terça-feira, outubro 31, 2006

REGIME DE BENS-CASAMENTO
Regime de participação Final dos Aquestos ( continuação).
Quando os bens são adquiridos, durante a vigência da sociedade conjugal, são oriundos do trabalho conjunto dos cônjuges, na divisão de bens cada cônjuge terá a cota igual ao que contribui para aquisição do bem.
Em princípio os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro de imóveis. A presunção da propriedade, todavia, não é absoluta e poderá ser impugnada. Neste caso o cônjuge proprietário terá de provar a aquisição regular dos bens.
Quando da dissolução do regime de bens ou separação ou divórcio verificar-se-á o montante dos aqüestos na data em que cessou a convivência com os cônjuges. Igual procedimento será observado na dissolução da sociedade conjugal por morte.
Deve-se observar ainda que as dívidas de uns dos cônjuges quando superiores a sua meação, não obrigam ao outro.
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AD ASTRA ULTRA

domingo, outubro 29, 2006

REGIME DE BENS-CASAMENTO
Regime de participação Final dos Aquestos ( continuação).
Ainda em relação em apuração de bens e posterior partilhar quando da dissolução da sociedade conjugal, devemos observar que se incorpora ao montante o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do conjugue lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
Significa dizer que se houve alienação (venda, doação), com prejuízo do montante de bens que deveriam ser divididos, o valor destes bens alienado será considerado para efeito da divisão de bens quando da dissolução da sociedade conjugal. Ficam resguardados os direitos do cônjuge lesados ou de seus herdeiros.
Quanto às dívidas contraídas depois do casamento por um dos cônjuges, somente o cônjuge que contraiu a dívida responderá por esta dívida. No entanto, se for provado que o valor da dívida ou mesmo o bem adquirido de alguma forma reverteu em proveito do outro cônjuge, então a dívida será partilhada por ambos os cônjuges.
Se um dos cônjuges pagou a dívida do outro cônjuge com bens do próprio patrimônio, o valor deste pagamento, atualizado, será incluído no montante patrimonial para fins de divisão.
Continuaremos a comentar a partilha de bens referente ao regime da participação final nos aqüestos no próximo “post”.
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REGIME DE BENS-CASAMENTO
Regime de participação Final dos Aquestos ( continuação).
Ainda em relação em apuração de bens e posterior partilhar quando da dissolução da sociedade conjugal, devemos observar que se incorpora ao montante o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do conjugue lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
Significa dizer que se houve alienação (venda, doação), com prejuízo do montante de bens que deveriam ser divididos, o valor destes bens alienado será considerado para efeito da divisão de bens quando da dissolução da sociedade conjugal. Ficam resguardados os direitos do cônjuge lesados ou de seus herdeiros.
Quanto às dívidas contraídas depois do casamento por um dos cônjuges, somente o cônjuge que contraiu a dívida responderá por esta dívida. No entanto, se for provado que o valor da dívida ou mesmo o bem adquirido de alguma forma reverteu em proveito do outro cônjuge, então a dívida será partilhada por ambos os cônjuges.
Se um dos cônjuges pagou a dívida do outro cônjuge com bens do próprio patrimônio, o valor deste pagamento, atualizado, será incluído no montante patrimonial para fins de divisão.
Continuaremos a comentar a partilha de bens referente ao regime da participação final nos aqüestos no próximo “post”.
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quarta-feira, outubro 25, 2006

REFLETINDO SOBRE ALGUMAS MANIFESTAÇÕES DA ANGÚSTIA PESSOAL EM NOSSOS DIAS,AO LONGO DO DESENVOLVIMENTO HUMANO
É possível viver sem angústia pessoal?

July Mary Rolim Cordeiro
Psicóloga,assistente social, aluna do curso de pós-graduação,– Especialização em Intervenções Clínicas. Artigo apresentado à professora Ana Lúcia Francisco, da disciplina Cultura e Subjetividade

Resumo: Análise da situação psicossocial contemporânea no que se refere à manifestação da angústia do ser humano em suas diversas fases do desenvolvimento. Para isto serão seguidos os passos de reflexão acerca de uma pessoa desde o ventre materno até sua velhice. Seja qual for o período da vida em que ela se encontre, será bastante difícil não estar às voltas com algum tipo de angústia. Levando em conta as promessas da Modernidade de que a tecnologia e o uso da razão dariam “vida nova” ao ser humano, o que se percebe hoje em dia é a frustração de uma promessa não cumprida no que se refere a torná-lo feliz pela elasticidade de seus limites de comportamento até então regidos pelo rigor religioso e cívico. Muito pelo contrário, a ausência de proteção e parâmetros trouxe consigo a violência desmedida, as doenças psíquicas crônicas, a massificação do sujeito globalizado. Resta à clinica favorecer a presença ética do terapeuta de tal forma que a singularização do ser humano não seja massacrada pela inevitável coletividade em que ele vive, pela cultura da qual ele, queira ou não, faz parte.

Palavras-chave: Angústia. Modernidade. Ética.

Se há uma coisa de que o homem foge ou tenta fugir desde sua existência (quer de modo universal, quer individualmente) é da angústia. O dicionário da língua portuguesaa define como aflição intensa, agonia; ou, na linguagem psicanalítica de Lacan poderia ser dita: ausência do objeto. Dentro desta perspectiva a angústia seria a mola propulsora dos atos humanos, já que esta falta estaria sempre tentando ser preenchida por seu portador.

Antes mesmo de nascer, o bebê já recebe muito da carga emocional trazida pela mãe, na forma de hormônios que colaboram para que ele compartilhe, involuntariamente, dos bons e maus momentos vivenciados por sua genitora: assim nos diz a ciência.
Ao nascer o ser humano não sobrevive sem o amparo, o cuidado de alguém, não cabendo aqui analisar a qualidade deste cuidado. Estamos falando de sobrevivência. Do ponto de vista emocional, poderíamos dizer que estamos, na maioria das vezes, sobre-vivendo. Dito de outro modo, os que não ficaram doentes ou loucos, e também estes, estão mergulhados, de uma forma ou outra, em algum tipo de angústia.
Senão vejamos, na infância, de que tantos adultos dizem não querer nunca ter saído – provavelmente por não se lembrarem do sentimento de impotência vivenciado por uma criança, em seu desejo constante de ser “grande para fazer o que quiser”, poder ditar as próprias regras, etc.
Aí vem a adolescência, fase de angústia por excelência, sobretudo por não se saber grande nem pequeno, quase sempre o sentimento de ser ou estar inadequado aos ambientes e tarefas. Deixar os mimos da infância e não ser julgado suficientemente responsável para o que quer realmente fazer, o adolescente sobretudo sofre. Fica jovem e imagina que pode ser feliz, mas não sabe como seguir aquele conselho dos mais velhos: “Aproveite a sua juventude”. O que significa exatamente isto?
Enfim cada fase da vida tem seu próprio sofrer. Sendo adulto, menos inseguro (espera-se), quanto mais se adquire experiência, menores são as forças físicas até chegar a velhice, onde se volta a ser frágil fisicamente, quase como um bebê, em certos casos. Não há como fugir da angústia.

