sábado, novembro 01, 2008




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Casamento- Regime de Separação de Bens


Indagação recebida : Uma pessoa que se casou aos 15 anos de idade , pelo regime de se paração de bens , quais direitos possui?

Inicialmente devemos chamar atenção para o disposto no Código Civil;
[...]
Art. 1.639. [...]
[...]


§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.


No questionamento feito o regime adotado foi obrigatoriamente o regime de separação de bens porque o(a) nubente tinha 15 anos apenas, quando casou.

A doutrina e a jurisprudência mais atualizadas têm admitido a mudança do regime de bens, mesmo para aqueles casos em que casamento ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, desde que motivado.


O segundo aspecto a considerar é o fato de que , na separação de bens, identificamos que a separação de bens pode ser pura , limitada, absouta ou relativa .


Na separação de bens pura os bens havidos ou adquiridos antes e depois do casamento pertence a cada um dos cônjuges, individualmente.Há assim dois patrimônios pessoais , o do marido e o da mulher.
A separação absoluta só existe quando ambos nubentes, noivos, estipulam de forma expressa no pacto antenupcial (em cartório). Se não houver estipulação trata-se de separação de bens relativa.
A separação limitada caracteriza-se pelo fato de que os bens adquiridos a partir e na constância do casamento pertencem a ambos os cônjuges, em regra, tal como ocorre no regime de separação parcial de bens.
No caso questionado, separação obrigatória de bens decorrente da lei, aplica-se o conceito da separação limitada de bens, ou seja os bens adquiridos e a partir do casamento, são comuns, idealmente a metade de cada um,em regra, tal qual o regime de comunhão parcial de bens.


Outro fator preponderante é porque quando a norma estabeleceu a obrigatoriedade da adoção do regime de separação de bens para as pessoas que precisaram de autorização judicial para casar, no caso 15 anos, foi para resguardar os bens da pessoa de menor idade ,portanto impedir que esta pessoa possa requerer a mudança do regime de bens , seria penalizá-la.

O mesmo raciocíonio aplica-se quanto aos direitos desta pessoa a partir do casamento.


Feitas estas ponderações podemos dizer que os direitos desta pessoa, casada ao 15 anos de idade no regime de separação de bens, assemelham-se ao direitos do regime de comunhão parcial de bens, a partir e na constância do casamento.

As Reformas do Código de Processo Penal
(Continuamos a série de comentários a respeito das recentes modificações ocorridas no Código de Processo Penal).


“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.


§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.


§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.


§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.


§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão


§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.


§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.


§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.


Quando não houver perito oficial, fato corriqueiro nas cidades do interior do Brasil, na realização da perícia tanatoscópica (cadáver) ou nos casos de lesões corporais, o juiz nomeará dois peritos , preferencialmente médico, enfermeiro, odontólogo ou seja pessoas ligadas a área de saúde .
A nomeação de peritos atenderá naturalmente a relação com a natureza do exame, no caso de desabamento de um prédio será um engenheiro civil, arquiteto ou alguém habilitado relacionado com a área.


Verificamos a exigência de curso superior para que estas pessoas sejam nomeadas.Devemos entender, todavia, a finalidade da norma qual seja ter um profissional realmente habilitado, com conhecimentos confiáveis.
Na realidade ,constatamos que em muitas cidades brasileiras não encontraremos estas pessoas com curso superior, é o caso , por exemplo, de um médico e um enfermeiro que trabalham no interior.Caberá ao magistrado em cada caso, aplicar a norma, conforme a realidade existente, e com a segurança para que a produção da prova atinja o seu objetivo.


Os peritos oficiais também deverão ter curso superior, todavia, o § 2º da Lei nº11. 690, de 9 junho de 2008, estabelece exceção:


“Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos.".

(Continuaremos na próxima postagem).

A história do voto no Brasil
Mini-reforma eleitoral


Nas eleições de 2006, diversas medidas foram adotadas para coibir abusos dos candidatos. Desde então, estão proibidos, entre outros:- A veiculação de cenas externas na propaganda eleitoral gratuita;- A distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens;
- A realização de showmícios e a apresentação de artistas em comícios; - A propaganda eleitoral por outdoors.


Os partidos também são obrigados, durante a campanha, a divulgar pela internet, em site criado pela Justiça Eleitoral, os recursos que tenham recebido e os gastos realizados.


A internet, aliás, tem sido importante nas eleições. Ferramentas de busca criadas por sites públicos, privados e de ONGs permitem ao eleitor acompanhar a biografia pessoal e política dos candidatos, além da evolução de seu patrimônio pessoal; assim, esta poderá ser a eleição mais transparente dos últimos tempos.

Fonte: Agência Câmara Federal.
(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara) Fonte: Agência Câmara Federal.




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