domingo, dezembro 07, 2008


Castelo Chantily França


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As Reformas do Código de Processo Penal

(Continuamos a série de comentários a respeito das recentes modificações ocorridas no Código de Processo Penal).

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.


Existem situações em que as testemunhas sentem medo com a presença do réu , outras vezes há sérios constrangimentos ,como nos casos de atentado violento ao pudor e estupro. Nestas situações poderá o juiz determinar a retirada do réu da sala de audiências, todavia, tal fato deverá constar em ata, termo de audiência, e ainda ser assegurada a presença do advogado do réu.
Na prática, a maioria dos Fóruns não é dotada de equipamentos adequados para a videoconferência, todavia, é preciso ressaltar que embora haja possibilidade da ouvida de testemunhas por videoconferência, tal procedimento não é admissível quanto se trata de interrogatório do réu, conforme entendimento recente do STF.

Não obstante ,nota-se uma tendência a que se inclua na legislação a possibilidade da utilização de videoconferência no que ser refere ao interrogatório, alguns doutrinadores argúem ainda a inconstitucionalidade da realização do interrogatório por videoconferência, porque privaria o réu de falar pessoalmente com o juiz.Necessário é analisarmos as garantias constitucionais e a realidade cotidiana enfrentada por magistrados, promotores e advogados.


(Continuaremos na próxima postagem).


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domingo, novembro 16, 2008



Rio Sena -França




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As Reformas do Código de Processo Penal


(Continuamos a série de comentários a respeito das recentes modificações ocorridas no Código de Processo Penal) .


Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


A medida exigida pela norma contida no parágrafo único é saudável, porque muitas vezes gera-se certo constrangimento ou temor entre as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, dependendo do tipo penal, este encontro “forçado” pelas circunstâncias entre familiares da vítima e do réu pode até gerar agressões ou ameaças veladas.


A norma, todavia, corre o risco de tornar-se letra morta, pois a maioria dos fóruns não dispõe destes “espaços reservados”, e não se verifica nenhuma mobilização da administração dos nossos tribunais neste sentido.


Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


A interpretação da norma contida no caput do art. 212 do Código de Processo Penal trouxe algumas divergências entre juízes, promotores, advogados e doutrinadores, principalmente pela interpretação dada ao parágrafo único limitando a atuação do juiz.


Há, neste aspecto ,a solidificação do princípio de que às partes a produção de provas para sustentarem as respectivas teses, e busca-se prestigiar o conceito da imparcialidade do Estado-Juiz, mantém-se o juiz ativo no processo, mas é preciso entender que o juiz ao buscar com prioridade a prova corre o risco de perder a imparcialidade ainda que de forma inconsciente.

Leciona Fredie Didier Jr.: “[...] No direito anglo-americano, a inquirição das testemunhas é feita pelo advogado diretamente à testemunha. A direct-examination (inquirição pela parte que arrolou a testemunha) e a cross-examination (inquirição pela parte contrária) são feitas sem a intermediação do magistrado, a quem cabe principalmente controlar a regularidade da inquirição (EUA, Federal Rules of Evidence, rule n. 611, ´a`). Permite-se que o magistrado formule perguntas com o objetivo de integrar a as perguntas formuladas pelas partes e esclarecer pontos duvidosos do depoimento – trata-se de poder escassamente exercitado, porém. O papel do magistrado é, portanto, bem diverso (e mais restrito) do que aquele para ele previsto no direito processual brasileiro: no direito anglo-americano, o magistrado é coadjuvante e as partes, por seus advogados, os grandes protagonistas. Esse modo de produção da prova é manifestação da ideologia liberal que orienta o processo da common law, principalmente o processo estadunidense, de caráter marcadamente adversarial (dispositivo), em que deve prevalecer a habilidade das partes sem a interferência do magistrado. Segundo Michele Taruffo, trata-se de manifestação de uma concepção ´esportiva` (competitiva) da justiça, de modo a exprimir um dos valores fundamentais do processo da common law: o combate individual como método processual." [1].

Destaca Tiago Ávila[2] : [...] Finalmente, considerando que o sistema acusatório foi expressamente acolhido pela CF/1988, art. 129, I, esta interpretação teleológica acima exposta do art. 212 possibilita a máxima efetividade das normas constitucionais. Em tese (e o fazemos ad argumentandum), o Poder Judiciário, ao interpretar a norma do art. 212 do CPP, possui duas opções: entender que o juiz ainda possui o poder de perguntar primeiro (portanto, possui uma postura mais ativa na colheita da prova) ou entender que a reforma alterou a ordem para preservar-lhe maior imparcialidade. A pergunta trivial é: qual das duas interpretações assegurará uma maior efetividade à norma constitucional? Certamente, a interpretação que permitir maior imparcialidade do magistrado, sem sacrificar o princípio da busca da verdade no processo. ”[3].


As perguntas devem ser dirigidas diretamente ,à vítima e às testemunhas arroladas pelo Ministério Público, primeiramente pelo Ministério Público, após as indagações do Ministério Público, o Assistente da Acusação , se houver indagará, depois o Juiz dará a palavra à defesa para as perguntas,por últimao e no caso de não ficar suficientemente esclarecido os fatos o Juiz fará suas próprias indagações. No caso das testemunhas arroladas pela defesa , as perguntas serão iniciadas pela defesa, após será dada palavra ao Ministério Público e assistente de acusação para igual fim, e finalmente o Juiz.

Cabe ao magistrado zelar pela produção das provas dentro dos parâmetros estabelecidos na lei processual penal sempre em consonância com o texto constitucional, com destaque para a norma disposta na segunda parte do caput do art. 212 do Código de Processo Penal :

“[...] não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”.





[1] Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Salvador: Editora JusPodivum, 2007
[2] ÁVILA, Thiago André Pierobom de: Promotor de Justiça do MPDFT, Mestre em Direito pela Universidade de Brasília, Professor de Direito Processual Penal da FESMPDFT.
[3] ÁVILA, Thiago André Pierobom de. A nova ordem das perguntas às testemunhas no processo penal (CPP, art. 212). Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1871, 15 ago. 2008. Disponível em: . Acesso em:15 ago. 2008.


(Continuaremos na próxima postagem).





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sábado, novembro 08, 2008


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As Reformas do Código de Processo Penal


(Continuamos a série de comentários a respeito das recentes modificações ocorridas no Código de Processo Penal. )


“DO OFENDIDO
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.”.

Verifica-se como inovação a maior consideração com vítima, ofendido, estabelecendo-se a obrigatoriedade da comunicação à vítima sobre todos os atos processuais bem como sobre o desfecho final do processo, ou seja, a sentença definitiva (transitada em julgado).

O fato constatado é o abandono da vítima pela o Estado. A vítima muitas vezes tem medo de represálias, e esquiva-se no seu depoimento. Mesmo magistrados, promotores, e advogados algumas vezes não são capazes de interpretar a sensibilidade da vítima, em situações constrangedoras.
Neste aspecto as normas inseridas no art.201, parágrafos, representam o cuidado específico devido ao Estado, que falhou na segurança, com a vítima, embora ainda necessite de outras normas que garantam a assistência à vítima, psicologicamente e moralmente.
A norma existente no § 5º é por demais abrangente, e poderá ser aperfeiçoada se for dada à vítima o direito de formular o pedido, independentemente do impulso “ex officio”.

Sobre o assunto comenta García-Pablos[1]: "o abandono da vítima do delito é um fato incontestável que se manifesta em todos os âmbitos (...). O Direito Penal contemporâneo – advertem diversos autores – acha-se unilateralmente voltado para a pessoa do infrator, relegando a vítima a uma posição marginal, ao âmbito da previsão social e do Direito Civil material e processual".

Estabelecem os parágrafos 2º, 3º a necessidade de comunicação dos atos processuais ao ofendido inclusive por eletrônico. A efetiva aplicação da norma deveria ser acompanhada da sanção de nulidade caso não houvesse o cumprimento desta determinação legal, sob pena de não ser cumprida.
O resguardo do endereço da vítima, da preservação da intimidade é extremamente necessário, o ideal seria o estabelecimento de um código para vítima nos autos porque o manuseio do processo criminal deixa o agressor, em alguns casos com de alta periculosidade, praticamente com todos os dados da vítima a seu dispor.