Até o século XIX e início do século XX, a disciplina, a ordem, a obediência, o autocontrole eram tidos como meios para se atingir um fim: o progresso, o sucesso – pessoal, profissional, nacional. A religião e a ciência ditando muitas coisas; a ciência expandindo-se como saber ditador de conhecimento irrefutável; a religião perdendo parte do seu poder social. A certa altura da história, começou o homem a achar que estava sendo muito tolhido, as crianças traumatizadas.
Foram surgindo revoltas contra tantas regras: sociais, religiosas, governamentais. Afinal elas eram fonte de sofrimento. Vamos buscar solução para isto.
Duas medidas foram tomadas, grosso modo: aprimorou-se uma busca incessante da ciência para facilitar a vida do ser humano em sua existência, dos maiores aos mínimos detalhes, ao alcance do bolso de cada um (e haja propaganda publicitária para incentivar as compras compulsivamente); e o abandono paulatino das normas que até então tinham sido passivamente aceitas com a valorização que se dava aos ensinamentos religiosos e civis.

Está rápido o raciocínio? Mas é que foi mesmo muito rápido o progresso tecnológico advindo com a Revolução Industrial, ponto marcante da Modernidade; e as mudanças comportamentais desde então tentam acompanhar o mesmo ritmo, na busca frenética de aliviar a angústia. Ledo engano.
O que se observa é que o que costumava gerar angústia em conseqüência do sentimento de desamparo parece ter mudado apenas de configuração, ou seja, ela não deixou de existir absolutamente. Uma das coisas que se nota no homem moderno e pós-moderno, antes neurótico e agora partindo para a perversão, é que de tanto poder tudo, ou querer poder tudo, poderia ser comparado a um carrinho sem freio descendo uma ladeira. Não sabe como será daqui para frente, ou melhor, para baixo.
O fascínio da velocidade inicial é agora o agente do desespero do descontrole. Cada um por si, Deus por todos é a nova ordem. O Estado não gere mais em benefício do cidadão. Este, então, vê-se largado à própria sorte. Diante de um mercado de trabalho cada vez mais competitivo, de repente teme a própria insuficiência perante mudanças tão assustadoramente rápidas, com tantos recursos ao seu dispor.
Mais uma fonte de angústia, muita angústia, agora em forma de fobias, síndrome do pânico, melancolia, somatizações, baixa auto-estima, depressão, em todas as idades.
Criança também tem depressão? Agora tem. Afinal todo sintoma comunica questões de sua época. Na contemporaneidade não há mais limites para nada: das “boas” coisas e das “ruins”.
Para as crianças, por exemplo, entre as “boas” coisas estariam os prazeres desenfreados (comer – frituras, guloseimas sem fim, engordando e tirando a saúde; brincar e assistir televisão sem ter hora para estudar) com a conivência dos adultos. As crianças parecem, muitas delas, Pinóquios que não querem ser meninos. Não há uma fada madrinha que mostre “o que deve ou não ser feito”, ou seja, os limites. Nem há a culpa de deixar o “Gepeto” desapontado com sua irresponsabilidade. Afinal, não é tão engraçadinho vê-los fazerem o querem? Entre as coisas “ruins” estão as agressões de toda sorte, principalmente dirigidas àqueles que lhe dão “tudo”, menos regras. Por isso mesmo seus pais não entendem de onde vem tanta revolta. Uma criança que faz o que quer torna-se uma tirana dos pais, que agora indefesos correm aos consultórios para saber o que fazer com seus filhos rebeldes, agressivos, desobedientes, desleixados e por aí a fora. A continuar assim a delinqüência rima fácil com adolescência, questão de tempo.

Desde o início, o bebê não tem mais hora para mamar, é quando chorar, diz o pediatra. Os pais não sabem mais o que fazer para agradar o recém-nascido, o bebê, o filho, o rapaz, a moça, dentro de casa, com adolescência tardia até os 30 ou 40 anos – já se fala niss. Dependência física, financeira, emocional dos pais.
Mas não só os jovens fazem o que querem, sobretudo os atos danosos a si mesmos e à sociedade. Os próprios chefes das nações e seus auxiliares políticos roubam deslavadamente os cofres públicos, envergonhando qualquer modelo de autoridade e retidão, tão pregados e valorizados antes da modernidade.
A referência passa a ser o si-mesmo, tendo principalmente no corpo um paradigma de subjetivação. Faz-se o que se quiser com ele: culto ao físico, tatuagem, pirsen, anorexia, bulimia, aborto, promiscuidade... Neste poder fazer o que se quer, os pais não têm autoridade sobre os filhos, com medo de magoá-los e estes, por sua vez, não julgam necessária a satisfação de avisar o que fazem de suas frágeis vidas: aonde vão, com quem, a que horas voltam, etc. Informações demais a serem dadas, ou melhor, negadas; para angústia de seus pais, diante de um mundo tão assoberbado pela violência – largamente noticiada pelas manchetes de jornais escritos e falados (espetacularização do sofrimento, banalização do mal - más notícias têm maior audiência, dão maior lucro aos comerciantes; quem se importa com a exposição pessoal dos que são filmados e/ou fotografados em tempo real?).

Em suas idas e vindas, as relações amorosas dos jovens, e até de muitos adultos, não precisam mais ser estáveis. O “ficar’ significa a não estabilidade do compromisso. Que compromisso? O momento presente é o que importa. Pensar no passado é doloroso, o futuro não apresenta perspectivas, contribuindo para depressões de diversos níveis; resta o presente, o aqui e agora. Fica-se. Sem responsabilidade. Surgem novos filhos, filhos de pais descompromissados um com o outro e com a criança, que sofre o abandono e a falta de cuidados de quem os gerou; ou sobrecarregam os avós, que não conseguiram dar limites aos seus filhos e muito dificilmente os darão aos netos. Círculo vicioso iniciado, difícil de romper.

