terça-feira, outubro 17, 2006

Regime de Bens no Casamento (continuação)_
Regime de Comunhão Universal de Bens

No regime de comunhão universal bens todos os bens existentes desde o casamento , bem como os bens futuros, inclusive as dívidas passivas, pertencem a ambos os cônjuges em comum.
As exceções à regra são as constantes no art. 1.668 do Código Civil:
“São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.”.
Vejamos separadamente cada um das exceções.
I-os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.
Vimos em edição anterior que “sub-rogado em seu lugar” quer significar que outro bem foi adquirido com a venda do outro bem, ou mesmo com a troca do bem inicial, citamos o exemplo de alguém que recebe como herança um imóvel, vende, e compra com o dinheiro um carro e aplica a quantia que sobrou na poupança. O carro e o dinheiro que sobrou são bens sub-rogados, em relação ao imóvel inicial, pois foi com origem na venda do imóvel que houve a aquisição, o inverso também poderia acontecido.
Bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade-
Bens doados são bens dados por alguém a um outra, herdados, no caso de herança, não há maiores dificuldades. A lei, entretanto, especifica com a cláusula de incomunicabilidade, isto é, alguém ao adquirir um imóvel pode gravar restringir, este imóvel, com uma cláusula, isto é, deliberar que aquele não poderá se transmitir a outra pessoa senão àquela pessoa que foi determinada pelo proprietário. Com na comunhão universal, todo o patrimônio dos nubentes desde o momento do casamento, entra em comunhão em sua totalidade, por isto o nome universal, a norma, a regra, apresenta esta exceção e os bens gravados, restringidos, limitados, com esta cláusula integrarão somente o patrimônio de um dos cônjuges (homem ou mulher), de forma individual.
II-também são excluídos os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
Fideicomisso-é o caso em que o herdeiro, ou legatário (pessoa a que foi destinada parte da herança), tem a obrigação de transmitir a outra pessoa a herança, ou legado, verificada determina condição, estipulada , quando vivo, pela pessoa falecida. A pessoa encarregada de transmitir a herança, denominada de fiduciário, é considerada proprietário temporária. Tem a propriedade da herança, ou legado, mas, restrita e resolúvel, isto é, obriga-se, ao acontecer determinada condição estabelecida pelo testador a transmitir a herança para outra pessoa, denominada fideicomissário.
Observe, inicialmente quem tem a propriedade do bem deixado é o herdeiro denominado fiduciário.
O fiduciário tem a obrigação de transmitir a propriedade ao fideicomissário, terceira pessoa a quem se destina o bem, conforme disposto no testamento.Se por acaso o fideicomissário morre antes de ocorrer determinado evento, ou ainda renuncia a herança a propriedade consolida-se na mão do fiduciário.
A título de exemplo: alguém deixa em testamento um imóvel para que A cuide até que B case e tenha um filho.Quando “B” casar e tiver um filho “A” a propriedade passará a pertencer a “B”. Haverá, no exemplo, de ocorrer duas condições: o casamento de “B”, e o nascimento do filho de “B”.
A exceção de que bens nestes casos não passem a integrar o patrimônio do casal no regime de comunhão universal de bens, é devido à restrição ou limitação quanto à propriedade.
No próximo “post”, continuaremos a análise das exceções quanto à comunhão de bens, no regime de Comunhão Universal de Bens.
Dúvidas, comentários, críticas, sugestões de temas são bem-vindos.
Ad astra ultra.

6 comentários:

Anônimo disse...

gostei da explicação sobre bens gravados de fedeicomissio, bastante objetiva, foi direto ao assunto, foi melhor que a aula que o professor deu na sala.
obrigado

fbyte disse...

Resposta: Obrigado. Divulgue o blog, apresente sugestão para algum tema.

Anônimo disse...

Olha, que explicação facinante, meu amigo. você que domina com tamanha facilidade esta matéria, transmitindo com tanta facilidade, você poderia me recomendar um livro e autor que pudesse me ajudar compreender as quetões diversas dos Regimes de Bens do Brasil? Olha, ficaria feliz com a sua indicação. Pois não basta dizer o que pode ou não pode mas, explicar o que significa aquelas palavras. Parabéns. aguardo a sua valorosa indicação. Abraços

Anônimo disse...

Eu,admirei a sua aula sobre fedeicomissio, pedi que você me indicasse o livro e autor q fale sobre Regimes de Bens do Brasil,mas não deixei imail, eis: nel-santos@hotmail.com, te agradeço, desde já. Nelson

Luís Henrique de A. Cabral disse...

De fato, a explicação de "fideicomisso", "cláusula de incomunicabilidade" e de bens "sub-rogados" é bem clara.
De forma construtiva, entretanto, deixo minha sugestão para que o texto sofra revisão, tendo em vista haver uma série de erros de digitação.
De qualquer forma, gostei muito.

Anônimo disse...

Ai meu Deus o que seria de mim se não fosse esse instrumento que é a internet hein...e essas pessoas tão qualificadas.Seria muito bom se toda aexplicação fosse bem clara assim. Muito Obrigado.
Adriana