O programa federal de assistência às vítimas no Brasil é por demais restrito e de difícil acesso, com pouca divulgação deste recurso para a pessoa ofendida. O grande drama do processo penal moderno é a dissociação com a realidade vivida.
(Continuaremos na próxima postagem).
[1]Antonio García-Pablos de Molina, Criminologia, São Paulo: RT, 1992, p. 42, tradução de Luiz Flávio Gomes
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POESIA


O pássaro cativo

Olavo Bilac

Armas, num galho de árvore, o alçapão
E, em breve, uma avezinha descuidada,
Batendo as asas cai na escravidão.
Dás-lhe então, por esplêndida morada,
Gaiola dourada;

Dás-lhe alpiste, e água fresca, e ovos e tudo.
Por que é que, tendo tudo, há de ficar
O passarinho mudo,
Arrepiado e triste sem cantar?
É que, criança, os pássaros não falam.

Só gorjeando a sua dor exalam,
Sem que os homens os possam entender;
Se os pássaros falassem,
Talvez os teus ouvidos escutassem
Este cativo pássaro dizer:

"Não quero o teu alpiste!
Gosto mais do alimento que procuro
Na mata livre em que voar me viste;
Tenho água fresca num recanto escuro

Da selva em que nasci;
Da mata entre os verdores,
Tenho frutos e flores
Sem precisar de ti!

Não quero a tua esplêndida gaiola!
Pois nenhuma riqueza me consola,
De haver perdido aquilo que perdi...
Prefiro o ninho humilde construído

De folhas secas, plácido, escondido.
Solta-me ao vento e ao sol!
Com que direito à escravidão me obrigas?
Quero saudar as pombas do arrebol!
Quero, ao cair da tarde,
Entoar minhas tristíssimas cantigas!
Por que me prendes? Solta-me, covarde!
Deus me deu por gaiola a imensidade!
Não me roubes a minha liberdade...
Quero voar! Voar!

Estas cousas o pássaro diria,
Se pudesse falar,
E a tua alma, criança, tremeria,
Vendo tanta aflição,
E a tua mão tremendo lhe abriria
A porta da prisão...




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sábado, novembro 01, 2008




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Casamento- Regime de Separação de Bens


Indagação recebida : Uma pessoa que se casou aos 15 anos de idade , pelo regime de se paração de bens , quais direitos possui?

Inicialmente devemos chamar atenção para o disposto no Código Civil;
[...]
Art. 1.639. [...]
[...]


§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.


No questionamento feito o regime adotado foi obrigatoriamente o regime de separação de bens porque o(a) nubente tinha 15 anos apenas, quando casou.

A doutrina e a jurisprudência mais atualizadas têm admitido a mudança do regime de bens, mesmo para aqueles casos em que casamento ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, desde que motivado.


O segundo aspecto a considerar é o fato de que , na separação de bens, identificamos que a separação de bens pode ser pura , limitada, absouta ou relativa .


Na separação de bens pura os bens havidos ou adquiridos antes e depois do casamento pertence a cada um dos cônjuges, individualmente.Há assim dois patrimônios pessoais , o do marido e o da mulher.
A separação absoluta só existe quando ambos nubentes, noivos, estipulam de forma expressa no pacto antenupcial (em cartório). Se não houver estipulação trata-se de separação de bens relativa.
A separação limitada caracteriza-se pelo fato de que os bens adquiridos a partir e na constância do casamento pertencem a ambos os cônjuges, em regra, tal como ocorre no regime de separação parcial de bens.
No caso questionado, separação obrigatória de bens decorrente da lei, aplica-se o conceito da separação limitada de bens, ou seja os bens adquiridos e a partir do casamento, são comuns, idealmente a metade de cada um,em regra, tal qual o regime de comunhão parcial de bens.


Outro fator preponderante é porque quando a norma estabeleceu a obrigatoriedade da adoção do regime de separação de bens para as pessoas que precisaram de autorização judicial para casar, no caso 15 anos, foi para resguardar os bens da pessoa de menor idade ,portanto impedir que esta pessoa possa requerer a mudança do regime de bens , seria penalizá-la.

O mesmo raciocíonio aplica-se quanto aos direitos desta pessoa a partir do casamento.


Feitas estas ponderações podemos dizer que os direitos desta pessoa, casada ao 15 anos de idade no regime de separação de bens, assemelham-se ao direitos do regime de comunhão parcial de bens, a partir e na constância do casamento.

As Reformas do Código de Processo Penal
(Continuamos a série de comentários a respeito das recentes modificações ocorridas no Código de Processo Penal).


“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.


§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.


§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.


§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.


§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão


§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.


§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.


§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.


Quando não houver perito oficial, fato corriqueiro nas cidades do interior do Brasil, na realização da perícia tanatoscópica (cadáver) ou nos casos de lesões corporais, o juiz nomeará dois peritos , preferencialmente médico, enfermeiro, odontólogo ou seja pessoas ligadas a área de saúde .
A nomeação de peritos atenderá naturalmente a relação com a natureza do exame, no caso de desabamento de um prédio será um engenheiro civil, arquiteto ou alguém habilitado relacionado com a área.


Verificamos a exigência de curso superior para que estas pessoas sejam nomeadas.Devemos entender, todavia, a finalidade da norma qual seja ter um profissional realmente habilitado, com conhecimentos confiáveis.
Na realidade ,constatamos que em muitas cidades brasileiras não encontraremos estas pessoas com curso superior, é o caso , por exemplo, de um médico e um enfermeiro que trabalham no interior.Caberá ao magistrado em cada caso, aplicar a norma, conforme a realidade existente, e com a segurança para que a produção da prova atinja o seu objetivo.


Os peritos oficiais também deverão ter curso superior, todavia, o § 2º da Lei nº11. 690, de 9 junho de 2008, estabelece exceção:


“Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos.".

(Continuaremos na próxima postagem).

A história do voto no Brasil
Mini-reforma eleitoral


Nas eleições de 2006, diversas medidas foram adotadas para coibir abusos dos candidatos. Desde então, estão proibidos, entre outros:- A veiculação de cenas externas na propaganda eleitoral gratuita;- A distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens;
- A realização de showmícios e a apresentação de artistas em comícios; - A propaganda eleitoral por outdoors.


Os partidos também são obrigados, durante a campanha, a divulgar pela internet, em site criado pela Justiça Eleitoral, os recursos que tenham recebido e os gastos realizados.


A internet, aliás, tem sido importante nas eleições. Ferramentas de busca criadas por sites públicos, privados e de ONGs permitem ao eleitor acompanhar a biografia pessoal e política dos candidatos, além da evolução de seu patrimônio pessoal; assim, esta poderá ser a eleição mais transparente dos últimos tempos.

Fonte: Agência Câmara Federal.
(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara) Fonte: Agência Câmara Federal.




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domingo, outubro 26, 2008


Paris



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As Reformas do Código de Processo Penal



(Continuamos a série de comentários a respeito das recentes modificações ocorridas no Código de Processo Penal).



“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.



A norma constitucional do art. 5º, LVI, da Constituição da República a respeito das provas ilícita dispõe:
“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”



Há ratificação do texto constitucional e previsão do desentranhamento destas provas do processo, ou seja, a retirada destas provas porque não servem, ante a obtenção por meios ilegais.



O § 1º do art. 157 do Código de Processo Penal também iguala, quanto à inadmissibilidade, todas aquelas provas originadas, conseqüentes das provas colhidas ilegalmente, todavia, excetua aquelas provas que puderem ser obtidas por uma fonte autônoma, ou caso não seja evidenciado o nexo de causalidade entre a prova ilegal e a outra prova colhida.
Na doutrina, denominou-se “provas ilícitas por derivação”, as provas obtidas a partir de uma outra prova, a qual foi obtida por meios ilegais. É o caso típico de uma investigação em que se usa escuta telefônica sem autorização legal, para colher elementos de provas de um crime, e nesta escuta descobre-se a prática de outros crimes que não tenham relação com o crime a ser investigado. Haverá, neste caso “uma contaminação” da segunda prova descoberta acidentalmente pela a ilegalidade de produção da primeira prova.
Busca-se prestigiar as garantias constitucionais, quer quanto aos direitos fundamentais, quer quanto ao devido processo legal.