Na tentativa de fugir da determinação de suas escolhas pelos adultos, os jovens de hoje acabam envolvendo-se impensadamente com quem estiver à vista, ou escondido na tela da internet, e quando menos esperam, estão com quem não escolheram e não raras vezes se sentem confusos e angustiados por causa disto.
Há um desenho de humor negro que traduz muito bem esta situação: “A Noiva Cadáver”, vale a pena assistir, não pela trama, que é bem simplória, mas pela mensagem. O rapaz, que era inseguro e não conseguia fazer corretamente os proclamas matrimoniais para sua rescém-amada, exigência social de sua época, acabou, por acaso, se casando com uma defunta, ao declarar-se “corretamente” para um galho do cemitério, que não sabia ser uma noiva à sua espera.
Há diversas considerações que se poderia fazer acerca do filme, mas aqui não cabe uma crítica cinematográfica. Vale a pena, no entanto, ressaltar, que de brincar com os sentimentos um do outro, para não ficar sozinho, o jovem termina se angustiando ainda mais. Fazer tudo o que lhe dá na cabeça, sem necessitar do consentimento de ninguém não traz a felicidade sonhada, pelo contrário, costuma dar a sensação de falta de cuidado de alguém que possa “responder” por eles. Os pais de meia idade de nossos tempos atuais sofreram o massacre da rigidez de seus próprios pais e não tiveram coragem de repassá-la aos seus filhos. E na tentativa de fazer diferente, exageraram na dose. Hoje em dia são tiranizados, muitos deles, por seus próprios filhos que, coitadinhos, não podiam ser traumatizados. Quando trabalham o dia todo, pai e mãe, mesmo sem poder, compram ou tentam comprar tudo o que seus filhos lhes solicitam, dividindo em prestações facilitadas pelo mercado. Esta é mais uma fonte da falta de limites da pós-modernidade: as compras, necessárias e supérfluas, sensação de tudo poder; e quando não se pode, faz-se um crediário, com muito orgulho, ou um empréstimo, não importa. O que interessa é agradar os filhos ou a si mesmo e ter mais e mais. O ser não está muito em moda. Ter vale mais. Quanto mais melhor, indefinidamente, não se contam sequer os meios para conseguir o que se deseja. Estamos agora falando de violência: ética, psicológica, moral, sexual, física. Estamos falando de insegurança para ficar ou sair de casa, de roubo, assalto, seqüestro, medo, pânico, stress pós-traumático, terror noturno, enurese, descontrole. Angústia.

Jovens ou adultos, geridos por si mesmos e não mais por uma instituição externa que os proteja (quanto à segurança, saúde, economia, etc.), nem que possa ser apontada como portadora de uma possível culpa, o homem moderno e pós-moderno vê-se encurralado no próprio narcisismo e na síndrome de insuficiência, uma vez que a vida mostra os limites e estes são vividos como fracasso pessoal. Isto tudo é bem angustiante, pois gera o sentimento de desproteção, desconfiança, fragilidade, descrença generalizada...
Sem falar nos idosos atuais, descartados completamente do mercado de trabalho, que além de terem trabalhado toda a vida, tiveram seu direito de aposentadoria vilipendiado na época mais crítica de suas vidas. As regras do jogo mudaram depois que eles não podiam fazer mais nada por si mesmos, de modo a desfavorecê-los. E ainda assim há muitos idosos que são explorados por impiedosos netinhos ou mesmo pelos seus filhos no que diz respeito ao usufruto de sua recatada contribuição financeira para a família. Dá pra fugir da angústia?

E olhe que aqui não estamos falando dos mais excluídos da sociedade: pobres, analfabetos, negros, deficientes físicos, doentes mentais e psiquiátricos, homossexuais, índios, etc. Aliás, a inclusão desta camada da sociedade tem se dado, no Brasil, via decreto, de modo que vagas reservadas para quem quer que seja, nas universidades e concursos públicos, só agravam ainda mais a discriminação sobre eles, como que a rotular-lhes de incompetentes. Ao invés de proporcionar-lhes meios de concorrência que lhes fortaleça na base de seus conhecimentos, exige-se menos em sua pontuação. Isto não é descriminar às avessas? Poderá alguém erguer sua cabeça diante dos colegas de trabalho, tendo entrado num concurso porque é negro ou deficiente físico? Não será esta mais uma forma de violência social? Para ambos: quem porta a deficiência e para quem não tem este triste privilégio?...

E ao cidadão comum, menos excluído, resta a angústia constante da concorrência do mercado de trabalho, da necessidade infinita de atualização sempre e novamente ultrapassada por novos conhecimentos. O sentimento de valer pelo que se faz e não pelo que se é. Haja compulsão a trabalhar, a comer, a fumar, a fazer qualquer coisa que de tão automático, retire o ser humano do tempo necessário para pensar no sentido de sua existência e no que está fazendo de sua vida. Uma angústia encobrindo outra, poderia-se dizer.

Volto agora à pergunta inicial: é possível viver sem angústia?

É desta demanda que vive a clínica psicológica. E este trabalho não é isolado, mesmo entre quatro paredes, pois é e pode ser revolucionário, na medida em que mexe nas relações de poder interpessoais de cada caso. Na verdade, o atendimento psicológico clínico, independentemente em que ethos se baseie, irá à busca de um sentido ao vivido, menos angustiante e desestabilizador, quer passado ou presente e até mesmo do que almejar no futuro. Quem vai à clínica, vai movido pela dor, pelo sofrimento, que em geral envolve os que o rodeiam ou rodearam. Vai queixar-se de si mesmo e/ou de alguém, de uma situação na qual não saiba como fazer para sentir-se melhor. Tantos há que resolvem, em terapia, tomar as rédeas da própria vida que antes parecia estar largada nas mãos de seu “algoz”. E para tentar compreender ou pelo menos se aproximar daquele que pede ajuda, faz-se mister ter ao menos uma vaga noção do que se passa ao seu redor, ao nosso redor, porque o que acontece com cada um de nós não é solto no vácuo.
A concepção que temos do homem hoje é de que ele é processual, ou seja, afeta e é afetado por tudo que o cerca. Temos uma historicidade, uma mútua interferência entre cultura e subjetividade; não há como negar isto, abstrair toda a realidade circundante de um sujeito, na tentativa de ajudá-lo. Isto seria alienação. Por isto faz-se necessário rever teorias psicológicas.
Com a hipertecnologia em que vivemos na contemporaneidade, também a clínica tende a ser atingida, ou seja, inclina-se a se preocupar com a técnica, os procedimentos, classificações, etc. A proposta atual é de se largar a clínica da técnica e se dedicar à clínica da ética[10], preocupada com o modo de viver da condição humana. Torna-se papel do terapeuta, diante da massificação social em que vivemos, dar suporte para aquele que vem à sua procura, a fim de que este possa assumir a própria subjetividade; e não se renda de modo a se anular diante da coletividade. E sobretudo para tentar evitar que ele adoeça na tentativa de driblar sua dupla natureza: individual e coletiva.

