domingo, novembro 16, 2008



Rio Sena -França




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As Reformas do Código de Processo Penal


(Continuamos a série de comentários a respeito das recentes modificações ocorridas no Código de Processo Penal) .


Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


A medida exigida pela norma contida no parágrafo único é saudável, porque muitas vezes gera-se certo constrangimento ou temor entre as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, dependendo do tipo penal, este encontro “forçado” pelas circunstâncias entre familiares da vítima e do réu pode até gerar agressões ou ameaças veladas.


A norma, todavia, corre o risco de tornar-se letra morta, pois a maioria dos fóruns não dispõe destes “espaços reservados”, e não se verifica nenhuma mobilização da administração dos nossos tribunais neste sentido.


Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


A interpretação da norma contida no caput do art. 212 do Código de Processo Penal trouxe algumas divergências entre juízes, promotores, advogados e doutrinadores, principalmente pela interpretação dada ao parágrafo único limitando a atuação do juiz.


Há, neste aspecto ,a solidificação do princípio de que às partes a produção de provas para sustentarem as respectivas teses, e busca-se prestigiar o conceito da imparcialidade do Estado-Juiz, mantém-se o juiz ativo no processo, mas é preciso entender que o juiz ao buscar com prioridade a prova corre o risco de perder a imparcialidade ainda que de forma inconsciente.

Leciona Fredie Didier Jr.: “[...] No direito anglo-americano, a inquirição das testemunhas é feita pelo advogado diretamente à testemunha. A direct-examination (inquirição pela parte que arrolou a testemunha) e a cross-examination (inquirição pela parte contrária) são feitas sem a intermediação do magistrado, a quem cabe principalmente controlar a regularidade da inquirição (EUA, Federal Rules of Evidence, rule n. 611, ´a`). Permite-se que o magistrado formule perguntas com o objetivo de integrar a as perguntas formuladas pelas partes e esclarecer pontos duvidosos do depoimento – trata-se de poder escassamente exercitado, porém. O papel do magistrado é, portanto, bem diverso (e mais restrito) do que aquele para ele previsto no direito processual brasileiro: no direito anglo-americano, o magistrado é coadjuvante e as partes, por seus advogados, os grandes protagonistas. Esse modo de produção da prova é manifestação da ideologia liberal que orienta o processo da common law, principalmente o processo estadunidense, de caráter marcadamente adversarial (dispositivo), em que deve prevalecer a habilidade das partes sem a interferência do magistrado. Segundo Michele Taruffo, trata-se de manifestação de uma concepção ´esportiva` (competitiva) da justiça, de modo a exprimir um dos valores fundamentais do processo da common law: o combate individual como método processual." [1].

Destaca Tiago Ávila[2] : [...] Finalmente, considerando que o sistema acusatório foi expressamente acolhido pela CF/1988, art. 129, I, esta interpretação teleológica acima exposta do art. 212 possibilita a máxima efetividade das normas constitucionais. Em tese (e o fazemos ad argumentandum), o Poder Judiciário, ao interpretar a norma do art. 212 do CPP, possui duas opções: entender que o juiz ainda possui o poder de perguntar primeiro (portanto, possui uma postura mais ativa na colheita da prova) ou entender que a reforma alterou a ordem para preservar-lhe maior imparcialidade. A pergunta trivial é: qual das duas interpretações assegurará uma maior efetividade à norma constitucional? Certamente, a interpretação que permitir maior imparcialidade do magistrado, sem sacrificar o princípio da busca da verdade no processo. ”[3].


As perguntas devem ser dirigidas diretamente ,à vítima e às testemunhas arroladas pelo Ministério Público, primeiramente pelo Ministério Público, após as indagações do Ministério Público, o Assistente da Acusação , se houver indagará, depois o Juiz dará a palavra à defesa para as perguntas,por últimao e no caso de não ficar suficientemente esclarecido os fatos o Juiz fará suas próprias indagações. No caso das testemunhas arroladas pela defesa , as perguntas serão iniciadas pela defesa, após será dada palavra ao Ministério Público e assistente de acusação para igual fim, e finalmente o Juiz.

Cabe ao magistrado zelar pela produção das provas dentro dos parâmetros estabelecidos na lei processual penal sempre em consonância com o texto constitucional, com destaque para a norma disposta na segunda parte do caput do art. 212 do Código de Processo Penal :

“[...] não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”.





[1] Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Salvador: Editora JusPodivum, 2007
[2] ÁVILA, Thiago André Pierobom de: Promotor de Justiça do MPDFT, Mestre em Direito pela Universidade de Brasília, Professor de Direito Processual Penal da FESMPDFT.
[3] ÁVILA, Thiago André Pierobom de. A nova ordem das perguntas às testemunhas no processo penal (CPP, art. 212). Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1871, 15 ago. 2008. Disponível em: . Acesso em:15 ago. 2008.


(Continuaremos na próxima postagem).





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