Vejamos o magistério de Marco Antônio Garcia de Pinho em relação ao conceito de “fonte independente”, a que se referem os parágrafos primeiro e segundo do art. 157 do Código de Processo ao distinguir a prova considerada ilícita daquela prova aceita como lícita.


"[...], para se considerar uma determinada prova como fruto de uma árvore envenenada, deve-se estabelecer uma conexão entre ambos os extremos da cadeia lógica; dessa forma, deve-se esclarecer quando a primeira ilegalidade é condição sine qua non e motor da obtenção posterior das provas derivadas, que não teriam sido obtidas não fosse a existência da referida ilegalidade originária. Estabelecida a relação, decreta-se a ilegalidade. O problema é análogo, diga-se, ao direito penal quando se discute com profundidade o tema do nexo causal. É possível que tenha havido ruptura da cadeia causal ou esta se tenha enfraquecido suficientemente em algum momento de modo a se fazer possível a admissão de determinada prova porque não alcançada pelo efeito reflexo da ilegalidade praticada originariamente"[1].








[1] “Breve ensaio das provas ilícitas e ilegítimas no direito processual penal", http://ultimainstancia.uol.com.br/ensaios/ler_noticia.php?idNoticia=34917 )

(Continuaremos na próxima postagem).






A história do voto no Brasil
Anos 2000 têm tecnologia avançada, mas falta reforma política


Uma novidade nas eleições é que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começou a testar a urna com leitor biométrico em três municípios. Em Colorado do Oeste (RO), Fátima do Sul (MS) e São João Batista (SC) os eleitores já tiveram as digitais cadastradas e escolheram os prefeitos e vereadores usando a nova urna. Outra novidade é que uma fotografia de cada pessoa estará impressa ao lado de seu nome na seção de votação.
As urnas eletrônicas têm um scanner para identificação de digitais, com o objetivo de que o próprio cidadão habilite o aparelho para o voto. Dessa maneira, a pessoa, ao chegar ao local de votação, não dependerá de um mesário que a identifique por meio do título de eleitor.


Ao fazer o reconhecimento por meio de digital, o objetivo do TSE é excluir definitivamente a possibilidade de alguém votar no lugar de outro. A previsão é a de que, em até dez anos, todos os estados já realizem eleições usando essa nova tecnologia. O TSE já adquiriu 25 mil urnas com o sistema de leitura. As urnas atuais deverão ser adaptadas para receber o leitor biométrico, para que possam continuar em usado.
Hoje, há consenso entre as autoridades ligadas ao tema de que o sistema brasileiro é um dos mais avançados do mundo. Um exemplo disso é que observadores dos Estados Unidos vieram ao País, em 2004, para aprender sobre o voto eletrônico.

Embora sejam muitos os avanços tecnológicos, o Legislativo brasileiro estuda uma série de mudanças para aprimorar o sistema político, ainda bastante deficitário. Entre elas, estão a
fidelidade partidária, o financiamento público de campanhas e a cláusula de barreira.
Apesar de já tramitar na Câmara um projeto de lei que prevê a reforma política (o PL
1210/07), o governo enviou novas propostas de reforma, a fim de acelerar a discussão do tema.

Fonte: Agência Câmara Federal.
(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara) Fonte: Agência Câmara Federal.
Continua nas próximas postagens! (Próximo tema: Mini-reforma eleitoral)

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sábado, outubro 18, 2008


LIÉGE-BÉLGICA

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As Reformas do Código de Processo Penal

(Continuamos a série de comentários a respeito das recentes modificações ocorridas no Código de Processo Penal).

“ Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. ”


Manteve-se o ônus da prova a quem alega, princípio contido no Código de Processo Civil. Embora a norma acentue a excepcional idade da intervenção do juiz na busca da prova., verifica-se que o legislador ignorou que no processo penal brasileiro, conforme norma do art. 5º, LVII da Constituição da República,existe o princípio da presunção de inocência, logo o ônus da prova no que concerne a acusação é de quem acusa , em regra do Ministério Público, diferentemente do texto do art. 156, caput, do Código de Processo Penal.
Destacamos:
“A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público. (grifo nosso). Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral.

Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório.”( HC STF n.º 73338, de 19/12/1996).
“ [...]Separação das atividades de julgar e acusar – nullum iudicium sine accusatione: Configura o Ministério Público como agente exclusivo da acusação, garantindo a imparcialidade do Juiz e submetendo sua atuação à prévia invocação por meio da ação penal. Esse princípio também deve ser aplicado na fase pré-processual, abandonando o superado modelode juiz de instrução;[...]”( LOPES Jr., Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2001, p. 15/16.).
Verifica-se a quebra objetiva da imparcialidade do Estado-Juiz na faculdade do julgador agir de ofício. Diferentemente, se a norma autorizasse o Ministério Público, como órgão de acusação, ou mesmo a Defesa requerer ao Poder Judiciário a garantia de produção antecipada de provas relevantes , urgentes e necessárias.
Diferente é a situação em que produzida a prova o julgador tenha dúvida e busque afastar esta dúvida mediante reexame da prova ou mesmo complementação, mesmo assim dentro de certos parâmetros previamente estabelecidos, porque ao Estado-Juiz cabe o julgar, não cabe o investigar , o produzir provas, isto deve ser feito por órgão específicos sob pena de comprometer-se a imparcialidade do julgamento.
(Continuaremos no próximo blog).

A história do voto no Brasil


Eleições diretas


Após 29 anos com eleições presidenciais indiretas, somente em 1989 o brasileiro voltou a escolher pelo voto direto o presidente da República. O País consolidava de vez a democracia. A eleição foi a mais concorrida da história da República, com 24 candidatos, entre eles, Ulysses Guimarães, Paulo Maluf, Mário Covas, Fernando Collor de Mello e Luiz Inácio Lula da Silva. O período foi marcado por grandes comícios, e o horário eleitoral, segundo os historiadores, foi o mais importante na formação de opinião dos eleitores. Collor venceu o segundo turno das eleições com mais de 35 milhões de votos. Seu Governo foi marcado pelo confisco do saldo das cadernetas de poupança, das contas-correntes e demais investimentos. Além do descontentamento da população, o Governo foi abalado por uma série de escândalos e denúncias de corrupção envolvendo o próprio presidente, que provocaram a abertura de um processo de impeachment, em 1992.

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')Agência Câmara.
Fonte: Agência Câmara Federal.
Continua nas próximas postagens! (Próximo tema: Anos 2000 têm tecnologia avançada, mas falta reforma política )


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domingo, outubro 12, 2008




NOSSA SENHORA APARECIDA
PADROEIRA DO BRASIL



As Reformas do Código de Processo Penal



Bem-vindo (a), carinhosamente minha saudação!

Iniciamos uma série de comentários a respeito das recentes modificações ocorridas no Código de Processo Penal. Analisaremos cada um dos artigos modificados ou acrescentados ao Código de Processo Penal.
“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.”

A doutrina e a jurisprudência haviam convergido no sentido de que a fundamentação da sentença penal não poderia ter com base, como esteio, unicamente as informações colhidas na fase do inquérito policial.
Feita a ressalva quanto às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, abrangendo-se situações de fato que se não colhida a prova naquele momento seria impossível a coleta em outro instante, ou haveria risco nesta coleta.



Existem situações como, por exemplo, o depoimento de alguma testemunha, vítima, que se encontra gravemente ferida, ou ainda já idosa, enfim em que estas pessoas estejam em risco de morte, que justificam a antecipação na coleta destas provas.



Caso não haja argüição, quanto à licitude e autenticidade da prova produzida nestas situações, poderá esta prova servir para a formação do convencimento do julgador. Há ainda as provas de natureza técnica , perícias, colhidas no próprio local do crime, ou mesmo outros locais que não podem ser desprezadas.
Citamos como exemplo de necessidade de prova antecipada as situações descritas no art. 225 do Código de Processo Penal:



“Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.”



Se esta providência for imprescindível mesmo que haja inversão na ordem de ouvida das testemunhas não se poderá alegar nulidade.
Procurou-se ressaltar que o lugar próprio para a produção de provas é durante a instrução criminal, perante o Juiz, Ministério Público, e Defesa.