Cada geração tem seus problemas específicos e é preciso criar soluções, construir um sentido a partir das experiências vividas, ou seja, perceber-se capaz de fazer escolhas. Hoje vivemos um conflito próprio do período de transição entre a modernidade e a pós-modernidade.
Na clínica entendemos que, quando não conseguimos elaborar, compreender, lidar enfim com os conflitos, tendemos a transformá-los em sintomas; ou em mecanismos de defesa, a depender do modo de encarar a vida. Ser terapeuta é também isto: acreditar que as pessoas podem mudar seu modo de estar no mundo. Por isto têm sido tão gratificantes estas reflexões para quem as escreveu. Elas trazem a satisfação e o privilégio de pensar sobre a vida, do ponto de vista psicológico, social, antropológico, filosófico, entrelaçados de uma forma que, quando menos se espera, vê-se a autora enlaçada pela convicção de que seu agir, ou não agir, é importante, relevante, transformador ou conivente, numa palavra: político, dentro da clínica, ou fora dela. Isto sim é empolgante: fazer parte do que possa tentar aliviar a angústia de outrem, mesmo e principalmente neste mundo pós-moderno, tão perturbador da alma humana. Com certeza, este sentimento de favorecer a mudança na postura de alguém que sofre, ao contribuir para a emersão da sua singularização, e até mesmo dos que o rodeiam, parece ser uma gratificante maneira de driblar a própria angústia. Colocá-la entre parêntesis nos momentos de declinar-se, como se diz na clínica, diante dos que buscam alívio do seu modo de viver. Esta está sendo uma das minhas formas de lidar com a angústia, quais serão as suas?
Bibliografia consultada:

1. BEE, Helen. A criança em desenvolvimento. 7ª edição. Porto Alegre: Artes Médicas, 1996.
BIRMAN, Joel. Mal-estar na atualidade: a psicanálise e as novas formas de subjetivação – 2 ed. – Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000.
CUNHA, Eduardo Leal. Cadernos do Espaço Brasileiro de Estudos Psicanalíticos: A Clínica como Prática Política: Por uma política da Fantasia. Ano 3, nº 3 – Outubro de 2003
4. DEBORD, Guy. A sociedade do Espetáculo. Tradução: Estela dos Santos Abreu. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997.
5. FIGUEIREDO, Luis Cláudio. Modernidade, trauma e dissociação: a questão do sentido hoje.
GONDAR, Jô. Cadernos do Espaço Brasileiro de Estudos Psicanalíticos: A Clínica como Prática Política. Clínica, Desejo e Política. Ano 3, nº 3 – Outubro de 2003
7. LAPLANCHE, Jean. Vocabulário da Psicanálise. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
LARAIA, Roque de Barros. Cultura: um conceito antropológico. 14.ed.- Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1997.
LINS, Daniel (Org.). Cultura e Subjetividade: Saberes Nômades. Campinas, São Paulo: Papirus Editora, 1997.
MARTIRNS, André. Cadernos do Espaço Brasileiro de Estudos Psicanalíticos: A Clínica como Prática Política: Sobre a autonomia do paciente: a clínica psicanalítica como prática política. Ano 3, nº 3 – Outubro de 2003
MCLMAN, Charles. O homem sem gravidade. Gozar a todo custo. Tradução para uso exclusivo do grupo do CEF-Recife.
PERES, Urânia Tourinho. Mosaico de Letras: ensaios de psicanálise. Rio de Janeiro: Editora Escuta, 1999.
13. POIAN, Carmem Da. A psicanálise, o sujeito e o vazio contemporâneo. Conferência proferida em 5 de abril de 2000, na abertura do Ciclo de Debates “Inquietações Contemporâneas, promovido pelo Círculo Psicanalítico do Rio de Janeiro.
14. REIS, Eliana Schueler. Cadernos do Espaço Brasileiro de Estudos Psicanalíticos: A Clínica como Prática Política: É possível continuar a ser sem ficar pequeno? Ano 3, nº 3 – Outubro de 2003
ROCHA, Zeferino. “O Problema da violência e a Crise ética de nossos dias”. In Síntese. Revista de Filosofia. Belo Horizonte. Volume 28, nº 92 (2001).
ROLNIK, SUELY e GUATTARI, Feliz. Micropolítica. Cartografias do Desesjo. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 1986.
SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 2ª Ed.,: São Paulo: Cortez Editora, 1996.
SILVA, Leonardo. Adolescência. Portal Abril. Universidade Federal de Minas Gerais, 6º período. Disponível em http://www.medstudents.com.brhtml. Acesso em 25/07/06
SCHNITMAN, Dora Fried. (Org.). Novos paradigmas, cultura e subjetividade. Porto Alegre: Artes Médcias, 1996.
20. XIMENES, Sérgio. Minidicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: Ediouro.
21. ZAGURY, Tânia. Limites sem trauma. 47ª ed. – Rio de Janeiro: Record, 2002.



[1] Assistente Social, Psicóloga, aluna do curso de pós-graduação – Especialização em Intervenções Clínicas. Artigo apresentado à professora Ana Lúcia Francisco, da disciplina Cultura e Subjetividade
[2] XIMENES, Sérgio. Minidicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: Ediouro.
[3] LAPLANCHE, Jean. Vocabulário da Psicanálise. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
[4] BEE, Helen. A criança em desenvolvimento.7ª edição. Porto Alegre: Artes Médicas, 1996.
[5] ROCHA, Zeferino. “O Problema da violência e a Crise ética de nossos dias”. In Síntese. Revista de Filosofia. Belo Horizonte. Volume 28, nº 92 (2001).
[6] Marcada, sobretudo, pela tecnologia, racionalidade, ordenação do mundo; busca de estabilidade, com limites bem definidos e referências bem claras, enfatizando a disciplina e o adiamento do prazer. Divisão sujeito-objeto, corpo-alma, objetividade, subjetividade, etc.
[7] Charles Mclman vem nos dizer que “A clínica da contemporaneidade não é tanto a clínica das neuroses, mas a clínica dos estados-limites” (in: O Homem sem gravidade).
[8] SILVA, Leonardo. Adolescência. Portal Abril. Universidade Federal de Minas Gerais, 6º período. Disponível em http://www.medstudents.com.brhtml. Acesso em 25/07/06
[9] Marcada subjetivamente pela desestabilização da alma humana por mudanças muito rápidas; referências destituídas de sentido porque apontadas pelo mercado, controlando a vida (não mais a disciplina).
[10] Que busca resgatar a singularidade, historicidade de cada um, não os procedimentos e interpretações.

terça-feira, outubro 24, 2006

REGIME DE BENS-CASAMENTO
Vejamos como se procede a apuração do patrimônio dos cônjuges (marido e mulher), quando da dissolução da sociedade conjugal.

1. Soma-se o montante dos bens adquiridos durante a vigência do casamento.
2. São excluídos os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram (substituíram).
3. Os bens que os cônjuges receberam por herança ou doação durante o casamento, também são excluídos.
4. As dívidas relativas aos bens adquiridos durante a vigência do casamento, bem como as dívidas relativas aos bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram, e ainda os bens que cada cônjuge recebeu por herança ou doação durante o casamento, também esta dívidas são excluídos.
Os bens móveis presumem-se, até prova em contrário, adquiridos durante o casamento.
Quando da determinação do montante dos bens adquiridos durante o casamento (aqüestos), serão incluídos os valores das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária a autorização do outro.
Nestas situações o bem doado poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros. Outra solução é ser declarado no monte partilhável por valor equivalente à época da separação.
Continuaremos a comentar a partilha de bens referente ao regime da participação final nos aqüestos no próximo “post”.
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AD ASTRA ULTRA

domingo, outubro 22, 2006



Vista de Innsbruck-Aústria-nov 2005.

