Regime de Bens no Casamento (continuação)_
Regime de Comunhão Universal de Bens
No regime de comunhão universal bens todos os bens existentes desde o casamento , bem como os bens futuros, inclusive as dívidas passivas, pertencem a ambos os cônjuges em comum.
As exceções à regra são as constantes no art. 1.668 do Código Civil:
“São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.”.
Vejamos separadamente cada um das exceções.
I-os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.
Vimos em edição anterior que “sub-rogado em seu lugar” quer significar que outro bem foi adquirido com a venda do outro bem, ou mesmo com a troca do bem inicial, citamos o exemplo de alguém que recebe como herança um imóvel, vende, e compra com o dinheiro um carro e aplica a quantia que sobrou na poupança. O carro e o dinheiro que sobrou são bens sub-rogados, em relação ao imóvel inicial, pois foi com origem na venda do imóvel que houve a aquisição, o inverso também poderia acontecido.
Bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade-
Bens doados são bens dados por alguém a um outra, herdados, no caso de herança, não há maiores dificuldades. A lei, entretanto, especifica com a cláusula de incomunicabilidade, isto é, alguém ao adquirir um imóvel pode gravar restringir, este imóvel, com uma cláusula, isto é, deliberar que aquele não poderá se transmitir a outra pessoa senão àquela pessoa que foi determinada pelo proprietário. Com na comunhão universal, todo o patrimônio dos nubentes desde o momento do casamento, entra em comunhão em sua totalidade, por isto o nome universal, a norma, a regra, apresenta esta exceção e os bens gravados, restringidos, limitados, com esta cláusula integrarão somente o patrimônio de um dos cônjuges (homem ou mulher), de forma individual.
II-também são excluídos os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
Fideicomisso-é o caso em que o herdeiro, ou legatário (pessoa a que foi destinada parte da herança), tem a obrigação de transmitir a outra pessoa a herança, ou legado, verificada determina condição, estipulada , quando vivo, pela pessoa falecida. A pessoa encarregada de transmitir a herança, denominada de fiduciário, é considerada proprietário temporária. Tem a propriedade da herança, ou legado, mas, restrita e resolúvel, isto é, obriga-se, ao acontecer determinada condição estabelecida pelo testador a transmitir a herança para outra pessoa, denominada fideicomissário.
Observe, inicialmente quem tem a propriedade do bem deixado é o herdeiro denominado fiduciário.
O fiduciário tem a obrigação de transmitir a propriedade ao fideicomissário, terceira pessoa a quem se destina o bem, conforme disposto no testamento.Se por acaso o fideicomissário morre antes de ocorrer determinado evento, ou ainda renuncia a herança a propriedade consolida-se na mão do fiduciário.
A título de exemplo: alguém deixa em testamento um imóvel para que A cuide até que B case e tenha um filho.Quando “B” casar e tiver um filho “A” a propriedade passará a pertencer a “B”. Haverá, no exemplo, de ocorrer duas condições: o casamento de “B”, e o nascimento do filho de “B”.
A exceção de que bens nestes casos não passem a integrar o patrimônio do casal no regime de comunhão universal de bens, é devido à restrição ou limitação quanto à propriedade.
No próximo “post”, continuaremos a análise das exceções quanto à comunhão de bens, no regime de Comunhão Universal de Bens.
Dúvidas, comentários, críticas, sugestões de temas são bem-vindos.
Ad astra ultra.
6 comentários:
gostei da explicação sobre bens gravados de fedeicomissio, bastante objetiva, foi direto ao assunto, foi melhor que a aula que o professor deu na sala.
obrigado
Resposta: Obrigado. Divulgue o blog, apresente sugestão para algum tema.
Olha, que explicação facinante, meu amigo. você que domina com tamanha facilidade esta matéria, transmitindo com tanta facilidade, você poderia me recomendar um livro e autor que pudesse me ajudar compreender as quetões diversas dos Regimes de Bens do Brasil? Olha, ficaria feliz com a sua indicação. Pois não basta dizer o que pode ou não pode mas, explicar o que significa aquelas palavras. Parabéns. aguardo a sua valorosa indicação. Abraços
Eu,admirei a sua aula sobre fedeicomissio, pedi que você me indicasse o livro e autor q fale sobre Regimes de Bens do Brasil,mas não deixei imail, eis: nel-santos@hotmail.com, te agradeço, desde já. Nelson
De fato, a explicação de "fideicomisso", "cláusula de incomunicabilidade" e de bens "sub-rogados" é bem clara.
De forma construtiva, entretanto, deixo minha sugestão para que o texto sofra revisão, tendo em vista haver uma série de erros de digitação.
De qualquer forma, gostei muito.
Ai meu Deus o que seria de mim se não fosse esse instrumento que é a internet hein...e essas pessoas tão qualificadas.Seria muito bom se toda aexplicação fosse bem clara assim. Muito Obrigado.
Adriana
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