segunda-feira, janeiro 28, 2008

Igreja Católica Insbruck -Aústria.



Soluções para o Sistema Penitenciário Brasileiro.

Uma das questões ligadas à Segurança Pública é a realidade do sistema penitenciário brasileiro. Os especialistas no assunto em suas teses oscilam entre o endurecimento das penas, à substituição, restrição e eliminação da pena de prisão, da redução à manutenção da maioridade penal, mas constatam em uníssono a falência do sistema penitenciário brasileiro, aliás, este fato é facilmente identificado, basta verificarmos o funcionamento deste sistema.
Na busca de soluções existe um consenso por parte dos responsáveis pelo sistema penitenciário, e daqueles que defendem a humanização do próprio sistema prisional, no tocante à necessidade da redução da população carcerária, ao identificarem uma superlotação de presídios, penitenciárias, cadeias públicas e até carceragens de delegacias de polícia (Weis, 2007:12).


Maurício Kuehene[1] alerta: “Vale salientar que contabilizamos, ao final de 2006, 401 mil e 306 presos nos diferentes cárceres existentes no Brasil, para os quais só existem 240 mil vagas, mostrando-nos um déficit extraordinário [...] os dispositivos da Lei de Execuções Penais representam verdadeira letra morta ao propiciar a chamada individualização da pena.” (Kuehene, 2007:68).
Os dados divulgados em junho de 2007 pelo Ministério da Justiça[2] apontam para uma população de 419.551 (quatrocentos e dezenove mil) e quinhentos e cinqüenta mil presos distribuídos, entre presos já condenados e provisórios, em penitenciárias, presídios, cadeias públicas e delegacias de polícias, com um déficit de 105.075 (cento e cinco mil, e setenta e cinco) no sistema penitenciário.
Inúmeras soluções são propostas, simpósios são realizados, as mais brilhantes teses sobre o assunto são defendidas, os governantes prometem a adoção de medidas a curto, médio e longo prazo, no entanto, o tempo passa e a situação agrava-se. O cidadão comum, aquele que não é especialista no assunto, nem lhe cabe o poder de decisão, clama por soluções. Diante de tanto alarde e nenhuma providência concreta com êxito, talvez seja o momento de pensarmos em soluções mais simples, possíveis de serem adotadas.
Oportuno lembrar o magistério de Albino Augusto de Sá[3] : “[...] a pena privativa de liberdade é uma realidade atual, e dela, pelo menos por enquanto, não temos como fugir de todo. Apesar de tudo o que acima dissemos sobre seus efeitos deletérios, não temos como bani-la, nem como desconhecer e evitar o cárcere. (Sá, 2000:30) [...]