Cidade sede do jogos olímpicos de inverno na Europa e muito procurada por esquiadores.

Catedral de Santiago INNSBRUCK



Catedral de Santiago - em Innbruck- Aústria - cidade situada ao pés dos Alpes.

O interior da catedral suscita no visitante uma singular sensação do barroco médio.A arquitetura enobrecida por estuque (espécie de argamassa feita com cal, areia e gesso, utilizada em acabamento),pintura e mármore parece mudar a medida que muda o ângulo de incidência dos abudantes raios de luz. Fotografria datada de nov.2005

sábado, outubro 21, 2006


"Sem qualquer vestígio de estresse"
Diário de Pernambuco, Recife, 24 de setembro de 2006. Beleza. F3.
Análise do artigo à luz da psicossociologia

July Mary Rolim Cordeiro
Psicológa pela UFPE,pós-graduanda pela UNICAP, especialização Intervenções Clínicas.

O artigo tem pouco conteúdo escrito, mas leva uma página inteira com fotos ilustrativas nas quais há moças em aparente relaxamento físico (e talvez mental), imersas em banheiras espumantes ou sendo massageadas por profissionais. A reportagem traz em destaque – com letras cor de laranja – justamente o que poderia ter sido considerado, antes da contemporaneidade, como extravagante: tomar banho de café, chocolate e baunilha, etc.
Mais abaixo, em letras menores, explica-se o que se pretende oferecer: um tratamento para o stress por meio do banho de imersão em essências com aromas de alimentos.
Os detalhes são de estarrecer os desavisados ocupadíssimos da vida moderna, a começar pelo tempo de duração: "Um ritual que dura cerca de três horas, feito com água e essências gustativas". Ué! Mas essências gustativas não eram para ser saboreadas pela boca? Então a pessoa fica com vontade de tomar a água em que está imersa? Tal qual ocorre com os batons sabor chocolate, morango, melancia, uva, etc.? Diz o artigo que este ritual "virou um dos tratamentos de beleza mais procurados nas clínicas de estética".
Fico a imaginar que pessoas estressadas dos dias atuais não tenham tempo "nem pra se coçar", como se diz popularmente. Não parece um contra-senso pagar tanto para parar tudo, quando se fica em tal estado de stress justamente pela correria a que se impõe cada um de nós, por razões de afazeres mil, de crianças a adultos e até idosos? Lembro-me do quanto andamos de carro ou ônibus e depois temos que fazer caminhadas para lugar-nenhum, apenas para fazer exercícios. Coisas da pós-modernidade, assunto desta disciplina.
O que vimos em diversos textos abordados em aula e/ou lidos em casa, foi o modo de vida do ser humano na pós-modernidade: o quanto ele se volta para si mesmo, num narcisismo e hedonismo exacerbados, sobrevalorizando o próprio corpo, a aparência física, a beleza exterior, a eterna juventude, a saúde corporal, o momento presente.
Esta reportagem é um pedacinho disto, um retrato, em sentido abstrato e literal, do voltar-se para a qualidade de vida como ideal a ser buscado por meios os mais estranhos, desde que cientificamente comprovados e validados.
Continuemos com o artigo: "A novidade tem chamado a atenção de gente estressada, que aproveita o momento de relax para fazer tudo de uma vez (...)". Viu? Fazer tudo de uma vez continua na mentalidade pós-moderna. Nada de perder tempo, oportunidade. Afirma o artigo que quem fez a aromaterapia costuma dizer que o tratamento desperta "a libido ou acorda cada célula cansada do seu corpo". Hedonismo, narcisismo evidenciados aqui, ou não? Diz Jair Ferreira (1980) que no pós-moderno "as mensagens são criadas visando à espetacularização da vida, à simulação do real e à sedução do sujeito". Basta ser moda, continua o autor, para atrair os consumidores compulsivos, que aliás serve também para manter o sujeito mergulhado no presente. Afinal o sujeito pós-moderno não quer preocupar-se com o passado nem pensar no futuro. O importante é o agora, o presente. Não deixa de ser uma espécie de alienação da vida de um modo geral, mesmo os mais informados, escolarizados. A "adesão maciça dos indivíduos ao consumo", diz Ferreira (idem), revela o quanto se vive hoje à procura de espetáculos e bons serviços: Vida privada e lazer individual, não é o que propõe o artigo deste jornal?
Ferreira comenta que os valores foram trocados pelos modismos, os ideais, pelo ritmo cotidiano, com passos para a depressão e a melancolia (doença da vontade, último grau da apatia). Tanto voltar-se para si mesmo, não há como fugir do sentimento de vazio. Nesta apatia, o sujeito vai se tornando insensível, indiferente aos outros, porque só pensa em seu próprio bem-estar, sobretudo físico. Faz de tudo, e tudo ao mesmo tempo, de modo que está sempre numa agitação frenética, mesmo mantendo-se desmotivado para a vida, ou seja, não encontrando um sentido para a própria existência. É o que Ferreira chama de apatia desenvolta, ou seja, fazer muitas coisas e não encontrar sentido para elas, mantendo o não-entusiasmo de viver.
Jurandir Freire expressa este tema numa riqueza de detalhes impressionante. Ele costuma dizer que o sujeito pós-moderno desinveste na idéia do "próximo", pois não é mais interessante. Se o sujeito moderno esmerava pela disciplina do trabalho e da família, considerando tais esforços como nobres e como emblema da civilização e dos bons costumes, hoje em dia o progresso técnico e a sede de lucros levam a moral familiar à falência, de modo que uns lutam contra os outros. A impessoalidade, a indiferença substituíram a intimidade, já que prevalecem a reticência, o medo da concorrência, o medo da violência e o desejo de autoproteção. Ele também fala das terapêuticas diversas para os que dispõem de recursos monetários para isso, como um dos substitutivos das ideologias e utopias que costumavam guiar o homem moderno. Hoje em dia não há mais motivação para seguir ideologias. Perde-se na desistência de lutar e mergulha-se no narcisismo. É o que ele chama de "Busca do bem-estar eterno".
Em seu texto(Felicidade de pacotilha. Busca do bem-estar eterno se converteu no mal-estar da ética. Jornal Folha de São Paulo, Caderno MAIS!, Domingo, 22 de setembro de 1996, p. 5-8.), menciona Illich, um pensador cristão austro-americano, que se relaciona com o artigo aqui mencionado, senão vejamos:
"A atual idolatria do corpo e das sensações, diz ele, é contrária à liberdade humana. Na contramão do hábito cultural dominante, afirma que a obsessão em sobreviver e evitar todo sofrimento a qualquer custo redundou em alienação do mundo e de si mesmo. Não temos, é claro, por que sofrer desnecessariamente ou abrir mão de ser felizes. Mas quando a felicidade se torna mero interesse pela sobrevida e pela busca incessante de prazer, o resultado é a perene insatisfação consigo, a indiferença para com o outro e o esvaziamento do próprio sentido da vida".
Considero que esta citação tem a ver com o artigo que escolhi para ser analisado neste trabalho, pois é exatamente a isto que ele se refere. Logo abaixo da matéria do jornal seguem dois anúncios, ambos sobre o mesmo tema. Dispensável repetir, pois o produto de consumo é a redução de medidas, tratamento para redução de gordura localizada, flacidez, maquiagem definitiva e produtos do mesmo gênero, todos voltados para a estética corporal, o aspecto externo, a forma física, o desempenho sexual, o medo de envelhecer, ficar feio, rechaçado. A esta preocupação excessiva consigo mesmo e com o corpo, Jurandir Freire (idem) chamou de exílio no próprio corpo, que ele compara com o comportamento da avestruz que se esconde da realidade ao redor de si. Ele acrescenta que esta ansiedade que mantém as pessoas numa atividade frenética sem direito a repouso físico ou mental constitui-se no próprio inferno em vida.
Mas longe de ser um pessimista austero, este autor propõe que existe a possibilidade do renascer dos bons sentimentos, dos bons relacionamentos, do voltar-se também para os outros, idéias estas que me enchem de esperança. Não podemos viver de condenar quem se esconde no vazio de si mesmo nem nos mergulhos de uma banheira relaxante. Afinal pode ser bem agradável também. Viver apenas em busca de tais prazeres é que não deve ser tão realizador assim. Suponho que os problemas tornam-se evidentes quando os meios se tornam fins em si mesmos. Eis a questão... mas
...Tudo vale a pena se a alma não é pequena. (Fernando Pessoa).