Não há, todavia, vedação legal em considerar as provas produzidas no inquérito policial dentro do contexto probatório, desde que ratificadas ou admitidas sem impugnação pelas partes.
O parágrafo único refere-se às restrições impostas pela lei civil no que concerne à produção de provas. Esta norma encontrava-se anteriormente inserida no caput do art. 155 do Código de Processo Penal. Refere-se à prova do estado das pessoas: solteiro, casado, filiação, idade etc.



Caso haja alguma questão pendente em relação à definição do estado da pessoa ,e for um questão prejudicial ou essencial ao julgamento, o processo penal deve ser sobrestado, a fim de que haja , na esfera, cível a definição do estado civil da pessoa.

Dispõe o art. 405 do Código de Processo Civil:
“ Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º [...].
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
[...]”





Continuaremos no próximo número.





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domingo, maio 11, 2008




Bem-vindo (a), carinhosamente minha saudação!
Declaração de Brasília


Brasília, 5 de maio de 2008

1. Nós, cientistas, parlamentares, juristas e lideranças nacionais de movimentos em defesa da vida humana, desde o seu início, temos a declarar o que segue sobre o que tem sido denominado de "pesquisa com células-tronco embrionárias humanas".

2. Com base na referida expressão, se designa uma linha de pesquisa científica que interrompe em caráter definitivo e irreversível o desenvolvimento do ciclo vital de seres humanos nos primeiros dias de sua existência, ou seja, que os destrói e os mata. Entendemos que o ser humano – em todas as fases de sua vida – não pode ser manipulado como um objeto ou coisa, dispondo-se de sua vida, não importando a finalidade alegada. O conhecimento científico, consolidado internacionalmente, apresenta vasta bibliografia da ciência médica, especialmente da embriologia, expressando claramente que a vida de cada indivíduo humano se inicia com a fecundação, quando um espermatozóide (a célula germinativa masculina), penetre no ovócito ou óvulo (a célula germinativa feminina), determinando o patrimônio genético de um novo e irrepetível indivíduo da espécie. A partir desse momento estão definidos o sexo, as tendências físicas e psicológicas de um novo indivíduo ou pessoa humana. A natureza e a dignidade humanas são indissociáveis dos seres humanos, que só podem resultar de células germinativas humanas – constatação óbvia, mas que parece ignorada por muitos. A natureza e a indissociável dignidade humanas ou estarão presentes desde o início, ou seja, desde a fecundação, ou não estarão presentes nunca. É necessário reconhecê-las desde o primeiro instante, e que permanecem até a morte do indivíduo ou pessoa, que, como confirma o ensinamento da ciência médica, tem um desenvolvimento gradual, progressivo, sem saltos nem "metamorfoses". Tal processo não se interrompe com o nascimento e prossegue até o início da idade adulta. Pretender classificar os seres humanos, desconsiderando sua realidade biológica e humanidade, adotando critérios utilitaristas ou de "investimento acumulado", parece contrariar não só os dados da natureza, como também os da cultura nacional, incluído o Direito, que desde os primeiros projetos de codificação civil pátrios, no século XIX, reconhece e protege o nascituro e seus direitos "desde a concepção". O direito à vida é o primeiro e o pressuposto de exercício de todos os demais direitos.

3. Pretende-se contrapor a vida dos embriões congelados na data da promulgação da Lei de Biossegurança, nº 11.105, de 24 de março de 2005, à terapia e cura de muitos que padecem de doenças graves em nosso País. Não temos receio em afirmar com toda ênfase, que tal dilema é falso; como consta de texto divulgado por 57 cientistas norte-americanos, em 27 de outubro de 2004, bastante atual: "Baseado nas evidências disponíveis, ninguém pode predizer com certeza se as células-tronco embrionárias humanas, em alguma época, produzirão benefícios clínicos, e, muito menos, benefícios que não sejam obtidos por outros meios menos problemáticos do ponto de vista ético".

4. Ao contrário do que tem sido veiculado e acriticamente aceito pela opinião pública, as células-tronco embrionárias não são a grande promessa para gerar terapias. Na verdade, são as células-tronco adultas que têm produzido expressivos resultados, que se apresentam ainda mais promissores depois do desenvolvimento da técnica de indução de pluripotencialidade em células adultas. Como o assunto envolve sofisticado conhecimento técnico, as pessoas ficam mais vulneráveis à manipulação da informação. Diante disso, faz-se necessário esclarecer alguns aspectos básicos, que passamos a expor muito sucintamente:

5. As células-tronco embrionárias são, em tese, capazes de gerar todos os tipos celulares humanos (chama-se a isso pluripotência). Apenas em tese, pois isso é o que ocorre in vivo, no desenvolvimento normal e natural do organismo. Entretanto, não existem dados experimentais efetivos que garantam que o mesmo possa ser alcançado in vitro, ou seja, em laboratório, após a destruição e morte dos embriões, dos quais são extraídas suas células para fins de pesquisa. Mais ainda: em termos de terapia, após 10 anos de intensas pesquisas em muitos países com alto padrão de desenvolvimento científico e investimentos de centenas de milhões de dólares, não há nenhum protocolo aprovado com células-tronco embrionárias humanas para testes em pacientes, ou seja, as células-tronco embrionárias humanas, por apresentar graves riscos à vida e saúde dos pacientes, sequer podem ser testadas em seres humanos. No modelo animal, essas células têm resultado na formação de teratomas, rejeição, entre outros problemas graves, não havendo, portanto, segurança para que se iniciem experimentações em seres humanos.

6. Muito do atual conhecimento sobre o desenvolvimento embrionário, em termos moleculares, advém de estudos feitos com embriões de animais de laboratório.

7. Todos os resultados terapêuticos positivos em seres humanos veiculados pela mídia têm sido obtidos com o uso de células-tronco adultas multipotentes, extraídas da medula óssea, do cordão umbilical e de outros tecidos. Já há mais de 20.000 pacientes em tratamento clínico, envolvendo pelo menos 73 doenças diferentes, em geral com bons resultados para a qualidade de vida dos pacientes.

8. No segundo semestre de 2007, dois importantes trabalhos científicos, um dos quais de um grupo norte-americano liderado pelo Dr. Thomson (o primeiro a obter uma linhagem de células-tronco embrionárias humanas) e outro, coordenado pelo Dr. Yamanaka, no Japão, mostraram a possibilidade de se obter, a partir de células adultas do próprio paciente, células-tronco humanas pluripotentes sem destruir o embrião. Estes estudos levaram Ian Wilmut, o "criador" da ovelha Dolly, e uma das autoridades líderes no processo de clonagem por transferência nuclear em células somáticas, a anunciar que ele e sua equipe estavam abandonando, por questões técnicas, a pesquisa em clonagem para fixar-se na investigação de reprogramação celular, que em suas palavras, apresenta "muito mais potencial".

9. As chamadas células pluripotentes induzidas (iPCs, sigla do inglês), são obtidas diretamente de células adultas, acrescentando-se um pequeno número de fatores nestas células em laboratório. Estes fatores remodelam as células maduras convertendo-as em células-tronco com características funcionais equivalentes às células obtidas de embrião. Esta técnica pode ser usada, por exemplo, para gerar linhagens específicas de células-tronco para pacientes com doenças genéticas.

10. A reprogramação de células humanas é um dos achados científicos mais significativos da atualidade; mais importante do que a clonagem da ovelha Dolly. Como diz o próprio Ian Wilmut, a reprogramação direta é "extremamente animadora e surpreendente". O poder da reprogramação direta é tal que gera células-tronco geneticamente iguais às do paciente doador ( a partir de células da pele, por exemplo). Ainda têm a grande vantagem de não serem rejeitadas e comprovadamente não gerarem tumores, de acordo com o recente anúncio de resultado positivo em experiência científica feito em publicação especializada pelo grupo coordenado pelo Dr. Yamanaka em fevereiro de 2008. No mesmo mês, foi apresentada uma significativa melhora no método de obtenção das células iPC, num encontro sobre células-tronco, em Nova York, por John Sundsmo, presidente da PrimeGen, Irvine, CA, EUA. De acordo com Sundsmo, células de pele, de rim e retina incorporaram partículas de carbono que transportavam em suas superfícies proteínas responsáveis pela transformação destas células em células pluripotentes, mais rapidamente e com eficiência muito maior, sem ricos de produzirem cânceres e sem haver manipulação genética. O processo está sendo patenteado. A nosso ver têm sido pouco divulgadas, ou mesmo negadas, informações tão relevantes à população em geral e aos portadores de doenças graves e suas famílias. Na falta da informação correta e precisa, luta-se pela liberação dos experimentos com células-tronco embrionárias humanas, muitas vezes desconhecendo o fato de que estas, até agora, somente foram injetadas em camundongos, gerando rejeição e, com freqüência, tumores, não podendo, portanto sequer serem testadas em seres humanos, em razão dos graves riscos à saúde e mesmo vida dos pacientes que isso poderia implicar.

