terça-feira, outubro 24, 2006

REGIME DE BENS-CASAMENTO
Vejamos como se procede a apuração do patrimônio dos cônjuges (marido e mulher), quando da dissolução da sociedade conjugal.

1. Soma-se o montante dos bens adquiridos durante a vigência do casamento.
2. São excluídos os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram (substituíram).
3. Os bens que os cônjuges receberam por herança ou doação durante o casamento, também são excluídos.
4. As dívidas relativas aos bens adquiridos durante a vigência do casamento, bem como as dívidas relativas aos bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram, e ainda os bens que cada cônjuge recebeu por herança ou doação durante o casamento, também esta dívidas são excluídos.
Os bens móveis presumem-se, até prova em contrário, adquiridos durante o casamento.
Quando da determinação do montante dos bens adquiridos durante o casamento (aqüestos), serão incluídos os valores das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária a autorização do outro.
Nestas situações o bem doado poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros. Outra solução é ser declarado no monte partilhável por valor equivalente à época da separação.
Continuaremos a comentar a partilha de bens referente ao regime da participação final nos aqüestos no próximo “post”.
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AD ASTRA ULTRA

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