Referências Bibliográficas
COSTA, Jurandir Freire. Modos contemporâneos de subjetivação. Coletânea de textos capturados no site
http://www.jfreirecosta.com, para uso em sala de aula.
CRAVEIRO, Ma. Aparecida. Psicossociologia: um jeito próprio de compreender o humano. Texto para uso em sala de aula. Unicap. Pós-graduação. Especialização em Intervenções Clínicas, 1999.
FERNANDES, Ricardo. Sem qualquer vestígio de estresse. Diário de Pernambuco, Beleza. F3. Recife, 24 de setembro de 2006.
SANTOS, Jair Ferreira dos. O que é pós-moderno. São Paulo: Editora Brasiliense. Coleção Primeiros Passos – Uma Enciclopédia Crítica, 1994.

SER FELIZ

PARA SER FELIZ
"Precisamos ter a coragem de parar diante de nós mesmos e perguntar: Eu sou feliz? Fomos feitos para a paz e para a felicidade; sem isto, podemos mergulhar na tristeza e na depressão. Para ser feliz é preciso ter coragem de vencer-se a si mesmo, sair de si, e buscá-la nos outros. Conheça neste livro a essência da verdadeira felicidade.
* * * * *
SER FELIZ não é voar num céu sem tempestade, caminhar numa estrada sem acidentes, trabalhar sem fadiga e cansaço, ou viver relacionamentos sem decepções; é saber tirar a alegria de tudo isto e apesar de tudo isto.

SER FELIZ não é ter uma vida perfeita, sem dor e sem lágrimas; mas saber usar as lágrimas para regar a esperança e a alegria de viver.
SER FELIZ não é apenas se encantar com os aplausos e elogios; mas saber encontrar uma alegria constante no anonimato.
SER FELIZ não é só valorizar o sorriso e a festa, mas saber também refletir sobre o valor da dor e da tristeza. Não é só se rejubilar com os sucessos e as vitórias, mas saber tirar as grandes lições de cada fracasso amargo.
SER FELIZ é não fazer dos defeitos dos outros uma distância mas uma oportunidade de aproximação e de doação de si mesmo.
SER FELIZ é fazer alguém feliz!"
Prof. Felipe Aquino

sexta-feira, outubro 20, 2006

Curiosidades

John S.Pemberton foi o farmacêutico que inventou a Coca-Cola, em 1886. Por problemas de saúde Pemberton vendeu a empresa e a fórmula por dois mil e trezentos dólares a Asa.G.Candler.

A palavra café deriva de qahwa, em árabe significa vinho. Conta-se que no séc.III um pastor de Kafta, atualmente Etiópia, verificou que as cabras quando comiam frutos do pé de café ficavam com maior vitalidade. O pastor de cabras também experimentou o fruto e passou a mastigar café todos os dias.

REGIME DE BENS CASAMENTO

Regime de Participação Final nos Aqüestos
Neste tipo de regime de bens cada cônjuge (marido ou mulher) possui patrimônio próprio cabendo-lhe, quando houver a dissolução da sociedade conjugal (divórcio, morte), a metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, isto é que tenham sido trazidos ônus, gastos, para o casal, na constância do casamento.
A Q Ü E S T O S- são os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento.
Difere do regime de comunhão parcial de bens porque neste regime cada cônjuge possui separadamente o próprio patrimônio enquanto durar a sociedade conjugal (casamento). No patrimônio de cada cônjuge estar incluído os bens que cada cônjuge possuía ao casar , bem como os bens adquiridos por cada um.
Cada cônjuge administra exclusivamente o patrimônio, todavia há necessidade de outorga uxória (autorização do outro cônjuge), no caso de venda de imóveis, porque esta autorização atualmente só é dispensável no regime de separação de bens.

Veremos no próximo "post" como se dará a apuração de bens no caso da dissolução da sociedade conjugal, na qual foi estabelecido o regime de participação final nos aqüestos.

Participe, seu comentário , sua visita é muito importante.
Ad Astra ultra!

REGIME DE BENS CASAMENTO


Regime de Bens - Casamento
Regime de Participação Final nos Aqüestos

Neste tipo de regime de bens cada cônjuge (marido ou mulher) possui patrimônio próprio cabendo-lhe, quando houver a dissolução da sociedade conjugal (divórcio, morte), a metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, isto é que tenham sido trazidos ônus, gastos, para o casal, na constância do casamento.

A Q Ü E S T O S- são os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento.
Difere do regime de comunhão parcial de bens porque neste regime cada cônjuge possui separadamente o próprio patrimônio enquanto durar a sociedade conjugal (casamento). No patrimônio de cada cônjuge estar incluído os bens que cada cônjuge possuía ao casar , bem como os bens adquiridos por cada um.
Cada cônjuge administra exclusivamente o patrimônio, todavia há necessidade de outorga uxória (autorização do outro cônjuge), no caso de venda de imóveis, porque esta autorização atualmente só é dispensável no regime de separação de bens.