11. Manifestamos nossa solidariedade aos portadores das diversas doenças que podem ser tratadas com as células-tronco adultas, com a linha de pesquisa dos fatores celulares, que também já tem dado resultados positivos, ou com as novas células-tronco pluripotenciais induzidas (iPCs), quando estiverem em fase de teste clínico, o que, confiamos e esperamos, possivelmente não deverá demorar, beneficiando assim os pacientes e seus familiares.

12. Colocamos-nos solidários, também, com as crianças resultantes de fecundação in vitro e suas famílias. Entendemos que o único destino dessas meninas e meninos, conforme sua intrínseca e inalienável dignidade humana, é o mesmo que motivou sua fecundação, ou seja, serem filhas ou filhos, inseridos em uma família. Deve se buscar, pois, condições e soluções para que prossigam o seu ciclo vital, mediante implantação no útero de suas mães biológicas, ou de outras que os acolham ou adotem. O tempo de congelamento não é empecilho para tal, como foi demonstrado recentemente por Vinícius, com oito meses de nascido, após oito anos de congelamento, acolhido no útero de sua mãe, Maria Roseli. Ele é uma das mais de 400 crianças nascidas, após haverem sido crioconservadas (congeladas) "a maioria acima de três anos de congelamento", em uma só clínica de fertilização. Esclarece o médico responsável pela clínica: "É uma loucura falarem que embrião congelado há mais de três anos é inviável. E isso não tem nada a ver com religião. A viabilidade é um fato e ponto." (Folha de S. Paulo, 9 de março de 2008, "O Bebê que Saiu do Frio"). Vinícius e outras crianças que estiveram congeladas por mais de três anos o demonstram claramente.

13. Sendo o Brasil um país que não dispõe de grandes recursos para aplicação em pesquisa, é crucial que sejam bem empregados. No que se refere à busca de terapias, certamente o campo das células-tronco adultas é já uma realidade, e muito mais promissor para o futuro, conforme reconhecido por grandes cientistas internacionais. Verifica-se, do que foi exposto, que o respeito à vida e à dignidade do ser humano, que deve informar toda a pesquisa científica, não está dissociado de resultados terapêuticos positivos, mas sim a ele associado.

Assinam a declaração:

Dra. Alice Teixeira Ferreira – Professora Associada de Biofísica da UNIFESP/EPM na área de Biologia Celular
Dra. Cláudia Maria de Castro Batista – Professora do Instituto de Ciências Biomédicas da UFRJ
Dr. Cláudio Fonteles – Subprocurador Geral da República
Prof. Hermes Rodrigues Nery –Comissão Diocesana em Defesa da Vida e Movimento Legislação e Vida da Diocese de Taubaté - SP
Dr. Humberto Leal Viera – Presidente da Associação Nacional Pró-Vida-Família

Jaime Ferreira Lopes – Assessor Parlamentar
Dra. Lenise Aparecida Martins Garcia - Professora do Departamento de Biologia Celular da Universidade de Brasília
Dep. Luiz Bassuma – Deputado Federal – BA
Marco Antonio G. Araújo – Assessor Parlamentar
Dra. Maria Dolly Guimarães – Presidente da Federação Paulista dos Movimentos em Defesa da Vida de SP
Dep. Miguel Martini – Deputado Federal - MG
Dr. Paulo Fernando Melo Costa – Assessor Parlamentar
Dr. Paulo Silveira da Silva Martins Leão Junior – Presidente da União de Juristas Católicos do RJ
Dra. Renata Braga Klevenhusen - Coordenadora Adjunta do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá
Susy Gomes – Assessora Parlamentar
Dep. Dr. Talmir Rodrigues – Deputado Federal - SP

Data Publicação: 07/05/2008






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quinta-feira, março 27, 2008

Imagem de Nossa Senhora da Piedade- Frankfurt


VIVA A VIDA
Bem-vindo (a), carinhosamente minha saudação!



União estável partilha bens - resposta

Do Regime de Bens entre os Cônjuges

Foi feita a seguinte indagação, sobre o regime de bens no casamento, assunto comentado neste blog:
“No caso de filhos fora do relacionamento como devo dividir os meus bens, sim porque meu companheiro e eu vivemos há mais de três anos juntos, ele tem um filho de outro relacionamento como fica tudo que construímos juntos nesses três anos, como casa, automóveis, na ausência de meu companheiro (falecimento). O filho dele tem direito sobre tudo que construímos juntos como devo dividir?”
Aproveito a pergunta para comentar o assunto com os queridos (as) leitores (as).
Na ausência de maiores dados específicos partimos do pressuposto que o casal viva em união estável (situação em que homem e mulher vivem juntos como se fossem casados, com o objetivo de constituir família e vivendo como casados fossem).
CC “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Nesta situação quando houver a divisão de bens seja por falecimento ou mesmo rompimento deste relacionamento, deverão ser aplicadas as regras do regime de comunhão parcial de bens.

CC “Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
“Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;”


Os bens existentes anteriormente ao relacionamento (união estável), pertencem a cada um dos companheiros, são por assim dizer bens particulares.
Os bens obtidos em conjunto com o esforço de ambos os companheiros, durante a união estável, pertencem, pela metade a cada um, quando do rompimento da sociedade.
Apresento um exemplo hipotético, para melhor compreensão:
Imaginemos que estas pessoas tenham conseguido durante o período de vida em comum um patrimônio avaliado em R$300.000,00 (trezentos mil reais), e que um dos companheiros tenha um filho anterior a este relacionamento, ou mesmo fora deste relacionamento. Como ficará a divisão de bens?
1. Regra do Regime da Comunhão Parcial de Bens (vide postagem do dia 16/10/2006 e posteriores).
2. 50% (cinqüenta por cento) pertencem ao (a) companheiro (a) sobrevivente, no caso R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil). Este valor não é herança , mas a meação ( a divisão, a metade) porque se os dois construíram juntos um patrimônio , metade pertence a cada um.
3. Na hipótese, o companheiro falecido não tinha nenhum bem antes da união estável. Significa dizer que não deixou bens particulares. Verifica-se a existência de três filhos, um anterior à união estável e dois resultantes deste relacionamento.

Neste caso os outros R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil) será dividido igualmente entre os filhos, ou seja, cada um terá direito a R$50.000,00(cinqüenta mil), porque são herdeiros, na condição de filho do patrimônio do pai.
4. Imaginemos ainda que um dos companheiros tivesse antes do relacionamento um patrimônio avaliado em R$200.000,00(duzentos mil reais). Nesta situação como ficará a divisão de bens?
4.1Mesma situação anterior aplicação do Regime da Comunhão Parcial de Bens.
4.2. Companheira, três filhos, dois durante a união estável, um filho fora desta união, patrimônio construído R$300.000,00, mas anteriormente ao relacionamento tinha um patrimônio de R$200.000,000.
4.3. Meação do patrimônio em comum- R$150.000,00 para a companheira com que vivia em União Estável e como vimos cento e ciquenta partilhado igualmente entre os filhos.
Observe:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.


Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Nesta situação, por uma questão de raciocínio lógico, feita a partilha dos bens obtidos durante o relacionamento, deverá ser partilhado o bem particular avaliado em R$ 200.000,00, concorrendo neste caso os descendentes (filhos do relacionamento (comuns), filho fora do relacionamento (exclusivo do falecido com outra pessoa)) e o companheiro sobrevivente ( esta é a concorrência mencionada no art. 1829 do Código Civil).
Neste caso em que pese a divergência doutrinária numa interpretação sistemática da lei que procura privilegiar o cônjuge e neste caso a companheira, por equiparação, o montante deve ser dividido pelos filhos e pela companheira, ou seja, R$200.000,00 por 4, cabendo a cada um dos filhos e à companheira sobrevivente a quantia de R$50.000,00.


