domingo, outubro 26, 2008


Paris



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As Reformas do Código de Processo Penal



(Continuamos a série de comentários a respeito das recentes modificações ocorridas no Código de Processo Penal).



“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.



A norma constitucional do art. 5º, LVI, da Constituição da República a respeito das provas ilícita dispõe:
“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”



Há ratificação do texto constitucional e previsão do desentranhamento destas provas do processo, ou seja, a retirada destas provas porque não servem, ante a obtenção por meios ilegais.



O § 1º do art. 157 do Código de Processo Penal também iguala, quanto à inadmissibilidade, todas aquelas provas originadas, conseqüentes das provas colhidas ilegalmente, todavia, excetua aquelas provas que puderem ser obtidas por uma fonte autônoma, ou caso não seja evidenciado o nexo de causalidade entre a prova ilegal e a outra prova colhida.
Na doutrina, denominou-se “provas ilícitas por derivação”, as provas obtidas a partir de uma outra prova, a qual foi obtida por meios ilegais. É o caso típico de uma investigação em que se usa escuta telefônica sem autorização legal, para colher elementos de provas de um crime, e nesta escuta descobre-se a prática de outros crimes que não tenham relação com o crime a ser investigado. Haverá, neste caso “uma contaminação” da segunda prova descoberta acidentalmente pela a ilegalidade de produção da primeira prova.
Busca-se prestigiar as garantias constitucionais, quer quanto aos direitos fundamentais, quer quanto ao devido processo legal.

Vejamos o magistério de Marco Antônio Garcia de Pinho em relação ao conceito de “fonte independente”, a que se referem os parágrafos primeiro e segundo do art. 157 do Código de Processo ao distinguir a prova considerada ilícita daquela prova aceita como lícita.


"[...], para se considerar uma determinada prova como fruto de uma árvore envenenada, deve-se estabelecer uma conexão entre ambos os extremos da cadeia lógica; dessa forma, deve-se esclarecer quando a primeira ilegalidade é condição sine qua non e motor da obtenção posterior das provas derivadas, que não teriam sido obtidas não fosse a existência da referida ilegalidade originária. Estabelecida a relação, decreta-se a ilegalidade. O problema é análogo, diga-se, ao direito penal quando se discute com profundidade o tema do nexo causal. É possível que tenha havido ruptura da cadeia causal ou esta se tenha enfraquecido suficientemente em algum momento de modo a se fazer possível a admissão de determinada prova porque não alcançada pelo efeito reflexo da ilegalidade praticada originariamente"[1].








[1] “Breve ensaio das provas ilícitas e ilegítimas no direito processual penal", http://ultimainstancia.uol.com.br/ensaios/ler_noticia.php?idNoticia=34917 )

(Continuaremos na próxima postagem).






A história do voto no Brasil
Anos 2000 têm tecnologia avançada, mas falta reforma política


Uma novidade nas eleições é que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começou a testar a urna com leitor biométrico em três municípios. Em Colorado do Oeste (RO), Fátima do Sul (MS) e São João Batista (SC) os eleitores já tiveram as digitais cadastradas e escolheram os prefeitos e vereadores usando a nova urna. Outra novidade é que uma fotografia de cada pessoa estará impressa ao lado de seu nome na seção de votação.
As urnas eletrônicas têm um scanner para identificação de digitais, com o objetivo de que o próprio cidadão habilite o aparelho para o voto. Dessa maneira, a pessoa, ao chegar ao local de votação, não dependerá de um mesário que a identifique por meio do título de eleitor.


Ao fazer o reconhecimento por meio de digital, o objetivo do TSE é excluir definitivamente a possibilidade de alguém votar no lugar de outro. A previsão é a de que, em até dez anos, todos os estados já realizem eleições usando essa nova tecnologia. O TSE já adquiriu 25 mil urnas com o sistema de leitura. As urnas atuais deverão ser adaptadas para receber o leitor biométrico, para que possam continuar em usado.
Hoje, há consenso entre as autoridades ligadas ao tema de que o sistema brasileiro é um dos mais avançados do mundo. Um exemplo disso é que observadores dos Estados Unidos vieram ao País, em 2004, para aprender sobre o voto eletrônico.

Embora sejam muitos os avanços tecnológicos, o Legislativo brasileiro estuda uma série de mudanças para aprimorar o sistema político, ainda bastante deficitário. Entre elas, estão a
fidelidade partidária, o financiamento público de campanhas e a cláusula de barreira.
Apesar de já tramitar na Câmara um projeto de lei que prevê a reforma política (o PL
1210/07), o governo enviou novas propostas de reforma, a fim de acelerar a discussão do tema.

Fonte: Agência Câmara Federal.
(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara) Fonte: Agência Câmara Federal.
Continua nas próximas postagens! (Próximo tema: Mini-reforma eleitoral)

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