Veremos no próximo "post" como se dará a apuração de bens no caso da dissolução da sociedade conjugal, na qual foi estabelecido o regime de participação final nos aqüestos.
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quinta-feira, outubro 19, 2006

REGIME DE BENS CASAMENTO

Regime de Bens entre os Cônjuges
Regime de Comunhão Universal

Exceções à comunhão universal (continuação)

Outra exceção à comunhão de bens são as doações feitas por um dos cônjuges (marido ou mulher) ao outro com a cláusula ( com a restrição, com o limite) de incomunicabilidade, porque neste caso o que se pretendeu foi evidenciar que aquele bem doado ficasse pertencendo somente ao cônjuge que recebeu a doação do outro, o presente.
Não faria sentido de que, antes de casar um dos cônjuges desse um apartamento ao outro, e logo ao casar , pela adoção do regime de comunhão universal de bens, aquele apartamento doado voltasse a integrar o próprio patrimônio.

A quinta e última exceção à comunhão universal de bens, são:
1.os bens de uso pessoal de cada cônjuge, os livros e instrumentos de profissão.
2. Os proventos (salário, remuneração, vencimento) do trabalho pessoal de cada cônjuge;
3.As pensões, meios-soldos, montepios e outros rendas semelhantes.

Observe-se que esta última exceção ao regime de comunhão universal, também se encontra presente no regime de comunhão parcial de bens.
Deve-se ainda considerar a norma do art.1669 do Código Civil no sentido de que mesmo dos bens excluídos da comunhão universal, se destes bens existirem frutos ou rendimentos, que se recebam ou se vençam durante o casamento, estes frutos ou rendimentos passaram a integrar o patrimônio comum do casal.
Os bens em comunhão respondem( servem de garantia , podendo ser vendidos, alienados, dados em pagamento)pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas decorrentes do patrimônio, inclusive as despesas legais.
Os bens pertencentes exclusivamente à cada cônjuge são administrados pelo cônjuge proprietário (marido ou mulher), todavia o pacto antenupcial ( o contrato, o ajuste de vontades, feito por ambos os cônjuges)poderá determinar o contrário.

Comunique-se: para fazer qualquer comentário, perguntar, sugerir temas, bastar "clicar" comentários , e completar o formulário, mesmo sem possuir site o comentário pode ser feito, os campos que você não tem dados deixe em branco.
Divulgue principalmente para estudantes, profissionais da área do direito.
Saúde e paz!
Ad astra ultra!

quarta-feira, outubro 18, 2006

REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL ( CONTINUAÇÃO)

Continuando comentário sobre os bens excluídos da comunhão.
III- Estão excluídas da comunhão as dívidas anteriores ao casamento.
Não obstante se o cônjuge “A”, tiver um dívida, anterior ao casamento, referente a um bem qualquer, como por exemplo um imóvel, o qual passou pertencer ao patrimônio comum do casal, esta dívidas será incluída na comunhão universal, porque neste caso o imóvel ,objeto da dívida, reverteu em proveito do patrimônio de ambos os cônjuges. ( marido e mulher).
Ocorre fato semelhante, se na vigência do casamento ocorrerem despesas com seus aprestos, isto é, gastos relativos ao aparelhamento ou manutenção do bem. .

terça-feira, outubro 17, 2006

Regime de Bens no Casamento (continuação)_
Regime de Comunhão Universal de Bens

No regime de comunhão universal bens todos os bens existentes desde o casamento , bem como os bens futuros, inclusive as dívidas passivas, pertencem a ambos os cônjuges em comum.
As exceções à regra são as constantes no art. 1.668 do Código Civil:
“São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.”.
Vejamos separadamente cada um das exceções.
I-os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.
Vimos em edição anterior que “sub-rogado em seu lugar” quer significar que outro bem foi adquirido com a venda do outro bem, ou mesmo com a troca do bem inicial, citamos o exemplo de alguém que recebe como herança um imóvel, vende, e compra com o dinheiro um carro e aplica a quantia que sobrou na poupança. O carro e o dinheiro que sobrou são bens sub-rogados, em relação ao imóvel inicial, pois foi com origem na venda do imóvel que houve a aquisição, o inverso também poderia acontecido.
Bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade-
Bens doados são bens dados por alguém a um outra, herdados, no caso de herança, não há maiores dificuldades. A lei, entretanto, especifica com a cláusula de incomunicabilidade, isto é, alguém ao adquirir um imóvel pode gravar restringir, este imóvel, com uma cláusula, isto é, deliberar que aquele não poderá se transmitir a outra pessoa senão àquela pessoa que foi determinada pelo proprietário. Com na comunhão universal, todo o patrimônio dos nubentes desde o momento do casamento, entra em comunhão em sua totalidade, por isto o nome universal, a norma, a regra, apresenta esta exceção e os bens gravados, restringidos, limitados, com esta cláusula integrarão somente o patrimônio de um dos cônjuges (homem ou mulher), de forma individual.
II-também são excluídos os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
Fideicomisso-é o caso em que o herdeiro, ou legatário (pessoa a que foi destinada parte da herança), tem a obrigação de transmitir a outra pessoa a herança, ou legado, verificada determina condição, estipulada , quando vivo, pela pessoa falecida. A pessoa encarregada de transmitir a herança, denominada de fiduciário, é considerada proprietário temporária. Tem a propriedade da herança, ou legado, mas, restrita e resolúvel, isto é, obriga-se, ao acontecer determinada condição estabelecida pelo testador a transmitir a herança para outra pessoa, denominada fideicomissário.
Observe, inicialmente quem tem a propriedade do bem deixado é o herdeiro denominado fiduciário.
O fiduciário tem a obrigação de transmitir a propriedade ao fideicomissário, terceira pessoa a quem se destina o bem, conforme disposto no testamento.Se por acaso o fideicomissário morre antes de ocorrer determinado evento, ou ainda renuncia a herança a propriedade consolida-se na mão do fiduciário.
A título de exemplo: alguém deixa em testamento um imóvel para que A cuide até que B case e tenha um filho.Quando “B” casar e tiver um filho “A” a propriedade passará a pertencer a “B”. Haverá, no exemplo, de ocorrer duas condições: o casamento de “B”, e o nascimento do filho de “B”.
A exceção de que bens nestes casos não passem a integrar o patrimônio do casal no regime de comunhão universal de bens, é devido à restrição ou limitação quanto à propriedade.
No próximo “post”, continuaremos a análise das exceções quanto à comunhão de bens, no regime de Comunhão Universal de Bens.
Dúvidas, comentários, críticas, sugestões de temas são bem-vindos.
Ad astra ultra.

