sábado, novembro 08, 2008


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As Reformas do Código de Processo Penal


(Continuamos a série de comentários a respeito das recentes modificações ocorridas no Código de Processo Penal. )


“DO OFENDIDO
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.”.

Verifica-se como inovação a maior consideração com vítima, ofendido, estabelecendo-se a obrigatoriedade da comunicação à vítima sobre todos os atos processuais bem como sobre o desfecho final do processo, ou seja, a sentença definitiva (transitada em julgado).

O fato constatado é o abandono da vítima pela o Estado. A vítima muitas vezes tem medo de represálias, e esquiva-se no seu depoimento. Mesmo magistrados, promotores, e advogados algumas vezes não são capazes de interpretar a sensibilidade da vítima, em situações constrangedoras.
Neste aspecto as normas inseridas no art.201, parágrafos, representam o cuidado específico devido ao Estado, que falhou na segurança, com a vítima, embora ainda necessite de outras normas que garantam a assistência à vítima, psicologicamente e moralmente.
A norma existente no § 5º é por demais abrangente, e poderá ser aperfeiçoada se for dada à vítima o direito de formular o pedido, independentemente do impulso “ex officio”.

Sobre o assunto comenta García-Pablos[1]: "o abandono da vítima do delito é um fato incontestável que se manifesta em todos os âmbitos (...). O Direito Penal contemporâneo – advertem diversos autores – acha-se unilateralmente voltado para a pessoa do infrator, relegando a vítima a uma posição marginal, ao âmbito da previsão social e do Direito Civil material e processual".

Estabelecem os parágrafos 2º, 3º a necessidade de comunicação dos atos processuais ao ofendido inclusive por eletrônico. A efetiva aplicação da norma deveria ser acompanhada da sanção de nulidade caso não houvesse o cumprimento desta determinação legal, sob pena de não ser cumprida.
O resguardo do endereço da vítima, da preservação da intimidade é extremamente necessário, o ideal seria o estabelecimento de um código para vítima nos autos porque o manuseio do processo criminal deixa o agressor, em alguns casos com de alta periculosidade, praticamente com todos os dados da vítima a seu dispor.

O programa federal de assistência às vítimas no Brasil é por demais restrito e de difícil acesso, com pouca divulgação deste recurso para a pessoa ofendida. O grande drama do processo penal moderno é a dissociação com a realidade vivida.
(Continuaremos na próxima postagem).
[1]Antonio García-Pablos de Molina, Criminologia, São Paulo: RT, 1992, p. 42, tradução de Luiz Flávio Gomes
e-mail: domfernando@click21.com.br



POESIA


O pássaro cativo

Olavo Bilac

Armas, num galho de árvore, o alçapão
E, em breve, uma avezinha descuidada,
Batendo as asas cai na escravidão.
Dás-lhe então, por esplêndida morada,
Gaiola dourada;

Dás-lhe alpiste, e água fresca, e ovos e tudo.
Por que é que, tendo tudo, há de ficar
O passarinho mudo,
Arrepiado e triste sem cantar?
É que, criança, os pássaros não falam.

Só gorjeando a sua dor exalam,
Sem que os homens os possam entender;
Se os pássaros falassem,
Talvez os teus ouvidos escutassem
Este cativo pássaro dizer:

"Não quero o teu alpiste!
Gosto mais do alimento que procuro
Na mata livre em que voar me viste;
Tenho água fresca num recanto escuro

Da selva em que nasci;
Da mata entre os verdores,
Tenho frutos e flores
Sem precisar de ti!

Não quero a tua esplêndida gaiola!
Pois nenhuma riqueza me consola,
De haver perdido aquilo que perdi...
Prefiro o ninho humilde construído

De folhas secas, plácido, escondido.
Solta-me ao vento e ao sol!
Com que direito à escravidão me obrigas?
Quero saudar as pombas do arrebol!
Quero, ao cair da tarde,
Entoar minhas tristíssimas cantigas!
Por que me prendes? Solta-me, covarde!
Deus me deu por gaiola a imensidade!
Não me roubes a minha liberdade...
Quero voar! Voar!

Estas cousas o pássaro diria,
Se pudesse falar,
E a tua alma, criança, tremeria,
Vendo tanta aflição,
E a tua mão tremendo lhe abriria
A porta da prisão...




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