domingo, outubro 29, 2006

REGIME DE BENS-CASAMENTO
Regime de participação Final dos Aquestos ( continuação).
Ainda em relação em apuração de bens e posterior partilhar quando da dissolução da sociedade conjugal, devemos observar que se incorpora ao montante o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do conjugue lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
Significa dizer que se houve alienação (venda, doação), com prejuízo do montante de bens que deveriam ser divididos, o valor destes bens alienado será considerado para efeito da divisão de bens quando da dissolução da sociedade conjugal. Ficam resguardados os direitos do cônjuge lesados ou de seus herdeiros.
Quanto às dívidas contraídas depois do casamento por um dos cônjuges, somente o cônjuge que contraiu a dívida responderá por esta dívida. No entanto, se for provado que o valor da dívida ou mesmo o bem adquirido de alguma forma reverteu em proveito do outro cônjuge, então a dívida será partilhada por ambos os cônjuges.
Se um dos cônjuges pagou a dívida do outro cônjuge com bens do próprio patrimônio, o valor deste pagamento, atualizado, será incluído no montante patrimonial para fins de divisão.
Continuaremos a comentar a partilha de bens referente ao regime da participação final nos aqüestos no próximo “post”.
Comente, sugira!
AD ASTRA ULTRA

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