domingo, outubro 26, 2008


Paris



Bem-vindo (a), carinhosamente minha saudação!

As Reformas do Código de Processo Penal



(Continuamos a série de comentários a respeito das recentes modificações ocorridas no Código de Processo Penal).



“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.



A norma constitucional do art. 5º, LVI, da Constituição da República a respeito das provas ilícita dispõe:
“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”



Há ratificação do texto constitucional e previsão do desentranhamento destas provas do processo, ou seja, a retirada destas provas porque não servem, ante a obtenção por meios ilegais.



O § 1º do art. 157 do Código de Processo Penal também iguala, quanto à inadmissibilidade, todas aquelas provas originadas, conseqüentes das provas colhidas ilegalmente, todavia, excetua aquelas provas que puderem ser obtidas por uma fonte autônoma, ou caso não seja evidenciado o nexo de causalidade entre a prova ilegal e a outra prova colhida.
Na doutrina, denominou-se “provas ilícitas por derivação”, as provas obtidas a partir de uma outra prova, a qual foi obtida por meios ilegais. É o caso típico de uma investigação em que se usa escuta telefônica sem autorização legal, para colher elementos de provas de um crime, e nesta escuta descobre-se a prática de outros crimes que não tenham relação com o crime a ser investigado. Haverá, neste caso “uma contaminação” da segunda prova descoberta acidentalmente pela a ilegalidade de produção da primeira prova.
Busca-se prestigiar as garantias constitucionais, quer quanto aos direitos fundamentais, quer quanto ao devido processo legal.

Vejamos o magistério de Marco Antônio Garcia de Pinho em relação ao conceito de “fonte independente”, a que se referem os parágrafos primeiro e segundo do art. 157 do Código de Processo ao distinguir a prova considerada ilícita daquela prova aceita como lícita.


"[...], para se considerar uma determinada prova como fruto de uma árvore envenenada, deve-se estabelecer uma conexão entre ambos os extremos da cadeia lógica; dessa forma, deve-se esclarecer quando a primeira ilegalidade é condição sine qua non e motor da obtenção posterior das provas derivadas, que não teriam sido obtidas não fosse a existência da referida ilegalidade originária. Estabelecida a relação, decreta-se a ilegalidade. O problema é análogo, diga-se, ao direito penal quando se discute com profundidade o tema do nexo causal. É possível que tenha havido ruptura da cadeia causal ou esta se tenha enfraquecido suficientemente em algum momento de modo a se fazer possível a admissão de determinada prova porque não alcançada pelo efeito reflexo da ilegalidade praticada originariamente"[1].








[1] “Breve ensaio das provas ilícitas e ilegítimas no direito processual penal", http://ultimainstancia.uol.com.br/ensaios/ler_noticia.php?idNoticia=34917 )

(Continuaremos na próxima postagem).






A história do voto no Brasil
Anos 2000 têm tecnologia avançada, mas falta reforma política


Uma novidade nas eleições é que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começou a testar a urna com leitor biométrico em três municípios. Em Colorado do Oeste (RO), Fátima do Sul (MS) e São João Batista (SC) os eleitores já tiveram as digitais cadastradas e escolheram os prefeitos e vereadores usando a nova urna. Outra novidade é que uma fotografia de cada pessoa estará impressa ao lado de seu nome na seção de votação.
As urnas eletrônicas têm um scanner para identificação de digitais, com o objetivo de que o próprio cidadão habilite o aparelho para o voto. Dessa maneira, a pessoa, ao chegar ao local de votação, não dependerá de um mesário que a identifique por meio do título de eleitor.


Ao fazer o reconhecimento por meio de digital, o objetivo do TSE é excluir definitivamente a possibilidade de alguém votar no lugar de outro. A previsão é a de que, em até dez anos, todos os estados já realizem eleições usando essa nova tecnologia. O TSE já adquiriu 25 mil urnas com o sistema de leitura. As urnas atuais deverão ser adaptadas para receber o leitor biométrico, para que possam continuar em usado.
Hoje, há consenso entre as autoridades ligadas ao tema de que o sistema brasileiro é um dos mais avançados do mundo. Um exemplo disso é que observadores dos Estados Unidos vieram ao País, em 2004, para aprender sobre o voto eletrônico.

Embora sejam muitos os avanços tecnológicos, o Legislativo brasileiro estuda uma série de mudanças para aprimorar o sistema político, ainda bastante deficitário. Entre elas, estão a
fidelidade partidária, o financiamento público de campanhas e a cláusula de barreira.
Apesar de já tramitar na Câmara um projeto de lei que prevê a reforma política (o PL
1210/07), o governo enviou novas propostas de reforma, a fim de acelerar a discussão do tema.

Fonte: Agência Câmara Federal.
(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara) Fonte: Agência Câmara Federal.
Continua nas próximas postagens! (Próximo tema: Mini-reforma eleitoral)

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sábado, outubro 18, 2008


LIÉGE-BÉLGICA

Bem-vindo (a), carinhosamente minha saudação!

As Reformas do Código de Processo Penal

(Continuamos a série de comentários a respeito das recentes modificações ocorridas no Código de Processo Penal).

“ Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. ”


Manteve-se o ônus da prova a quem alega, princípio contido no Código de Processo Civil. Embora a norma acentue a excepcional idade da intervenção do juiz na busca da prova., verifica-se que o legislador ignorou que no processo penal brasileiro, conforme norma do art. 5º, LVII da Constituição da República,existe o princípio da presunção de inocência, logo o ônus da prova no que concerne a acusação é de quem acusa , em regra do Ministério Público, diferentemente do texto do art. 156, caput, do Código de Processo Penal.
Destacamos:
“A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público. (grifo nosso). Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral.

Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório.”( HC STF n.º 73338, de 19/12/1996).
“ [...]Separação das atividades de julgar e acusar – nullum iudicium sine accusatione: Configura o Ministério Público como agente exclusivo da acusação, garantindo a imparcialidade do Juiz e submetendo sua atuação à prévia invocação por meio da ação penal. Esse princípio também deve ser aplicado na fase pré-processual, abandonando o superado modelode juiz de instrução;[...]”( LOPES Jr., Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2001, p. 15/16.).
Verifica-se a quebra objetiva da imparcialidade do Estado-Juiz na faculdade do julgador agir de ofício. Diferentemente, se a norma autorizasse o Ministério Público, como órgão de acusação, ou mesmo a Defesa requerer ao Poder Judiciário a garantia de produção antecipada de provas relevantes , urgentes e necessárias.
Diferente é a situação em que produzida a prova o julgador tenha dúvida e busque afastar esta dúvida mediante reexame da prova ou mesmo complementação, mesmo assim dentro de certos parâmetros previamente estabelecidos, porque ao Estado-Juiz cabe o julgar, não cabe o investigar , o produzir provas, isto deve ser feito por órgão específicos sob pena de comprometer-se a imparcialidade do julgamento.
(Continuaremos no próximo blog).

A história do voto no Brasil


Eleições diretas


Após 29 anos com eleições presidenciais indiretas, somente em 1989 o brasileiro voltou a escolher pelo voto direto o presidente da República. O País consolidava de vez a democracia. A eleição foi a mais concorrida da história da República, com 24 candidatos, entre eles, Ulysses Guimarães, Paulo Maluf, Mário Covas, Fernando Collor de Mello e Luiz Inácio Lula da Silva. O período foi marcado por grandes comícios, e o horário eleitoral, segundo os historiadores, foi o mais importante na formação de opinião dos eleitores. Collor venceu o segundo turno das eleições com mais de 35 milhões de votos. Seu Governo foi marcado pelo confisco do saldo das cadernetas de poupança, das contas-correntes e demais investimentos. Além do descontentamento da população, o Governo foi abalado por uma série de escândalos e denúncias de corrupção envolvendo o próprio presidente, que provocaram a abertura de um processo de impeachment, em 1992.

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domingo, outubro 12, 2008




NOSSA SENHORA APARECIDA
PADROEIRA DO BRASIL



As Reformas do Código de Processo Penal



Bem-vindo (a), carinhosamente minha saudação!

Iniciamos uma série de comentários a respeito das recentes modificações ocorridas no Código de Processo Penal. Analisaremos cada um dos artigos modificados ou acrescentados ao Código de Processo Penal.
“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.”

A doutrina e a jurisprudência haviam convergido no sentido de que a fundamentação da sentença penal não poderia ter com base, como esteio, unicamente as informações colhidas na fase do inquérito policial.
Feita a ressalva quanto às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, abrangendo-se situações de fato que se não colhida a prova naquele momento seria impossível a coleta em outro instante, ou haveria risco nesta coleta.



Existem situações como, por exemplo, o depoimento de alguma testemunha, vítima, que se encontra gravemente ferida, ou ainda já idosa, enfim em que estas pessoas estejam em risco de morte, que justificam a antecipação na coleta destas provas.



Caso não haja argüição, quanto à licitude e autenticidade da prova produzida nestas situações, poderá esta prova servir para a formação do convencimento do julgador. Há ainda as provas de natureza técnica , perícias, colhidas no próprio local do crime, ou mesmo outros locais que não podem ser desprezadas.
Citamos como exemplo de necessidade de prova antecipada as situações descritas no art. 225 do Código de Processo Penal:



“Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.”



Se esta providência for imprescindível mesmo que haja inversão na ordem de ouvida das testemunhas não se poderá alegar nulidade.
Procurou-se ressaltar que o lugar próprio para a produção de provas é durante a instrução criminal, perante o Juiz, Ministério Público, e Defesa.



Não há, todavia, vedação legal em considerar as provas produzidas no inquérito policial dentro do contexto probatório, desde que ratificadas ou admitidas sem impugnação pelas partes.
O parágrafo único refere-se às restrições impostas pela lei civil no que concerne à produção de provas. Esta norma encontrava-se anteriormente inserida no caput do art. 155 do Código de Processo Penal. Refere-se à prova do estado das pessoas: solteiro, casado, filiação, idade etc.



Caso haja alguma questão pendente em relação à definição do estado da pessoa ,e for um questão prejudicial ou essencial ao julgamento, o processo penal deve ser sobrestado, a fim de que haja , na esfera, cível a definição do estado civil da pessoa.

Dispõe o art. 405 do Código de Processo Civil:
“ Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º [...].
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
[...]”





Continuaremos no próximo número.





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