Atendimento à mulher: Fone: 180 (ligação gratuita de qualquer lugar)

Denuncie violência sexual contra criança e adolescente: Fone: 100




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segunda-feira, janeiro 28, 2008

Igreja Católica Insbruck -Aústria.



Soluções para o Sistema Penitenciário Brasileiro.

Uma das questões ligadas à Segurança Pública é a realidade do sistema penitenciário brasileiro. Os especialistas no assunto em suas teses oscilam entre o endurecimento das penas, à substituição, restrição e eliminação da pena de prisão, da redução à manutenção da maioridade penal, mas constatam em uníssono a falência do sistema penitenciário brasileiro, aliás, este fato é facilmente identificado, basta verificarmos o funcionamento deste sistema.
Na busca de soluções existe um consenso por parte dos responsáveis pelo sistema penitenciário, e daqueles que defendem a humanização do próprio sistema prisional, no tocante à necessidade da redução da população carcerária, ao identificarem uma superlotação de presídios, penitenciárias, cadeias públicas e até carceragens de delegacias de polícia (Weis, 2007:12).


Maurício Kuehene[1] alerta: “Vale salientar que contabilizamos, ao final de 2006, 401 mil e 306 presos nos diferentes cárceres existentes no Brasil, para os quais só existem 240 mil vagas, mostrando-nos um déficit extraordinário [...] os dispositivos da Lei de Execuções Penais representam verdadeira letra morta ao propiciar a chamada individualização da pena.” (Kuehene, 2007:68).
Os dados divulgados em junho de 2007 pelo Ministério da Justiça[2] apontam para uma população de 419.551 (quatrocentos e dezenove mil) e quinhentos e cinqüenta mil presos distribuídos, entre presos já condenados e provisórios, em penitenciárias, presídios, cadeias públicas e delegacias de polícias, com um déficit de 105.075 (cento e cinco mil, e setenta e cinco) no sistema penitenciário.
Inúmeras soluções são propostas, simpósios são realizados, as mais brilhantes teses sobre o assunto são defendidas, os governantes prometem a adoção de medidas a curto, médio e longo prazo, no entanto, o tempo passa e a situação agrava-se. O cidadão comum, aquele que não é especialista no assunto, nem lhe cabe o poder de decisão, clama por soluções. Diante de tanto alarde e nenhuma providência concreta com êxito, talvez seja o momento de pensarmos em soluções mais simples, possíveis de serem adotadas.
Oportuno lembrar o magistério de Albino Augusto de Sá[3] : “[...] a pena privativa de liberdade é uma realidade atual, e dela, pelo menos por enquanto, não temos como fugir de todo. Apesar de tudo o que acima dissemos sobre seus efeitos deletérios, não temos como bani-la, nem como desconhecer e evitar o cárcere. (Sá, 2000:30) [...]

A crítica é essencial para o desenvolvimento do pensamento. Ela exige coragem. Entretanto, muita coragem tem aquele que, ao criticar, faz suas propostas, propostas realistas, buscando superar os pontos frágeis por ele criticados.” (Sá, 2000:30, 32).
Recentemente em entrevista concedida à Rede Globo o Presidente da Associação dos Magistrados do Brasil ressaltou a importância da fiscalização dos presídios, penitenciárias, pelo Poder Judiciário, com ênfase para a aplicação da Lei de Execução Penal que prevê a fiscalização pelos juízes responsáveis pela fiscalização da execução da pena.
No que pese a importantes e ponderadas considerações, vale salientar que não é por falta de conhecimento que não se encontram soluções para o enfrentamento do problema penitenciário brasileiro. Devemos admitir que o fato é público e notório, basta uma simples leitura nos noticiários dos jornais do país. Há situações tão evidentes e tão urgentes, decorrentes da superlotação do cárceres,que envolvem até mesmos questões de garantia do direitos fundamentais da pessoa humana.
O custo médio de cada preso para o Estado fica em torno de um mil reais mensais. Há falta de empenho na construção de presídios, mesmo com a construção e anúncio de construção nos últimos anos, prevalece inclusive o descontentamento dos próprios munícipes onde são instalados presídios e penitenciárias (Santana, 2007: on-line).
É consenso a urgência de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle social, isto deve fazer parte de um processo que envolve os mais diferentes setores da sociedade civil organizada juntamente com as instituições do estado. Não obstante, não podemos ficar apenas na teoria quando os efeitos do sistema atual colocam em risco a vida de inúmeros cidadãos e até mesmo das pessoas envolvidas diretamente neste processo, quais sejam vítimas, policiais, agentes carcerários, membros do Ministério Público, advogados, e magistrados.
Cito um exemplo, em uma determinada cidade do interior, de população com pouco mais de quinze mil habitantes, determinado acusado é condenado por um crime e em menos de dois anos ou três, encontra-se nas ruas, morando praticamente em frente à casa da vítima, sem nenhum indício de que tenha alcançado a pretendida “ressocialização”, volta a beber, comete novos delitos, finalmente aquela pessoa comete novo crime, e assim sucessivamente passa a ser um contumaz freqüentador do sistema penitenciário, e finalmente aparece morto. Não existe na prática um sistema eficaz de fiscalização das condições de liberdade condicional ou sursis, as experiências existentes são restritas a alguns poucos casos e apesar do sucesso, não há por parte de nossas instituições o empenho, a meta de reproduzir modelos bem sucedidos, os quis permanecem quase como uma vitrine, mas não é disseminado nem adotado como padrão.
O cidadão comum por outro lado, tem a sensação de que não houve aplicação da pena, que houve impunidade. Na realidade quem recebeu maior punição foi a própria vítima. A sociedade clama pelo menos pelo efetivo cumprimento da pena imposta. É claro que ao Estado cabe fazer com que a pena seja executada com a preservação dos direitos humanos do apenado, mas também cabe ao Estado zelar pela integridade física dos seus cidadãos.
O Brasil possui cerca de 5.564 Municípios[4], conforme dados do IBGE-2006, dos quais 71% (setenta e um) têm população até 20 mil habitantes, situados na área rural. A obrigatoriedade da construção de duas unidades prisionais em cada um destes municípios, de população em torno dos vinte mil habitantes, cada um destas unidades com cinqüenta celas, com capacidade para duas pessoas por cela poderá representar o início viável e visível de uma solução possível, se houver vontade política. Uma destas unidades prisionais seria destinada a presos condenados com idade superior ou igual a 18 anos de idade, e a outra como unidade de internamento para adolescentes entre 16 anos e 18 anos de idade.
A adoção da medida representará de imediato, em cada Município, a permanência de cem presos na própria comunidade, além das cem vagas disponíveis para adolescentes em estabelecimentos com características para cumprimento de medidas sócio-educativas.
Fazendo as contas, somente em setenta e um por cento dos Municípios, ou seja, nos três mil noventos e cinqüenta municípios teríamos aumentada consideravelmente a capacidade prisional em trezentos e noventa e cinco mil (3950x100), além de criarmos condições mínimas de internamento de 395.000 infratores entre dezesseis e dezoito anos de idade.
Observe-se a existência de espaço suficiente, além de proporcionar o recolhimento de alguns apenados, na própria comunidade de origem, com a possibilidade de implantação de uma colônia agrícola, e possibilidade concreta de recuperação, isto sem contar os outros municípios restantes.
Os presídios e penitenciárias maiores seriam destinados aos centros com maior população, ou a criminosos de maior periculosidade, ou ainda em situações de segurança específicas. A construção destas unidades poderá ser resultado de convênio entre União, Estados e Municípios.
Soluções existem, mas infelizmente, prevalece o simples discurso, sem adoção de medidas simples, passíveis de aperfeiçoamento.

