sábado, outubro 18, 2008


LIÉGE-BÉLGICA

Bem-vindo (a), carinhosamente minha saudação!

As Reformas do Código de Processo Penal

(Continuamos a série de comentários a respeito das recentes modificações ocorridas no Código de Processo Penal).

“ Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. ”


Manteve-se o ônus da prova a quem alega, princípio contido no Código de Processo Civil. Embora a norma acentue a excepcional idade da intervenção do juiz na busca da prova., verifica-se que o legislador ignorou que no processo penal brasileiro, conforme norma do art. 5º, LVII da Constituição da República,existe o princípio da presunção de inocência, logo o ônus da prova no que concerne a acusação é de quem acusa , em regra do Ministério Público, diferentemente do texto do art. 156, caput, do Código de Processo Penal.
Destacamos:
“A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público. (grifo nosso). Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral.

Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório.”( HC STF n.º 73338, de 19/12/1996).
“ [...]Separação das atividades de julgar e acusar – nullum iudicium sine accusatione: Configura o Ministério Público como agente exclusivo da acusação, garantindo a imparcialidade do Juiz e submetendo sua atuação à prévia invocação por meio da ação penal. Esse princípio também deve ser aplicado na fase pré-processual, abandonando o superado modelode juiz de instrução;[...]”( LOPES Jr., Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2001, p. 15/16.).
Verifica-se a quebra objetiva da imparcialidade do Estado-Juiz na faculdade do julgador agir de ofício. Diferentemente, se a norma autorizasse o Ministério Público, como órgão de acusação, ou mesmo a Defesa requerer ao Poder Judiciário a garantia de produção antecipada de provas relevantes , urgentes e necessárias.
Diferente é a situação em que produzida a prova o julgador tenha dúvida e busque afastar esta dúvida mediante reexame da prova ou mesmo complementação, mesmo assim dentro de certos parâmetros previamente estabelecidos, porque ao Estado-Juiz cabe o julgar, não cabe o investigar , o produzir provas, isto deve ser feito por órgão específicos sob pena de comprometer-se a imparcialidade do julgamento.
(Continuaremos no próximo blog).

A história do voto no Brasil


Eleições diretas


Após 29 anos com eleições presidenciais indiretas, somente em 1989 o brasileiro voltou a escolher pelo voto direto o presidente da República. O País consolidava de vez a democracia. A eleição foi a mais concorrida da história da República, com 24 candidatos, entre eles, Ulysses Guimarães, Paulo Maluf, Mário Covas, Fernando Collor de Mello e Luiz Inácio Lula da Silva. O período foi marcado por grandes comícios, e o horário eleitoral, segundo os historiadores, foi o mais importante na formação de opinião dos eleitores. Collor venceu o segundo turno das eleições com mais de 35 milhões de votos. Seu Governo foi marcado pelo confisco do saldo das cadernetas de poupança, das contas-correntes e demais investimentos. Além do descontentamento da população, o Governo foi abalado por uma série de escândalos e denúncias de corrupção envolvendo o próprio presidente, que provocaram a abertura de um processo de impeachment, em 1992.

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')Agência Câmara.
Fonte: Agência Câmara Federal.
Continua nas próximas postagens! (Próximo tema: Anos 2000 têm tecnologia avançada, mas falta reforma política )


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