segunda-feira, outubro 16, 2006

Cidadania e Direito

Cidadania e Direito


O Regime de comunhão parcial de bens
Anteriormente comentamos o regime de separação obrigatória de bens.
Outro regime é o de comunhão parcial. Comunhão quer dizer algo em comum, no caso do regime de comunhão parcial, parcialmente, apenas um parte..
Neste regime os bens adquiridos pelos os cônjuges (homem ou mulher) que sobrevierem ao casal , na constância do casamento, pertencem a ambos os cônjuges, eles são condôminos meeiros. Cada qual tem idealmente a metade dos bens.
Não obstante, o art. 1659 do Código Civil exclui desta comunhão os seguintes bens:
"I- os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes."
Isto é não entram na comunhão parcial.
Como vemos, além de outros bens, não entram nesta comunhão bens doados ou resultantes de herança ou os sub-rogados.
Exemplifiquemos para uma melhor compreensão; imaginemos que A case com B, no regime de comunhão parcial de bens, e passado, por hipótese um mês, B receba uma herança deixado pelo pai de B, nesta situação esta herança não será objeto de comunhão e pertencerá exclusivamente a B.
Imaginemos ainda que B, venda esta herança e com o dinheiro obtido compre um carro. Este carro é o que chamamos de bem sub-rogado em lugar da herança recebida, pois B não havia herdado o carro , mas foi com o dinheiro da herança que comprou o carro, logo neste caso o carro pertencerá somente a B.
Cabe observar que no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis (carros, objetos como televisão , geladeira, bicicleta,etc) quando não se provar que estes bens foram adquiridos em data anterior ao casamento.
Quando não há pacto nupcial ( contrato pelo qual os cônjuges deliberam sobre o regime de bens) e não seja caso de separação obrigatória de bens, presume-se , na falta de manifestação dos cônjuges, que o regime escolhido foi o da comunhão parcial de bens.

Regime de bens no casamento

Regime de Bens entre os Cônjuges O regime de bens no casamento tem por fim regular as relações patrimoniais entre os cônjuges (marido e esposa). A matéria é regulada pelo Código Civil . Em princípio os nubentes (aqueles que vão casar) podem estipular, antes de celebrado o casamento como lhes aprouver, ou desejarem, o regime de bens, cabendo-lhes estipular com quiserem. Apesar do Código Civil estabelecer somente quatro regimes , não ficam os nubentes restritos aos regimes estabelecidos no Código Civil, salvo a exceção obrigatória do regime de separação de bens,como veremos na seqüência. O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento. A alteração no regime de bens entre os cônjuges é possível , desde que procedida de autorização judicial. Deve-se ,por meio de ação judicial, fazer o pedido de alteração ao juiz. Este pedido, a princípio dever ser em conjunto, pelos cônjuges, fundamentado e resguardados os direitos de terceiros. O regime de separação de bens é obrigatório nos seguintes casos: 1. Se um dos cônjuges (homem, ou mulher) tiver idade igual ou superior a sessenta anos de idade; 2. Se algum deles tiver idade inferior a dezoito anos e superior a dezesseis anos e necessite de autorização judicial para casar , porque foi negada pelos pais ou situações específicas que visem a suprir esta autorização. Nas demais situações que dependam de autorização judicial. 3. No caso do viúvo o viúva que tiver filho do cônjuge falecido , enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. 4. No caso da viúva , ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal. 5. No caso do divorciado enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. 6. No caso do tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Como se percebe nestes casos é obrigatória a adoção do regime de separação de bens. Indaga-se se nestes casos é possível a alteração posterior do regime de bens? Se cessou o motivo pelo qual se deu a adoção obrigatória do regime de separação obrigatória, entendo que sim, desde que não caracterize algum tipo de fraude. Isto porque, como se observa, a imposição do regime de separação obrigatória nos casos citados , tem com escopo, como fim , como objetivo, proteger o patrimônio de um dos cônjuges, inclusive direitos de terceiros , no caso de herança. Cessado o motivo, não há porque não permitir a mudança de regime de bens. Vejamos, por exemplo ,o caso da viúva que se casa ante de completar dez meses de viuvez, terá que se casar no regime de separação de bens, isto porque, caso esteja grávida, o filho não sofrerá decréscimo na herança, ora provado que a viúva não se encontrava grávida , não há porque negar a mudança de regime de bens. No regime de separação de bens , os bens de cada cônjuge permanecerá sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá vender , tantos bens móveis e imóveis, sem autorização do outro cônjuge desde que lhe pertença. Neste regime ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens ,excetuado disposição em contrário em pacto firmado no cartório. Observe-se que esta exceção refere-se aos casos que não são obrigados por lei. Continuaremos a tratar do assunto , envie suas dúvidas ou comentários

Resposta ao leitor:


Caro Lago:
Na ausência de outras informações parto do pressuposto de que a hipótese descrita ocorreu na vigência do atual Código Civil que entrou em vigor em 10 de janeiro de 2003, embora tenha sido publicado em 10 de janeiro de 2002, consoante o disposto no art. 2.044 do Código Civil:
“Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação”.


O Código Civil dispõe:
Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

Na hipótese comentada verifica-se que se trata de viúvo que tem filho com o cônjuge falecido e não foi feito o inventário com a respectiva partilha. Vejamos alguns aspectos jurídicos que deverão ser considerados.
1º- O nubente pode solicitar a permissão para casar nos termos do parágrafo único do art. 1523 do Código Civil.
2º Somente as pessoas determinadas pelo art. 1524 do Código Civil podem argüir a causa suspensiva.
3º A causa suspensiva deverá ser alegada no prazo de publicação do edital de habilitação de casamento, nos termos do Código Civil:
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
Não oposta a causa suspensiva o casamento será realizado.


4º Causa suspensiva não implica em nulidade de casamento. Na hipótese em comento não se trata nem mesmo de anulação.
5º O art. 1641 do Código Civil dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção do regime de separação de bens como na hipótese considerada.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;


Na hipótese o regime do casamento é o de separação de bens, mesmo que conste no registro civil a adoção de outro regime. Neste caso pleiteiam judicialmente, os interessados, a mudança no regime bens com fundamento no fato descrito e conforme o disposto na norma do art. 1641 do Código Civil, ou reivindicam diretamente o direito hereditário almejado com os mesmos fundamentos.
6º Todos os direitos hereditários decorrentes partirão da certeza jurídica da obrigatoriedade do regime de separação de bens.
7º Os atos praticados sem a observância das regras de sucessão hereditária, poderão ser considerados nulos ou anulados, respeitados os prazos de prescrição dispostos no Código Civil.
8º Quanto aos bens deixados pelo cônjuge falecido é necessária a propositura de inventário judicial, haja vista existir a necessidade de provar que o cônjuge falecido era co-proprietário do imóvel, ou de algum modo contribuiu para aquisição do imóvel, mas tudo isto deverá ser provado em juízo.
9º A hipoteca em si, não impede a venda do bem, pois é o bem que “responde” pelo crédito, o seja é a garantia do credor, pouco importando com quem esteja, mas o comprador deverá ser avisado que sobre o bem existe uma hipoteca, igualmente o credor deve ser informado da venda.

10º Sobre a hipoteca legal transcrevo dispositivo do Código Civil, deverá na hipótese ser requerida judicialmente:

“Da Hipoteca Legal
Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
I -;
II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;
III - ;
IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
V -.”

11º Os comentários levaram em consideração que o cônjuge falecido era casado com adoção do regime parcial de bens.
Os outros filhos do seu pai não são herdeiros dos bens deixados pela vossa mãe.
Obrigado pelos comentários: Cidadania e Direito.