A simples afirmativa de que “é preferível abrir escolas a construir penitenciárias”, não é suficiente para equacionar o problema penitenciário. Escolas e educação são necessárias, inclusive no sistema penitenciário, mas, não se podem fechar os olhos como se não existisse o problema da segurança pública, em parte aumentado, devido ao sistema penitenciário, à impunidade e ao tráfico de drogas em todas as camadas da população, independentemente do grau de instrução.
A constatação acadêmica de que o instituto de aplicação da pena deve ser substituído pela a prevenção ao cometimento do delito, representa apenas uma face do complexo problema da criminalidade e da aplicação da lei penal, mas por vezes distancia-se da realidade enfrentada no cotidiano.



Referências
WEIS, Carlos: “O Big Brother Penitenciário”. Juízes para a Democracia, São Paulo, nº42, ano 11, p.12, jun./ago. 2007.


KUEHNE, Maurício: Presídios Federais. Anais do Seminário Teoria e Prática no Direito Penal. CJF. CEJ. Curitiba, p.68 -88,2007.


SÁ, Alvino Augusto de: Algumas Ponderações acerca da Reintegração Social dos Condenados à Pena Privativa de Liberdade. Revista da Esmape, Recife, n.11, Vol. 5, p.25-70, jan./jun. 2000.

SANTANA, Lourival: Pena mais longa pode gerar colapso. O Estado de São Paulo. Disponível em: , acessado em 21 jan. 2008.










[1] Diretor do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
[2]http://www.mj.gov.br/depen/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRIE.htm

[3] Mestre em Psicologia Social e Doutor em Psicologia pela PUC-SP. Professor de Pós-graduação da Faculdade de Direito da USP.
[4] IBGE- Contagem da População 2007.Acessado em:

domingo, janeiro 06, 2008

Refutações à tese da existência de direito fundamental ao aborto.

Aborto e o direito fundamental à vida.

Direito fundamental à vida.
Refutações à tese da existência de direito fundamental ao aborto.
Nesta breve artigo apresento algumas refutações à tese de que existe direito fundamental ao aborto[1], com ênfase específica na análise de algumas normas inseridas no ordenamento jurídico brasileiro, e nas últimas pesquisas de opinião pública.
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1. A norma penal, a Constituição da República e o aborto.
Ao argumento de que o Código Penal data do ano de 1940, e devido aos condicionamentos de origem religiosa, o legislador optou pela criminalização do aborto, opõe-se questionamentos científicos, quer do ponto de vista antropológico, quer do ponto de vista filosófico ou sociológico. A simples menção aos costumes da época não é definidora dos critérios pelos quais o legislador definiu o aborto como crime, mesmo porque nada obstava a que o legislador ao longo do tempo suprimisse a norma, ainda mais quando a sociedade atual é mais hedonista, mesmo assim rejeita o aborto.
A religião, a crença em um Deus é algo inerente ao ser humano, da sua essência, e, portanto não se pode simplesmente abstrair o sentimento religioso de um povo. No caso brasileiro, este sentimento é expresso no preâmbulo do texto constitucional, a aceitação desta realidade do povo brasileiro, foi expressa por seus constituintes: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”.
Ainda que se considere que o preâmbulo da constituição não seja norma constitucional não se pode negar a forma de expressão política ali contida como reflexo da ideologia prevalente na sociedade, quando esta constituição foi promulgada dentro dos parâmetros democráticos.
Necessário notarmos, de forma imparcial, que a questão da aceitação do aborto como crime não se circunscreve apenas ao âmbito teológico, não se situa apenas no campo especulativo, mas é algo que advém de uma constatação científica, desenvolvida e sedimentada ao longo de desenvolvimento da embriologia, de que o aborto significa a morte de um ser humano.
O aborto, tecnicamente “abortamento”, deve ser definido com crime não porque a religião assim define, nem porque a sociedade seja rotulada de conservadora, patriarcal, atéia, deísta, mas porque não se justifica o extermínio de um ser humano indefeso por outro ser humano.
Questiona-se se o “abortamento” é um homicídio especifico? A pergunta é basilar e devemos para responder a este questionamento, buscarmos na Biologia, ciência que estuda a vida dos seres vivos o marco do início da vida de um novo ser humano.
A unanimidade dos compêndios de medicina define o surgimento do novo ser humano a partir da fecundação do óvulo pelo espermatozóide, desde este instante há vida, é inegável. Chamamos atenção para o fato de que a indagação é relativa ao início de um novo ser humano, não se deve confundir com outra pergunta mais profunda, qual seja a origem da vida humana sobre a Terra.
Na perspectiva exclusivamente da Biologia, especificamente da embriologia, se a partir da fecundação já existe um ser humano, com especificações jamais existentes e de natureza ímpar, mesmo nos casos de gêmeos, qualquer processo, com a intervenção humana para interromper esta vida, significa a autorização para matar.
Ensina Alexandre de Morais: [...] “O início da mais preciosa garantia individual deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão-somente, dar-lhe o enquadramento legal, pois do ponto de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando um ovo ou zigoto[...]” (Morais, 2001:20).
A gravidez em si é um fato biológico, uma vez constatada não pode ser negada a existência da geração de um ser humano. A geração deste ser humano pode ter ocorrido de maneira espontânea, consciente, inconsciente, desejada, indesejada, induzida, de forma natural ou em clínicas de fertilização, ou ainda provocada pelo cometimento do crime de estupro. O fato é que após a fertilização ali se encontra não um amontoado de células, mas verdadeiramente vida humana, comprovadamente constatada pela Biologia.
A vida humana em todas suas manifestações é a própria razão do Direito, ainda que a norma jurídica incida somente naqueles fatos em que haja interesse para o mundo jurídico, em última análise se dirige ao ser humano. O o substrato de todo e qualquer direito relativo ao ser humano, tem a sua gênese na vida, portanto, não é a situação social,crença ou outro qualquer tipo de direito fundamental que se pode opor à preservação da vida.
A assertiva de que a criminalização do aborto não tem caráter repressivo, porque nem toda gravidez decorre de uma opção livre, opõe-se o fato de que a tipificação do aborto como crime, não decorre do fato gravidez, da conduta relativa ao ato sexual em si ou ao fato da mulher ter ficado grávida, e disto decorreria a punição, mas ao fato de alguém matar, causar a morte de outro ser humano totalmente indefeso, em uma de suas etapas de desenvolvimento, no caso o embrião ou feto. Se a premissa para tipificação do crime de aborto fosse a gravidez, chegaríamos ao absurdo de que seria plenamente aceitável uma mãe matar um filho de um mês, dois meses, ou de qualquer idade, em um das suas fases de desenvolvimento, infância, adolescência, adulta, sob o argumento de que o filho ou filha nascera de uma gravidez resultante de estupro ou estritamente “indesejada”.
A violência doméstica e a violência sexual trazem conseqüências nefastas, principalmente para a mulher, a qual chega até a sofrer discriminação no contexto social, mas o seu sofrimento não pode ser justificador da interrupção da vida humana. Uma pessoa que é atropelada por um motorista embriagado e fica paraplégica, também sofre conseqüências de toda natureza, física, psíquica, psicológica, além da discriminação social, mas este fato doloroso e imensurável não lhe autoriza dar fim a própria vida ou a matar seu agressor.
Não se pode dizer, para justificar o aborto, que à mulher cabe a limitação do número de filhos, porque assim estaríamos a aprovar a exterminação de seres humanos como forma de combatermos as misérias sociais e os problemas pessoais decorrentes de situações específicas.
Não há nada que justifique por si só a eliminação de um ser humano em situação indefesa, e visivelmente fisicamente mais fraco.
O fato do aborto existir e ser reconhecido como fato existente na sociedade não lhe afasta o caráter de crime, a eliminação de um ser humano, como também a existência de centenas de homicídios cuja autoria é desconhecida não lhe reduz o caráter criminoso.
O texto constitucional define:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – [...];
II – [...]
III - a dignidade da pessoa humana;
IV[...];
V – [...].
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, [...].”.
É garantida a inviolabilidade do direito à vida, como direito e garantia fundamental, assim não se pode dizer que a norma do art. 226,§ 7º da Constituição da República, autoriza o aborto , pois consagrou o princípio da dignidade humana.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos princípios norteadores do planejamento familiar, não autoriza o aborto como forma de planejamento familiar, mas contrariamente pressupõe que a adoção de qualquer método de planejamento familiar, controle de natalidade, embora seja de livre decisão do casal, tenha como fundamento o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que repulsa qualquer forma de eliminação do ser humano indefeso.
Outra não pode ser a interpretação, pelo contrário, o texto constitucional não recepcionou a norma autorizadora do aborto mesmo nos casos de estupro. A legítima defesa e o estado de necessidade também não se caracterizam em nenhum destes casos , com exceção do estado de necessidade nos casos de risco de morte para a gestante, isto no campo do direito positivo, embora eticamente questionável.
Alexandre Cunha leciona: “[...] a condição humana é o suporte fático necessário e suficiente à dignidade, independentemente de qualquer tipo de reconhecimento social [...]” (Cunha, 2002:85-88).
O professor Daniel Serrão, membro do Comitê de Bioética Europeu, apud Laura Knapp, abordando o assunto da manipulação da vida humana, ensina: “[...] quando metade da informação feminina e metade da informação masculina se juntam, criam uma informação específica, criam um genoma. Assim, instala-se uma vida humana, porque no genoma está o projeto de desenvolvimento do indivíduo. Não há nenhuma diferença entre o valor do embrião e o valor humano do embrião quando sai do útero [...]” (Knapp, 2001: A12).
2. A rejeição do aborto pela sociedade brasileira na atualidade.
A sociedade brasileira, maciçamente, rejeita o aborto revelam recentes pesquisas. A descriminalização do aborto foi rejeitada por 70%, setenta por cento, dos representantes, em torno de cinco mil delegados, da sociedade civil, profissionais da área e gestores dos SUS, na 13ª Conferência Nacional de Saúde realizada em Brasília, em novembro de 2007[2].
A data folha divulgou no mês de outubro de 2007 pesquisa[3] na qual oitenta e sete por cento (87%) dos entrevistados consideram a prática do aborto como algo moralmente errado, e a ampla maioria rejeita a prática do aborto.
O Professor Carlos Alberto Di Franco[4] em artigo publicado no jornal o Estado de São Paulo destaca: “O brasileiro é contra o aborto. Não se trata apenas de uma opinião, mas de um fato medido em pesquisa de opinião.”. Ressalta ainda ser inconcebível num regime democrático a aceitação de que seres humanos adultos eliminem outros seres humanos indefesos, fetos e embriões, como meio para obtermos uma sociedade mais justa e digna [5].