A crítica é essencial para o desenvolvimento do pensamento. Ela exige coragem. Entretanto, muita coragem tem aquele que, ao criticar, faz suas propostas, propostas realistas, buscando superar os pontos frágeis por ele criticados.” (Sá, 2000:30, 32).
Recentemente em entrevista concedida à Rede Globo o Presidente da Associação dos Magistrados do Brasil ressaltou a importância da fiscalização dos presídios, penitenciárias, pelo Poder Judiciário, com ênfase para a aplicação da Lei de Execução Penal que prevê a fiscalização pelos juízes responsáveis pela fiscalização da execução da pena.
No que pese a importantes e ponderadas considerações, vale salientar que não é por falta de conhecimento que não se encontram soluções para o enfrentamento do problema penitenciário brasileiro. Devemos admitir que o fato é público e notório, basta uma simples leitura nos noticiários dos jornais do país. Há situações tão evidentes e tão urgentes, decorrentes da superlotação do cárceres,que envolvem até mesmos questões de garantia do direitos fundamentais da pessoa humana.
O custo médio de cada preso para o Estado fica em torno de um mil reais mensais. Há falta de empenho na construção de presídios, mesmo com a construção e anúncio de construção nos últimos anos, prevalece inclusive o descontentamento dos próprios munícipes onde são instalados presídios e penitenciárias (Santana, 2007: on-line).
É consenso a urgência de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle social, isto deve fazer parte de um processo que envolve os mais diferentes setores da sociedade civil organizada juntamente com as instituições do estado. Não obstante, não podemos ficar apenas na teoria quando os efeitos do sistema atual colocam em risco a vida de inúmeros cidadãos e até mesmo das pessoas envolvidas diretamente neste processo, quais sejam vítimas, policiais, agentes carcerários, membros do Ministério Público, advogados, e magistrados.
Cito um exemplo, em uma determinada cidade do interior, de população com pouco mais de quinze mil habitantes, determinado acusado é condenado por um crime e em menos de dois anos ou três, encontra-se nas ruas, morando praticamente em frente à casa da vítima, sem nenhum indício de que tenha alcançado a pretendida “ressocialização”, volta a beber, comete novos delitos, finalmente aquela pessoa comete novo crime, e assim sucessivamente passa a ser um contumaz freqüentador do sistema penitenciário, e finalmente aparece morto. Não existe na prática um sistema eficaz de fiscalização das condições de liberdade condicional ou sursis, as experiências existentes são restritas a alguns poucos casos e apesar do sucesso, não há por parte de nossas instituições o empenho, a meta de reproduzir modelos bem sucedidos, os quis permanecem quase como uma vitrine, mas não é disseminado nem adotado como padrão.
O cidadão comum por outro lado, tem a sensação de que não houve aplicação da pena, que houve impunidade. Na realidade quem recebeu maior punição foi a própria vítima. A sociedade clama pelo menos pelo efetivo cumprimento da pena imposta. É claro que ao Estado cabe fazer com que a pena seja executada com a preservação dos direitos humanos do apenado, mas também cabe ao Estado zelar pela integridade física dos seus cidadãos.
O Brasil possui cerca de 5.564 Municípios[4], conforme dados do IBGE-2006, dos quais 71% (setenta e um) têm população até 20 mil habitantes, situados na área rural. A obrigatoriedade da construção de duas unidades prisionais em cada um destes municípios, de população em torno dos vinte mil habitantes, cada um destas unidades com cinqüenta celas, com capacidade para duas pessoas por cela poderá representar o início viável e visível de uma solução possível, se houver vontade política. Uma destas unidades prisionais seria destinada a presos condenados com idade superior ou igual a 18 anos de idade, e a outra como unidade de internamento para adolescentes entre 16 anos e 18 anos de idade.
A adoção da medida representará de imediato, em cada Município, a permanência de cem presos na própria comunidade, além das cem vagas disponíveis para adolescentes em estabelecimentos com características para cumprimento de medidas sócio-educativas.
Fazendo as contas, somente em setenta e um por cento dos Municípios, ou seja, nos três mil noventos e cinqüenta municípios teríamos aumentada consideravelmente a capacidade prisional em trezentos e noventa e cinco mil (3950x100), além de criarmos condições mínimas de internamento de 395.000 infratores entre dezesseis e dezoito anos de idade.
Observe-se a existência de espaço suficiente, além de proporcionar o recolhimento de alguns apenados, na própria comunidade de origem, com a possibilidade de implantação de uma colônia agrícola, e possibilidade concreta de recuperação, isto sem contar os outros municípios restantes.
Os presídios e penitenciárias maiores seriam destinados aos centros com maior população, ou a criminosos de maior periculosidade, ou ainda em situações de segurança específicas. A construção destas unidades poderá ser resultado de convênio entre União, Estados e Municípios.
Soluções existem, mas infelizmente, prevalece o simples discurso, sem adoção de medidas simples, passíveis de aperfeiçoamento.

A simples afirmativa de que “é preferível abrir escolas a construir penitenciárias”, não é suficiente para equacionar o problema penitenciário. Escolas e educação são necessárias, inclusive no sistema penitenciário, mas, não se podem fechar os olhos como se não existisse o problema da segurança pública, em parte aumentado, devido ao sistema penitenciário, à impunidade e ao tráfico de drogas em todas as camadas da população, independentemente do grau de instrução.
A constatação acadêmica de que o instituto de aplicação da pena deve ser substituído pela a prevenção ao cometimento do delito, representa apenas uma face do complexo problema da criminalidade e da aplicação da lei penal, mas por vezes distancia-se da realidade enfrentada no cotidiano.



Referências
WEIS, Carlos: “O Big Brother Penitenciário”. Juízes para a Democracia, São Paulo, nº42, ano 11, p.12, jun./ago. 2007.


KUEHNE, Maurício: Presídios Federais. Anais do Seminário Teoria e Prática no Direito Penal. CJF. CEJ. Curitiba, p.68 -88,2007.


SÁ, Alvino Augusto de: Algumas Ponderações acerca da Reintegração Social dos Condenados à Pena Privativa de Liberdade. Revista da Esmape, Recife, n.11, Vol. 5, p.25-70, jan./jun. 2000.

SANTANA, Lourival: Pena mais longa pode gerar colapso. O Estado de São Paulo. Disponível em: , acessado em 21 jan. 2008.










[1] Diretor do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
[2]http://www.mj.gov.br/depen/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRIE.htm

[3] Mestre em Psicologia Social e Doutor em Psicologia pela PUC-SP. Professor de Pós-graduação da Faculdade de Direito da USP.
[4] IBGE- Contagem da População 2007.Acessado em:

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