segunda-feira, outubro 16, 2006

Cidadania e Direito

Cidadania e Direito


O Regime de comunhão parcial de bens
Anteriormente comentamos o regime de separação obrigatória de bens.
Outro regime é o de comunhão parcial. Comunhão quer dizer algo em comum, no caso do regime de comunhão parcial, parcialmente, apenas um parte..
Neste regime os bens adquiridos pelos os cônjuges (homem ou mulher) que sobrevierem ao casal , na constância do casamento, pertencem a ambos os cônjuges, eles são condôminos meeiros. Cada qual tem idealmente a metade dos bens.
Não obstante, o art. 1659 do Código Civil exclui desta comunhão os seguintes bens:
"I- os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes."
Isto é não entram na comunhão parcial.
Como vemos, além de outros bens, não entram nesta comunhão bens doados ou resultantes de herança ou os sub-rogados.
Exemplifiquemos para uma melhor compreensão; imaginemos que A case com B, no regime de comunhão parcial de bens, e passado, por hipótese um mês, B receba uma herança deixado pelo pai de B, nesta situação esta herança não será objeto de comunhão e pertencerá exclusivamente a B.
Imaginemos ainda que B, venda esta herança e com o dinheiro obtido compre um carro. Este carro é o que chamamos de bem sub-rogado em lugar da herança recebida, pois B não havia herdado o carro , mas foi com o dinheiro da herança que comprou o carro, logo neste caso o carro pertencerá somente a B.
Cabe observar que no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis (carros, objetos como televisão , geladeira, bicicleta,etc) quando não se provar que estes bens foram adquiridos em data anterior ao casamento.
Quando não há pacto nupcial ( contrato pelo qual os cônjuges deliberam sobre o regime de bens) e não seja caso de separação obrigatória de bens, presume-se , na falta de manifestação dos cônjuges, que o regime escolhido foi o da comunhão parcial de bens.

Um comentário:

Anônimo disse...

divino seu exemplo parceiro, resolveu minha dúvida