disque Ecologia. De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h

Denúncia on-line: www.cprh.pe.gov.br




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