sábado, novembro 18, 2006

Bem-vindo (a), carinhosamente minha saudação!
1.DIREITO À VIDA E O ABORTO
II-"Aborto- os direitos do nascituro- os direitos da mãe".
Traçamos no post anterior linhas gerais do “pseudo” confronto existente em relação à verdade da mulher-mãe e o direito à vida do embrião.
É fato, realidade, verdade quando a mulher decide pelo abortamento do feto, decide acerca de si própria?
Esta decisão pelo abortamento significa verdadeiramente a decisão quanto o direito à vida de outro ser humano, opta pela liberdade própria como justificativa para matar outro ser humano, o próprio filho. Em que estatuto , em que fato , reside tal liberdade ,tal direito à vida?
Esta liberdade ilimitada, absoluta, despreza o fato da existência humana, como tal, a ponto de considerar a existência de um ser humano e da vida deste ser humano em condição mais fragilizada, como um atentado à própria liberdade.
Esta suposta liberdade sustenta-se na destruição do outro. Não se com prende a liberdade humana, sem compartilhamento, sem co-existência de das liberdades também inerentes a outros seres humanos.

Veremos, na seqüência ,os principais argumentos das pessoas que defendem o aborto:
1. Morrem milhares de mulheres por ano em razão do aborto clandestino.
2. É melhor abortar, do que ter filhos sem as condições necessárias de sustento, educação, moradia.
3. É melhor abortar, porque sou jovem e tenho que seguir meus estudos e minhas realizações profissionais.
4. Nos casos de estupro é recomendado o aborto, já que não houve por parte da mãe o desejo engravidar e, por conseguinte justifica-se o aborto.
5. Nos casos de má formação, como anencefalia, do feto deve-se abortar.
6. Justifica-se o aborto nos casos em que há risco de vida para a mãe.

Continuaremos o tema, nos próximos “post”.
2. A História do Voto no Brasil

2.2 Fraudes eleitorais

Com a independência do Brasil de Portugal, foi elaborada a primeira legislação eleitoral brasileira, por ordem de Dom Pedro 1º. Essa lei seria utilizada na eleição da Assembléia Geral Constituinte de 1824.
Os períodos colonial e imperial foram marcados pelo chamado voto censitário e por episódios freqüentes de fraudes eleitorais. Havia, por exemplo, o voto por procuração, no qual o eleitor transferia seu direito de voto para outra pessoa.
Não existia título de eleitor e as pessoas eram identificadas pelos integrantes da mesa apuradora e por testemunhas. Assim, as votações contabilizavam nomes de pessoas mortas, crianças e moradores de outros municípios. Somente em 1842 foi proibido o voto por procuração.

Em 1855, o voto distrital também foi vetado, mas essa lei acabou revogada diante da reação negativa da classe política. Outra lei estabeleceu que as autoridades deveriam deixar seus cargos seis meses antes do pleito e que deveriam ser eleitos três deputados por distrito eleitoral.

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')
Agência Câmara
Fonte: Agência Câmara Federal.
Continua nas próximas postagens! (Próximo tema: Título sem foto)


Língua Portuguesa
Israelita – Israelense- Uso

Israelita ou judeu- termo usado para designar a pessoa que pertence ao grupo étnico, religioso , cultural, comunidade, judaico (a). Alguém dentro deste critério é judeu ou judia, independentemente do local em que nasceu.

Israelense- adjetivo usado para designar alguém que nasceu no Estado de Israel ,não necessariamente judeu ou israelita.

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