segunda-feira, novembro 06, 2006

BEM-VINDO (A)!
Direito do Consumidor
Atrasos de vôos

O tema em análise é “Direito à vida e o aborto”, todavia, abrimos um pequeno parêntese em virtude da oportunidade do tema relacionado ao direito do consumidor no caso de atrasos de vôos como acontece atualmente nos aeroportos brasileiros.
A primeira providência a ser tomada caso ocorre cancelamento ou atraso no vôo, ou alguma irregularidade, é registrar o fato na ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) ou Infraero, em um dos balcões espalhados pelos aeroportos.
Deve ser guardada cópia da reclamação prestada. O formulário é fornecido no balcão da Infraero ou ANAC.Paralelamente o consumidor passageiro deve se dirigir ao balcão da empresa para obter informações. Anote sempre o horário da reclamação, bem como o nome do atendente.
A companhia aérea tem obrigação de embarcar o passageiro em até quatro horas do horário marcado no bilhete; caso não seja possível, de acordo com as normas internacionais de aviação, a empresa aérea deve pagar hospedagem ealimentação, se não conseguir colocar o passageiro num vôo no mesmo dia.
O passageiro deve guardar todos os bilhetes, documentos e comprovantes de despesas.Mesmo em atrasos inferiores a quatro horas o passageiro pode pedir indenização pelos transtornos causados devido ao atraso ,nos Juizados Especiais, se a indenização pleiteada for até quarenta salários mínimos.Neste caso o consumidor pode dispensar a propor a ação sem o acompanhamento de advogado.
O consumidor, em virtude do atraso ou cancelamento, tem o direito, inclusive, de desistir da viagem.No caso de reembolso do bilhete, devem ser analisadas as regras da passagem aérea, tipo de bilhete, tarifa e trecho não voado.
Caso o vôo esteja vinculado a um pacote, a Agência de Viagens é a responsável direta pelo problema e pelas soluções a serem tomadas.
Ad astra ultra

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