quinta-feira, novembro 02, 2006

Seja bem-vindo(a).
Do Regime de Separação de Bens (continuação).
No regime de separação de bens os bens permanecerão sob administração exclusiva de cônjuge o qual poderá inclusive alienar qualquer bem do próprio patrimônio sem consentimento do outro cônjuge.
Quantos às despesas comuns do casal cada cônjuge deverá contribuir para as despesas na proporção do próprio patrimônio e dos rendimentos oriundos do trabalho e bens, todavia , é possível estipular-se de outra maneira, ressalvada aquelas situações em que a adoção do regime de separação de bens é obrigatória.


Mudança de regime de bens
1.O atual Código Civil admite a mudança de regime de bens desde que:
I- seja feito pedido, em conjunto pelos cônjuges, com justificativa dos motivos para mudança do regime de bens.
II-O pedido seja deferido pelo Juiz , mediante sentença, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.


Recentemente houve, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgamento de recurso especial em que se firmou decisão no sentido de ser possível a mudança do regime de bens , mesmo naquelas situações anteriores à vigência do Código Civil atual, isto é, anteriores a 10 de janeiro de 2003, pois o Código Civil anterior não previa mudança no regime de bens.


O julgamento deu-se devido a interposição do RESP nº821.807, em que a ministra Nancy Andrighi não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal Estadual do Paraná que permitiu a modificação pretendida pelos cônjuges, os quais casaram-se ainda na menoridade civil, sob o argumento de que foram satisfeitos os requisitos previstos em lei, , além de não se justificar a manutenção do regime de separação obrigatória se a causa da imposição legal já cessou ante a maioridade dos cônjuges.

Foi destacado no julgado do STJ ,a necessária distinção que deve ocorrer em relação aos efeitos do regime anterior, que continuam sob a regência da lei antiga, enquanto que, a partir da alteração do regime de bens, passa o Código Civil de 2002 a reger a nova relação do casal.

Quanto ao regime de bens acrescento que desde a vigência da Lei do Divórcio, caso não pacto antenupcial, nem manifestação dos cônjuges o regime de bens será o da comunhão parcial de bens:
LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977.
"Art 50 - São introduzidas no Código Civil as alterações seguintes:
4) "Art. 195. .................................
VII - o regime do casamento, com a declaração data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Titulo IIl deste livro, para outros casamentos."
O Código Civil atual dispõe:
"Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.".

Comente,sugira algum tema, sua participação é importante. Divulgue.

Ad Astra Ultra



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