domingo, outubro 12, 2008




NOSSA SENHORA APARECIDA
PADROEIRA DO BRASIL



As Reformas do Código de Processo Penal



Bem-vindo (a), carinhosamente minha saudação!

Iniciamos uma série de comentários a respeito das recentes modificações ocorridas no Código de Processo Penal. Analisaremos cada um dos artigos modificados ou acrescentados ao Código de Processo Penal.
“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.”

A doutrina e a jurisprudência haviam convergido no sentido de que a fundamentação da sentença penal não poderia ter com base, como esteio, unicamente as informações colhidas na fase do inquérito policial.
Feita a ressalva quanto às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, abrangendo-se situações de fato que se não colhida a prova naquele momento seria impossível a coleta em outro instante, ou haveria risco nesta coleta.



Existem situações como, por exemplo, o depoimento de alguma testemunha, vítima, que se encontra gravemente ferida, ou ainda já idosa, enfim em que estas pessoas estejam em risco de morte, que justificam a antecipação na coleta destas provas.



Caso não haja argüição, quanto à licitude e autenticidade da prova produzida nestas situações, poderá esta prova servir para a formação do convencimento do julgador. Há ainda as provas de natureza técnica , perícias, colhidas no próprio local do crime, ou mesmo outros locais que não podem ser desprezadas.
Citamos como exemplo de necessidade de prova antecipada as situações descritas no art. 225 do Código de Processo Penal:



“Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.”



Se esta providência for imprescindível mesmo que haja inversão na ordem de ouvida das testemunhas não se poderá alegar nulidade.
Procurou-se ressaltar que o lugar próprio para a produção de provas é durante a instrução criminal, perante o Juiz, Ministério Público, e Defesa.



Não há, todavia, vedação legal em considerar as provas produzidas no inquérito policial dentro do contexto probatório, desde que ratificadas ou admitidas sem impugnação pelas partes.
O parágrafo único refere-se às restrições impostas pela lei civil no que concerne à produção de provas. Esta norma encontrava-se anteriormente inserida no caput do art. 155 do Código de Processo Penal. Refere-se à prova do estado das pessoas: solteiro, casado, filiação, idade etc.



Caso haja alguma questão pendente em relação à definição do estado da pessoa ,e for um questão prejudicial ou essencial ao julgamento, o processo penal deve ser sobrestado, a fim de que haja , na esfera, cível a definição do estado civil da pessoa.

Dispõe o art. 405 do Código de Processo Civil:
“ Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º [...].
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
[...]”





Continuaremos no próximo número.





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