3. Momento da existência da vida humana – a definição dos especialistas.
Colacionamos a definição de renomados especialistas, a respeito da existência de vida humana a partir da fecundação.
O Doutor Denival da Silva Brandão enfatiza: [...] “O embrião é o ser humano na fase inicial de sua vida. É ser humano em virtude de sua constituição genética própria e de ser gerado por um casal humano através de gametas humanos- espermatozóides e óvulo. Compreende a fase de desenvolvimento que vai desde a concepção , com a formação do zigoto na união dos gametas, até completar a oitava semana de vida. (Teixeira et alli:2005:10).
Explicita o professor Jérôme Lejeune : “No princípio do ser há uma mensagem, essa mensagem contém a vida e essa mensagem é a vida. E se essa mensagem é uma mensagem humana , essa vida é uma vida humana”(Lejeune,1992:8).
Ensina o professor Nilson Sant'Anna: “A vida humana irrompe e inicia sua estruturação somática no exato momento da fecundação antes do ovo implantar-se no útero” (Sant'Anna, 1967:108).
Genival França referindo-se ao tema afirma: “Nascituro é o ser humano desde o momento da fecundação até o parto” (França, 1987:411).
M.S.Gilbert apud Moreira da Fonseca leciona: “Para cada um de nós a vida começa em um instante despercebido, obscuro e sem nobreza, quando o espermatozóide mergulha dentro do ovo maduro” (Fonseca: 1993:149).
O Comitê do Prêmio Nobel de Fisiologia e Medicina manifestou-se, em 8 de outubro de 1991, no jornal "The New York Times: " a vida tem o seu início com a ativação dos canais do íon, à medida que o espermatozóide se une ao óvulo durante a fertilização. Todas as células possuem cargas elétricas dentro e fora da célula, e a diferença é conhecida como o potencial da membrana. A fertilização altera o potencial para evitar que outros espermatozóides se unam ao óvulo fertilizado”.
Ao contrário da afirmação de alguns cientistas de que o produto da fertilização até o 14º dia é um “pré-embrião”, há estudos científicos de embriologistas que afastam a tese, chegando a considerar como um mito científico. O ser humano, com quarenta e seis cromossomos, é produto imediato da fertilização (O’Rahilly e Muller, 1994:19).
O embrião humano iniciado com a fertilização é ser humano por inteiro, não se trata de apenas um amontoado de células, tem uma identidade própria, formado dos cromossomos maternos e paternos, conseqüentemente não pode ser considerado como uma parte das células ou tecidos dos pais (Carlson, 1994:31).

Conclusão.
A vida humana deve ser sempre relevante em qualquer ordenamento jurídico. A reflexão racional sobre os dados trazidos pela embriologia, da existência de um ser humano desde a concepção, complementada pela visão da realidade do homem como um todo, deve servir para a motivação da proteção jurídica integral da vida humana pela razão única de referir a um ser humano.
No ambiente de pluralidade cultural é preciso ser verificado o limite da convergência ética socialmente reconhecida, com a finalidade de desenvolvermos o consenso sobre o reconhecimento da dignidade de qualquer vida humana, excluindo-se a possibilidade de eliminar um indivíduo humano.
O papel sublime e insubstituível de guardiã primeira da vida humana confiada à mulher na sua maternidade, deve encontrar na sociedade o reconhecimento, e o apoio concreto a fim de que as soluções obtidas confluam na defesa da vida de modo incondicional.


Referências.


CARLSON, Bruce M.(1994): Human Embryology and Developmental Biology .St. Louis, MO: Mosby.

FERREIRA,SOARES,BATISTA,RAMOS,BRANDÃO,CERQUEIRA, PRAXERDES,MAR-TINS,LEÃO JUNIOR, Alice Teixeira, André Marcelo Machado, Cláudia Maria de Castro, Dalton Luiz de Paula, Dernival da Silva, Elizabeth Kipman, Herbert,Ives Gandra da Silva, Paulo Silveira Martins (2005): Vida: O Primeiro Direito da Cidadania.Goiânia:Bandeirante

FONSECA, Joaquim Moreira (1993): “O Nascituro sob o ponto de vista Jurídico”. Arquivos de Medicina Legal e Identificação. Nº 6. Rio de Janeiro: Polícia do Distrito Federal,pp.149-159.

FRANÇA, Genival Veloso de (1976): O Direito Médico.6ª.ed. São Paulo: Fundo Editorial Byk-Procienx.

KNAPP ,Laura (2001): “Destruir Embriões é Usar a Pena de Morte”. Jornal o Estado de São Paulo . São Paulo: O Estado de São Paulo ,pp.A12.

LEJEUNE, Jérôme (1992): “Genética Humana e Espírito”. Brasília: Centro Gráfico do Senado Federal ,pp.7-25.

MORAES, Alexandre de (2001). Direito constitucional. 9ª. ed. São Paulo: Atlas.
O’RAHILLY e MÜLLER, Ronan e Fabiola (1994): Human Embryology e Teratology. New York: Wiley-Liss.

SANT'ANNA, Nilson do Amaral (1967): “Contribuição Médico-Legal ao Estudo dos Contraceptivos”. Tese apresentada à Faculdade de Direito da UFRJ. Rio de Janeiro: UFRJ. pp.1-108.




[1] DIAS, Maria Berenice. Direito fundamental ao aborto. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1641, 29 dez. 2007. Disponível
em: . Acesso em: 6 jan. 2008.
[2] Correio Braziliense, novembro de 2007.
[3] Pesquisa divulgada em 7 /10/2007.
[4] Diretor do Master em Jornalismo, professor de Ética e doutor em Comunicação pela Universidade de Navarra, é diretor da Di Franco-Consultoria em Estratégia de Mídia.
[5] Di Franco, Carlos Alberto: “Brasileiro é contra o Aborto”. O ESTADO DE S.PAULO - 22 de out 2007 - http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20071022/not_imp68583,0.php
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